Acórdão nº 2292/22.5T8LOU.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-03-2026

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ANA LUÍSA LOUREIRO
Data de Julgamento26 Março 2026
Ano2026
Número Acordão2292/22.5T8LOU.P1
Proc. n.º 2292/22.5T8LOU.P1








Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra BB e CC, pedindo a condenação das rés a:
“1 - Reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º deste articulado, reconhecendo-se á autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
2 - Reconhecer que existe desde tempos imemoriais, uma servidão de passagem, pedonal e carral a favor do prédio pertencente á autora, melhor identificado nos autos, que, para o exercício do direito de passagem, esta e seus antecessores passaram, a pé, de carro de bois e ultimamente de trator agrícola, pelo referido caminho existente a Sul e Poente do prédio da autora, numa extensão de cerca de 93 metros de comprimento e 2,5 metros de largura, contados desde o início no caminho público, constituindo este, o único acesso ao prédio da autora.
3 - Absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam o exercício do direito de passagem pelo caminho melhor identificado (…), permitindo que a autora aceda ao seu prédio a pé ou em veículos motorizados;
4 - Ser a primeira ré condenada a proceder à sua custa, dentro do prazo que vier a ser fixado na douta sentença, á remoção do portão colocado no início do caminho de servidão (…).
5 - Ser a segunda ré condenada a proceder à sua custa, dentro do prazo que vier a ser fixado na douta sentença, á remoção do gradeamento em ferro colocado no referido caminho de servidão (…).
6 - A pagarem solidariamente á autora o valor exato dos prejuízos, cujo montante se liquidará em execução de sentença, pelo facto de abusivamente, terem impedido a autora de aceder ao seu prédio, para nele praticar todos os atos de posse (…).
7 - A pagarem solidariamente á autora uma indemnização no valor de € 2.500,00 € (…) mercê do comportamento das rés, que pela sua gravidade e consequência merece a tutela do direito - art. 496, n.º 1 C.P.C
[8] - Devem ainda as rés ser condenadas em custas, procuradoria e demais encargos legais”.
Para tanto, alegou que é proprietária de um terreno servido por um caminho de servidão. As rés colocaram um portão e um gradeamento que impede a utilização deste caminho de servidão. Esta atuação causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no valor pedido.

Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Em 13-01-2023, a autora deduziu incidente de intervenção principal ativa do seu cônjuge, DD, e incidente de intervenção principal passiva de EE, cônjuge da ré BB.
Em 29-08-2023, foi proferido despacho que admitiu «(…) a intervenção na causa como réus de DD e de EE (…)».


Na fase intermédia da ação, em 14-06-2024, foi fixado o valor da ação - € 7.500,01 -, o objeto do litígio - «(…) I. Do direito dos autores a ver reconhecido pelos réus o direito de propriedade e o direito de servidão que invocam, com a obrigação dos réus de desimpedir o seu acesso e uso. // II. Do direito indemnizatório dos autores sobre os réus pelos danos alegadamente gerados pelos comportamentos atribuídos aos réus de impedimento do uso do caminho. (…)» - e os temas da prova - «(…) 1. Da utilização do espaço de caminho descrito pelos autores: identidade dos utilizadores, modo de uso, tempo de uso e convicção subjacente a tal uso; // 2. Da impossibilidade de uso do terreno e dos prejuízos assim causados aos autores com a atuação dos réus; // 3. Dos sentimentos perniciosos sentidos pelos autores com a conduta dos réus. (…)».

Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se:
I. As rés reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1, reconhecendo-se à autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo;
II. As rés reconhecer que existe desde tempos imemoriais uma servidão de passagem, pedonal e carral, a favor do prédio pertencente à autora (…);
III. As rés absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam o exercício do direito de passagem pelo caminho que identificou na sua petição (…);
IV. A primeira ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (…) dias, à remoção do portão colocado no início do caminho de servidão (…);
V. A segunda ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (…) dias, à remoção do gradeamento em ferro colocado no referido caminho de servidão (…);
VI. As rés a pagarem solidariamente à autora uma indemnização no valor de € 1.000,00 € (…).
Mais se absolve as rés do restante peticionado.

