Acórdão nº 2298/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-02-2019

Data de Julgamento14 Fevereiro 2019
Número Acordão2298/12.2BELRS
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Sociedade H……, SA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3107……, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva de dívida de coima e custas, julgou improcedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos, consideramos assente a seguinte factualidade:

A) Por despacho decisório proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa a 31/03/2009, no âmbito do recurso de contra-ordenação nº 1297/08.3BELRS, em que foi Recorrente a ora Oponente, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. Em 13 de Julho de 2007, foi levantado o auto de notícia (…) imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 96º nº 1 a) CIRC e 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 do RGIT (…) não entregou a declaração periódica de rendimentos referente a pagamento por conta de Julho de 2002, sendo o correspondente valor da prestação tributária em falta de Euros 273.689,14 (…). 2. O auto de notícia mencionado deu origem ao processo de contra-ordenação nº 3107….. (…) 5. Em 31 de Julho de 2002, a recorrente efectuou pagamento por conta relativo ao período de Julho de 2002 no montante de EUROS 132.117,04 (…). 7. Por despacho do chefe do serviço de finanças (…) foi proferida a decisão sob recurso (…) e na qual se lê, designadamente, o seguinte: (…) aplico ao arguido a coima de €28.314,42 (…) sendo ainda devidas custas (€48,00) (…)» - cf. despacho decisório a fls. 9 a 15 do PEF apenso aos autos;

B) O despacho decisório identificado em A) julgou o recurso de contra-ordenação improcedente, tendo mantido a decisão que aplicou a coima nos seus precisos termos e condenado a recorrente em custas – cf. despacho decisório a fls. 9 a 15 do PEF apenso aos autos;

C) A 01/02/2011 foi elaborada conta de custas do recurso de contra-ordenação nº 1297/08.3BELRS referente à liquidação n.º 959……. apurando o valor a pagar de € 28.362,00 da responsabilidade da Oponente respeitante a «Coimas e Custas do processo de contra-ordenação nº 3107…….» no valor de 28.314,00€ e a «Multas/Coimas – I.G.F.I.J.» no montante de 48,00€ - cf. conta de custas a fls. 7 do PEF apenso aos autos;

D) No âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 1297/08.3BELRS foi extraída certidão de dívida para fins executivos da qual consta que: «(…) CERTIFICA que, neste Tribunal e Unidade Orgânica, correm termos uns autos de Recurso de Contra-Ordenação com o número acima indicado, em que são: Recorrente: Sociedade H…….., SA (…) Devedor: Sociedade H……., SA com o NIF 502……. (…) Certifica ainda que o(s) responsável (eis) pela (s) custa (s) foi (ram) devidamente notificados (…) no montante de...

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