Acórdão nº 2291/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14-12-2004

Data de Julgamento14 Dezembro 2004
Número Acordão02 Abril 2291
Ano2004
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

,Agravo 2291/04-2
1º Juízo do Tribunal da Golegã
(P. Cautelar 20/04.6 TBGLG)



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora



RELATÓRIO



AM. e marido AJ., requereram a presente Providência cautelar de suspensão do Poder Paternal e depósito da menor F., contra a mãe da mesma, L., todos melhor identificados nos autos, como , preliminar de acção de inibição do poder paternal, por entenderem que a menor corre perigo para a sua saúde, educação e formação moral, caso seja entregue à mãe, oferecendo a prova dos factos alegados
A requerida deduziu oposição ao peticionado, tendo também oferecido prova testemunhal e documental.
Produzida a prova arrolada e ouvida a Exmª Curadora de Menores, que se pronunciou no sentido do indeferimento do requerido, foi proferida decisão denegatória do peticionado, com base em não se terem apurado factos susceptíveis de justificarem a suspensão do poder paternal.

Inconformados, os Requerentes trouxeram recurso de Agravo da referida decisão denegatória, cuja alegação culmina com as seguintes conclusões:

A.- Os recorrentes não se conformam com a douta decisão, porquanto consideram que a mesma apenas atendeu a critérios de estrita legalidade, postergando os princípios da oportunidade e da conveniência que devem prevalecer nos processos de jurisdição voluntária.

B.- No caso em apreço, não foi dada como assente factos que resultam da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida, e que, com a devida vénia, se consideram importantes para a boa decisão da causa;
C.- Nomeadamente, que a requerida e o seu companheiro só começaram a trabalhar após a entrada da presente providência; que a F. requenta a Escola Básica n° l da ……., desde Dezembro de 2003, está perfeitamente integrada na turma, convivendo de forma natural com todos os colegas e demais adultos intervenientes no processo educativo; que, na escola, revela um comportamento calmo, é muito responsável e organizada, não cria qualquer tipo de atritos com as outras crianças que gostam muito dela, que a F. é uma boa aluna, como resulta do relatório de fls. 105;

D.- Também não foi dado relevo ao facto do actual companheiro da requerida – FM. - ter consumido cocaína e heroína durante 17 anos e este preso durante 5 anos e 9 meses, tendo cumprido a pena na totalidade, sem que tenha beneficiado da liberdade condicional; que casa onde mora com a requerida é frequen- tada por amigos que frequentaram o Centro de Recuperação; que o companheiro da requerida tem uma filha de 15 anos, que não o visita, nem frequenta a casa onde este vive com a L.;

E.- Que o pai da F. morreu quando se encontrava a trabalhar, como funcionário da REFER (antiga CP) e que logo após a morte do O. a requerida foi tratar da pensão de sobrevivência, apesar, de estar separada há muito daquele e a viver em união de facto com o FM.;

F.- Que a requerida nunca procurou que fosse cumprido o regime de visitas acordado e homologado por a sentença que proferida no processo de regulação do poder paternal celebrado no processo nº 43/98;

G.- Que na noite em que tomou conhecimento da morte do pai, foi a recorrente mulher que esteve com ela no Hospital e se deitou a seu lado até que a F. conseguisse adormecer e que a F. tem um irmão, fruto da união do falecido pai com a sua companheira C., com quem convive assiduamente na casa dos requerentes.

H.- Da materialidade acabada de referir e da matéria dada como assente resulta que a requerida violou culposamente os seus deveres para com a filha, violação essa culposa e da mesma resultou graves prejuízos para a F., nomeadamente, a ausência da mãe quebrou qualquer relação afectiva e provocou na F. um sentimento de rejeição em relação à mãe que a perturba psicológica e emocionalmente, que aumenta a sua revolta pela perda do pai.

I- Além disso, a requerida pretende retirar a menina do ambiente acolhedor, protector e estável que os recorrentes lhe proporcionam para o convívio com um padrasto que foi (ou ainda é?!) toxicodependente, que esteve preso, para o convívio com uma mãe que durante os seus 7 aninhos de vida esteve mais tempo ausente do que presente e que não passa de uma estranha e que a F. não inclui no elenco das três mães que afirma ter.

J.- O acompanhamento, o apoio, a assistência que os recorrentes proporcionam à
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