Acórdão nº 22918/16.9T8PRT-H.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2020
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 22918/16.9T8PRT-H.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 22.918/16.9T8PRT-H.
Pede a atribuição da casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, …, Porto de que ela e ex-marido são proprietários, devido:
aos superiores interesses dos menores em terem uma residência condigna, espaçosa, confortável e que se ajuste às suas necessidades de vida e idades;
à necessidade premente de habitação para a requerente e seus filhos que consigo residem;
às condições que a casa de morada de família tem para albergar a requerente e os seus dois filhos;
às diferentes condições económicas de Requerente e Requerido, sendo as deste superiores.
Mais referiu, no que aqui pode ter interesse, que:
a mesma requerente não tem necessidade de que a casa de morada de família lhe seja atribuída pois tem ao seu dispor, gratuitamente, uma outra casa onde habitar, cuja utilização lhe é facultada pelos pais;
o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais encontra-se ainda em curso, por decidir, e nele o requerido pede a fixação de um regime de residência alternada, o que, através de requerimento apresentado em 28/05/2019 voltou a requerer que fosse fixado a título provisório;
embora a residência dos filhos esteja, por enquanto, estabelecida apenas junto da progenitora, trata-se de uma decisão meramente provisória, realizada com assento num juízo perfunctório acerca do interesse deles;
o tempo que os filhos passam com o requerido não difere substancialmente daquele em que estão com a requerente, sendo que nos períodos em que estão confiados ao pai residem com este na casa de morada de família;
é incredível que os pais da requerente a queiram obrigar, bem como aos netos, a sair do imóvel onde se encontram;
o que a requerente pretende é «forçar» o requerido a sair do imóvel para, desse modo, colocá- lo, numa situação de carência habitacional, que o impossibilite de residir com os filhos e forçar também a realização da partilha nos moldes que almeja;
uma vez que o pedido formulado pela requerente tem também como causa de pedir e fundamento principal a circunstância de os filhos residirem com ela, tendo essa residência sido estabelecida a título provisório, importa que se decida primeiro, a título definitivo, com quem passarão os filhos a residir;
a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais configura causa prejudicial relativamente a esta já que nela se discute e pretende decidir algo – a residência dos filhos – que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada pela requerente nestes autos.
Peticiona assim que a instância do processo seja suspensa até que seja proferida decisão no processo de regulação de responsabilidades parentais.
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2). Por requerimento de 18/11/2016, a aqui recorrida/mãe intentou processo de regulação de responsabilidades parentais.
2.1). Em 30/03/2017, em sede de conferência de progenitores, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, ponderados todos os argumentos, declarações dos progenitores e das crianças, rotinas que já vêm sendo implementadas às crianças, diálogo com os pais propósito do acerto de um regime provisório, considerando o interesse delas, o princípio da equidade e justa composição do litígio e tendo presente:
As crianças sempre tiveram desde bebés uma empregada doméstica, sendo as refeições confecionadas por ela, e ela continua a trabalhar em casa do pai.
Neste momento estão a viver num andar que pertence aos avós.
Desde que os pais se separaram, o pai não se irrita tanto e fala com eles normalmente.
Os jovens em relação aos convívios com o progenitor, aceitam fins de semana alargados e férias.
Aceitam que as férias devem ser divididas igualmente entre os progenitores.
Não gostavam de residir alternadamente com cada um dos progenitores.
Aceitam ir para casa do pai às quartas feiras ou quintas feiras até segunda feira.
Ambos os progenitores são economistas, o pai é coordenador da zona norte do D…, auferindo cerca de €3.500,00 e a mãe trabalha no E… cerca de €2.500,00.
