Acórdão nº 230/12.2TBTCS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-11-2012

Data de Julgamento16 Novembro 2012
Número Acordão230/12.2TBTCS.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Decide-se singularmente (art.º 705.º do CPC) no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A..., SA”, intitulando-se credora da firma “B..., SA”, requereu, no TJ da comarca de Trancoso, a sua declaração de insolvência, fundamentalmente alegando os seguintes factos:

a) – No exercício da sua actividade comercial de compra e venda, reparação e manutenção de máquinas e veículos, a requerente vendeu à requerida bens e produtos do seu comércio, no valor de € 8.680,64, constante de facturas que, vencidas, não foram pagas, ascendendo os juros à importância de € 269,07;

b) – A requerida tem um endividamento bancário de milhares de euros;

c) – Deve milhares de euros a outros fornecedores;

d) – O volume de vendas/negócios da requerida tem diminuído acentuadamente nos últimos anos;

e) – Atravessa uma situação económica e financeira extremamente grave, com cessação generalizada de pagamentos a fornecedores e credores em geral;

f) – Não dispõe de meios financeiros para solver os seus compromissos, sendo o seu passivo muito superior ao activo;

g) – Estão preenchidos os requisitos das alín.s a) e b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, pelo que deve ser decretada a insolvência da requerida.

No despacho liminar, a Ex.ma Juíza, indeferiu liminarmente o pedido, por manifesta improcedência, com fundamento em que a requerente não fundamentou devidamente a acção em qualquer dos factos-índice elencados nesse preceito legal, v. g., da alín. a), já que se enredou em meras conclusões (“o requerimento inicial não a caracteriza com a eficácia exigida” – sic), não concretizando as dívidas da requerida à banca ou aos fornecedores, nem quais os rendimentos ou bens que integram o seu património, sendo que, quanto à alín. b) desse normativo, o valor da dívida à requerente, pelo seu valor, não revela possibilidade de incumprimento das suas obrigações.

Concluiu, assim, não estar caracterizada a situação de insolvência da requerida, não por deficiência do requerimento (o que, ressalvou, levaria a eventual convite ao aperfeiçoamento), mas porque a situação descrita, objectivamente considerada, não traduz um estado de insolvência.

Inconformada, apelou a requerente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

a) – Admite-se que o requerimento inicial possa ser lacunoso e impreciso em alguns pontos da sua alegação, o que poderia ou deveria ter suscitado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, alín. b), do CIRE, mas nunca o respectivo indeferimento liminar;

b) – O indeferimento liminar apenas deve ter lugar se e quando a factualidade alegada, pela sua natureza, não se inscreva em qualquer dos factos-índice de insolvência previstos nas alín.s do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, o que não é o caso;

c) – Se os factos invocados no requerimento inicial couberem em abstracto nesses índices não deve haver indeferimento liminar;

d) – Nesse caso, ou os factos invocados são...

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