Acórdão nº 2303/21.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-03-2025
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | FÁTIMA GOMES |
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Case Outcome | - CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA AUTORA. - NEGADA A REVISTA DO RÉU |
| Número Acordão | 2303/21.1T8GMR.G1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., veio propor a presente acção de processo comum contra AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n.º 39, apartado 4076, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €191.700,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação da presente ação e até integral e efetivo pagamento e a prestar à Autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários.
2. A Ré contestou aceitando a responsabilidade exclusiva na ocorrência do acidente; no mais impugnou os fundamentos da ação por não serem do seu conhecimento pessoal.
3. Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do processo e a enunciar os temas da prova.
4. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente:
a) Condena-se a Ré no pagamento ao A., a título de danos patrimoniais de € 66.115,90 (sessenta e seis mil, cento e quinze euros e noventa cêntimos) a que acrescem ainda € 3000 acrescidos de IVA à taxa legal.
b) Numa indemnização equivalente a € 9.450,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos pelo A. até à data da entrada em ação.
c) Condena-se a Ré a prestar à autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários.
Custas por A e Ré na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.”
5. Inconformada, a Autora apelou da sentença.
6. A Ré veio também apelar da sentença.
7. O Tribunal da Relação conheceu dos recursos e decidiu:
Recurso da A.
“…. e na parcial procedência do recurso interposto pela Autora, deverá ser alterada a sentença recorrida e condenada a Ré a pagar à Autora:
- a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, valor já reportado à presente data;
- a quantia de €1.630,10 a título de despesas em transportes;
- uma indemnização a titulo de despesas com medicamentos, aqui se incluindo as despesas em que a Autora incorreu desde abril de 2020 até à data de prolação da sentença, bem como das despesas em que irá de incorrer a partir dessa data, relegando-se a fixação do seu valor deverá para posterior liquidação;
- a quantia de €12.660,92que a Autora gastou com o auxilio com terceira pessoa desde abril de 2020, data em que a Autora saiu da C....... e até abril de 2024;
- a quantia de €23.500,00 a titulo de dano patrimonial futuro decorrente do auxilio com terceira pessoa. “
Recurso da Ré:
“A título de danos patrimoniais …deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a referida quantia de €1.100,00, em vez dos €3.000,00 (+ IVA à taxa legal) constante da sentença recorrida.”
A título de dano biológico-
- “a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico.”
8. A A. notificada do Acórdão proferido em 25-10-2024 pelo Tribunal da Relação, veio interpor recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
“PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, apenas na parte em que reduziu o valor do dano biológico, inicialmente fixado pelo tribunal de primeira instância; e também quanto ao erro de cálculo que a recorrente considera ter incorrido aquele venerando tribunal.
SEGUNDA: Tomando por referência a factualidade dada como provada nos presentes autos e ainda as considerações e o valor arbitrado por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 29/02/2024, no processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1, fazendo a aplicação de regras matemáticas e ainda recorrendo-se ainda à equidade, considera-se que a justa e equitativa indemnização devida à aqui recorrente, a titulo de dano biológico, deverá ser fixada no montante de 63.000,00€.
TERCEIRA: Por mera cautela, invoca-se o lapso de cálculo em que incorreu o Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que considerou que desde da data da sentença de 1.ª instância até à esperança média de vida das mulheres em Portugal, apenas julgou decorrer o lapso de tempo correspondente a 7 anos, quando, na realidade, o período em questão corresponde a 7 anos e 11 meses.
QUARTA: Em consequência, reconhecendo-se o lapso de cálculo invocado, deverá ser arbitrada a favor da recorrente a quantia de 28.717,55€, ao invés da fixada (enfermada do sinalado lapso) de 23.500,00€.”
9. Por sua vez, a Ré, AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não se conformando com o referido Acórdão também interpôs RECURSO DE REVISTA, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o Douto Acórdão recorrido não teve em conta a idade da autora e as patologias de que já sofria antes do acidente, nomeadamente, como resulta do facto provado 55, tinha sofrido um linfoma, tinha sido operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um AVC, tinha uma fibrilhação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores, que geraram e continuam a gerar certamente sofrimento e dor à autora, e têm de ser consideradas aquando da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, procedendo-se a uma redução equitativa que lhes corresponda.