O Tribunal considerando a opinião das crianças e nessa medida, ao abrigo do art. 38º e 28º do RGPTC provisoriamente decide fixar o seguinte regime:
Fixar a residência as crianças com a progenitora.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente a escolha do estabelecimento de ensino privado a frequentar pela criança, a educação religiosa, desportiva ou cultural da criança, as intervenções cirúrgicas, a orientação escolar ou profissional da criança, a alteração da residência para o estrangeiro, a administração de bens recebidos por doação ou herança, a autorização para casamento, a obtenção de licença para condução de ciclomotores e a representação em juízo, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
O exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao progenitor com quem resida habitualmente, cabendo ao outro progenitor o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida da criança.
As práticas educativas incumbem ao progenitor com quem reside habitualmente.
As crianças de 15 em 15 dias, ficam com o pai de quarta feira no final do horário lectivo até segunda feira de manhã, entregando-os no colégio ou em casa quando não haja escola.
Na sexta feira que antecede o fim de semana da progenitora, o pai poderá jantar com os filhos à sexta feira.
O progenitor poderá almoçar com os filhos durante a semana, sem prejuízo das obrigações escolares dos mesmos.
O período de férias escolares de Verão das crianças será repartido em partes iguais entre os progenitores por períodos de 15 dias e a combinar entre ambos.
Até finais de Maio os progenitores combinarão as férias de Verão, sendo que este ano o progenitor passará a segunda quinzena de Julho com os filhos.
As crianças passarão a primeira semana das férias da Páscoa com a progenitora e a segunda semana com o progenitor, alternando.
Este ano o Domingo de Páscoa é passado com o progenitor.
As crianças passarão a véspera e o dia de Natal alternadamente com cada um dos progenitores, este ano passam a véspera de Natal com a mãe e o dia de Natal com pai.
As crianças passarão a véspera e o dia de Ano Novo alternadamente com cada...
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B…, residente na Rua …, n.º …., Porto, intentou ação de atribuição de casa de morada de família contra o ora recorrente C…, residente na Rua …, nº …, …, …. - … Porto.Pede a atribuição da casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, …, Porto de que ela e ex-marido são proprietários, devido:
aos superiores interesses dos menores em terem uma residência condigna, espaçosa, confortável e que se ajuste às suas necessidades de vida e idades;
à necessidade premente de habitação para a requerente e seus filhos que consigo residem;
às condições que a casa de morada de família tem para albergar a requerente e os seus dois filhos;
às diferentes condições económicas de Requerente e Requerido, sendo as deste superiores.
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Contestou o requerido, negando os factos que teriam motivado a saída de casa da requerente tendo antes sido essa saída fruto de um plano urdido pela mesma.Mais referiu, no que aqui pode ter interesse, que:
a mesma requerente não tem necessidade de que a casa de morada de família lhe seja atribuída pois tem ao seu dispor, gratuitamente, uma outra casa onde habitar, cuja utilização lhe é facultada pelos pais;
o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais encontra-se ainda em curso, por decidir, e nele o requerido pede a fixação de um regime de residência alternada, o que, através de requerimento apresentado em 28/05/2019 voltou a requerer que fosse fixado a título provisório;
embora a residência dos filhos esteja, por enquanto, estabelecida apenas junto da progenitora, trata-se de uma decisão meramente provisória, realizada com assento num juízo perfunctório acerca do interesse deles;
o tempo que os filhos passam com o requerido não difere substancialmente daquele em que estão com a requerente, sendo que nos períodos em que estão confiados ao pai residem com este na casa de morada de família;
é incredível que os pais da requerente a queiram obrigar, bem como aos netos, a sair do imóvel onde se encontram;
o que a requerente pretende é «forçar» o requerido a sair do imóvel para, desse modo, colocá- lo, numa situação de carência habitacional, que o impossibilite de residir com os filhos e forçar também a realização da partilha nos moldes que almeja;
uma vez que o pedido formulado pela requerente tem também como causa de pedir e fundamento principal a circunstância de os filhos residirem com ela, tendo essa residência sido estabelecida a título provisório, importa que se decida primeiro, a título definitivo, com quem passarão os filhos a residir;
a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais configura causa prejudicial relativamente a esta já que nela se discute e pretende decidir algo – a residência dos filhos – que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada pela requerente nestes autos.