Inconformadas, as rés apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
I - A prova testemunhal nomeadamente na parte transcrita nos artigos 2º a 6º do presente recurso que aqui se dão por reproduzidos (…) impõe a conclusão que pelo menos desde 1992 o acesso ao prédio dos autores se faz pelos caminhos referidos nos artigos 21º e 20 da contestação e não pelo caminho referido no artigo 11º da petição.
VIII - Inexiste causa nos presentes autos para a atribuição de indemnização à autora quer em termos de prova, direito quer em termos do valor fixado

IX - A douta sentença violou o disposto nos artigos 1251.º, 1258.º e 1287.º do Código Civil, ao ter concluído pela existência de servidão por usucapião sem a demonstração de todos os seus pressupostos legais.
X - Deve ser revogada a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue não provados os factos 7 a 10 e 16 e julgue improcedente a ação absolvendo as rés do pedido.
A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão apelada.


II - Objeto do Recurso:

Face às conclusões das alegações dos recursos interpostos, cumpre apreciar:
Quanto à questão de facto, impugnação dos pontos 7. a 10. e 16. dos factos provados, considerando-os não provados.
Quanto à questão de direito, dependente da apreciação da impugnação da decisão de facto, se é de revogar a decisão quanto ao reconhecimento da servidão de passagem e quanto à condenação em indemnização dos danos não patrimoniais.
Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.


III - Fundamentação:

Factos provados

1. Do prédio da autora

1 – A autora AA é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no lugar ..., composto de Campo ... - cultura e ramada. Com a área de 0,517000 ha, inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ...19, a confrontar de norte com FF, sul com caminho, nascente com GG e poente com Rego de Consortes.
2 – Tal prédio foi transmitido à autora na partilha da herança aberta por óbito de HH e II, pais da autora, outorgada por Escritura de Habilitação de Herdeiros em 22 de março de 2010 no Cartório Notarial JJ e Contrato de Partilha, outorgado em 31 de março de 2010 no escritório do solicitador KK.
3 – A aquisição da sua propriedade a favor da autora do identificado prédio encontra-se registada a favor da autora no Registo Predial.
4 – Esta e os seus antecessores há mais de 30, 40, 60 anos, estão no uso e fruição do mencionado prédio, na execução de melhoramentos, plantação de feijão, milho, batatas, cebolas, hortaliças e outros, corte e limpeza de mato, e na colheita dos respetivos rendimentos e frutos, no pagamento dos competentes impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta no tempo, agindo na convicção e com ânimo de exercerem um direito próprio sobre o mesmo prédio, como coisa sua, sem lesão de interesses de outrem.

2. Dos prédios das rés

5 – A requerida BB é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito no referido lugar ..., composto por casa de rés de chão e andar, a confrontar de norte e nascente com terrenos de LL, sul com caminho de servidão e poente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo ...21 ....
6 – A requerida CC, é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no referido lugar ..., que confronta de sul com caminho de servidão.

3. Da utilização do caminho

7 – Para aceder ao prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, desde há mais de vinte, trinta, quarenta e mais anos que a autora e seus antecessores usam a via que tem início no caminho público, e descreve uma linha reta, no sentido sul/poente, até ao prédio da autora, com um comprimento de cerca de noventa e três metros e com uma largura de cerca de 2,50 metros, a sul e poente do prédio da autora, identificado na planta junta com a petição inicial como documento 6, assinalado e pintado a amarelo.
8 – Nele transitando e transportando, a pé ou de carro, com gado, com tratores, carregados ou descarregados, com veículo automóvel de carga, para dali retirarem todos os produtos agrícolas que lá cultivam, e para o limparem, desbastarem ou consolidarem as respetivas bordas.
9 – Sucede que, para acederem ao respetivo prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, a mesma e os seus antecessores utilizam, como sempre o fizeram, há mais de trinta anos, a via referida em 7 - fundamentação de facto.
10 – De boa-fé, porque com o convencimento do exercício de um direito próprio, de forma continuada e ininterrupta, porque sempre foi exercida até ao presente, pública e pacificamente, por ser à vista de toda a gente e com a concordância e o consentimento de todos.

4. Da utilização do campo descrito em 1 - fundamentação de facto

11 – A requerente AA é proprietária do prédio identificado na clausula primeira, cujo terreno é destinado uma grande parte á agricultura - 0,55 há - e uma parte menor destinada a vinha - 0,09 ha.
12 – O terreno em causa é subsidiado pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, em cerca de 800,00 € anuais.
13 – Para efeito da obtenção do referido subsídio, a autora todos os anos apresenta a sua candidatura ao
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