2. O Douto Acórdão considerou que, tendo existido o dano, se justificaria atribuir à autora uma indemnização a título de gastos com medicamentos a liquidar em execução de sentença, ao contrário do que julgou a primeira instância, que considerou o pedido improcedente por não ter a autora provado esta matéria.
3. Na verdade, a atribuição de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pressupõe que não fosse possível fazer essa liquidação até à sentença final, por razões não imputáveis à parte que peticionou esses danos, não sendo seu pressuposto atribuir uma indemnização à parte que, tendo peticionado a indemnização e podendo liquidá-la em tempo útil, o não fez.
4. Na verdade, competia à autora o ónus probandi relativamente a esta matéria, sendo- lhe perfeitamente possível destrinçar, através dos correspondentes receituários, quais os medicamentos que dizem respeito às sequelas do acidente e o respectivo custo, de modo a liquidar o dano correspondente, não tendo procedido a tal prova, 9 devendo manter-se a decisão de primeira instância.
5. Se relativamente ao Centro Social de ... não se levantam dúvidas – aceitando- se, portanto, o montante de 8.641,78€ a que se chegou (justificado em parte pelos documentos juntos aos autos na pendência do processo), já o mesmo não se poderá dizer no que respeita aos hipotéticos gastos com “uma mulher a dias”, cujos gastos não se encontram comprovados por qualquer documento, fazendo-se na verdade um cálculo hipotético que não encontra eco no elenco dos factos provados, quer para os eventuais gastos do passado, quer para o dano patrimonial futuro.
6. Na verdade, o que se considerou provado foi que não seria de considerar qualquer outra ajuda de terceira pessoa para além do prestado pelo Centro Social de ....
7. Em qualquer caso, também aqui haverá de ter em linha de conta que, atendendo à sua idade e às morbilidades de que a autora já sofria antes do acidente, é razoável considerar que a autora sempre teria necessidade de contratar alguém para a ajudar nas tarefas domésticas mais pesadas, independentemente da ocorrência do acidente, pelo que nessa medida se justificaria a redução do quantum fixado, quer para os gastos passados, quer para os futuros.
8. A quantia arbitrada a título de dano biológico e apenas na vertente não patrimonial afigura-se exagerada, devendo ser reduzida tendo em atenção a idade da autora, que não existe rebate profissional e que a autora já sofria de morbilidades anteriores ao acidente que acarretam, só por si, significativo condicionamento das suas actividades diárias – estando assim em causa um critério de equidade.
9. A título de comparação, pode citar-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.9.2022, proferido no processo 4873/18.2T8BRG.G1, no qual se decidiu manter uma indemnização de 30.000,00€ a título de dano biológico a Autora que à data do acidente e da consolidação das lesões, tinha 41 e 42 anos de idade, tendo ficado afetada por uma incapacidade de 10 pontos percentuais, com danos irreversíveis que afetam o seu dia-a-dia, tendo ficado com uma diferença da perna direita para a perna esquerda em cerca de três centímetros, com um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, bem como os tratamentos a que teve de se submeter, estando internada por mais de 20 dias e sujeita a várias intervenções cirúrgicas, sendo o Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 514 dias, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um Dano Estético Permanente fixável no grau 2, repercussão Permanente nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer fixável no grau 2, e repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no grau 2.
10. Foi violado o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil.”
II. Fundamentação
De facto
10. Factos Provados (a negrito, as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):
1º - O titular do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., transferiu para esta a responsabilidade civil, emergente de acidentes provocados pelo mesmo, através da apólice nº. ..........44, à data em vigor.
2º - No dia ... de ... de 2018, por volta das 17:45horas, a autora foi vítima de um acidente de viação – atropelamento.
3º - Com efeito, a autora circulava no passeio da Rua ..., na ..., quando o condutor do veículo de nome BB iniciou uma manobra de marcha a trás, em direção da autora, sem que esta se tivesse apercebido, acabando por a...
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