Peticiona assim que a instância do processo seja suspensa até que seja proferida decisão no processo de regulação de responsabilidades parentais.
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Em 25/09/2019 o tribunal indefere tal pedido de suspensão de instância.*
Interpõe o requerido recurso desse despacho apresentando a seguintes conclusões:…………………………………….
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A recorrida apresentou contra - alegações no sentido de se manter a decisão recorrida.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
1). Por sentença proferida em 12/02/2018, transitada em julgado em 16/03/2018, foi decretado o divórcio entre o aqui recorrente e recorrida.2). Fundamentação.
2.1). De facto.
2). Por requerimento de 18/11/2016, a aqui recorrida/mãe intentou processo de regulação de responsabilidades parentais.
2.1). Em 30/03/2017, em sede de conferência de progenitores, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, ponderados todos os argumentos, declarações dos progenitores e das crianças, rotinas que já vêm sendo implementadas às crianças, diálogo com os pais propósito do acerto de um regime provisório, considerando o interesse delas, o princípio da equidade e justa composição do litígio e tendo presente:
As crianças sempre tiveram desde bebés uma empregada doméstica, sendo as refeições confecionadas por ela, e ela continua a trabalhar em casa do pai.
Neste momento estão a viver num andar que pertence aos avós.
Desde que os pais se separaram, o pai não se irrita tanto e fala com eles normalmente.
Os jovens em relação aos convívios com o progenitor, aceitam fins de semana alargados e férias.
Aceitam que as férias devem ser divididas igualmente entre os progenitores.
Não gostavam de residir alternadamente com cada um dos progenitores.
Aceitam ir para casa do pai às quartas feiras ou quintas feiras até segunda feira.
Ambos os progenitores são economistas, o pai é coordenador da zona norte do D…, auferindo cerca de €3.500,00 e a mãe trabalha no E… cerca de €2.500,00.
O Tribunal considerando a opinião das crianças e nessa medida, ao abrigo do art. 38º e 28º do RGPTC provisoriamente decide fixar o seguinte regime:
Fixar a residência as crianças com a progenitora.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente a escolha do estabelecimento de ensino privado a frequentar pela criança, a educação religiosa, desportiva ou cultural da criança, as intervenções cirúrgicas, a orientação escolar ou profissional da criança, a alteração da residência para o estrangeiro, a administração de bens recebidos por doação ou herança, a autorização para casamento, a obtenção de licença para condução de ciclomotores e a representação em juízo, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
O exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao progenitor com quem resida habitualmente, cabendo ao outro progenitor o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida da criança.
As práticas educativas incumbem ao progenitor com quem reside habitualmente.
As crianças de 15 em 15 dias, ficam com o pai de quarta feira no final do horário lectivo até segunda feira de manhã, entregando-os no colégio ou em casa quando não haja escola.
Na sexta feira que antecede o fim de semana da progenitora, o pai poderá jantar com os filhos à sexta feira.
O progenitor poderá almoçar com os filhos durante a semana, sem prejuízo das obrigações escolares dos mesmos.
O período de férias escolares de Verão das crianças será repartido em partes iguais entre os progenitores por períodos de 15 dias e a combinar entre ambos.
Até finais de Maio os progenitores combinarão as férias de Verão, sendo que este ano o progenitor passará a segunda quinzena de Julho com os filhos.
As crianças passarão a primeira semana das férias da Páscoa com a progenitora e a segunda semana com o progenitor, alternando.
Este ano o Domingo de Páscoa é passado com o progenitor.
As crianças passarão a véspera e o dia de Natal alternadamente com cada um dos progenitores, este ano passam a véspera de Natal com a mãe e o dia de Natal com pai.
As crianças passarão a véspera e o dia de Ano Novo alternadamente com cada...
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