ACÓRDÃO N.º 229/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro José António Teles Pereira (relator) e pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1049/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do Acórdão n.º 68/2020 proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pela recorrente A., Lda. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 229/2020
Processo n.º 1049/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a sociedade ora Recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um procedimento cautelar, que ali correu termos com o número 689/18.4BEPRT, contra a B., S.A., pedindo o decretamento da suspensão da eficácia de deliberações do Conselho de Administração da Requerida que determinaram (a) a revogação de um título de utilização dos recursos hídricos, (b) a proibição de a Requerente praticar nos embarcadouros instalados no cais do Ouro e no cais da Afurada, (c) a revogação do certificado de utilização da via atribuído a uma embarcação da Requerente e (d) a retirada de lonas com identificação da firma da Requerente.
1.1. Por decisão de 16/05/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a providência requerida. Por despacho de 21/05/2018, foi determinado o desentranhamento dos autos de um requerimento no qual a Requerente, descrevendo vicissitudes relacionadas com a comunicação de uma deliberação da Requerida, pedia a respetiva declaração de nulidade.
1.1.1. Destas decisões recorreu a Requerente para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. alegações de fls. 156 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.2. Por acórdão de 07/12/2018, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.
1.1.3. Desta decisão recorreu a Requerente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando, inter alia, que “[o acórdão recorrido] violou os artigos 118.º e 120.º do CPTA, 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPC e 2.º da CRP” e que “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP”.
1.1.4. No STA, foi proferido acórdão, datado de 22/03/2019, pelo qual se decidiu não admitir a revista.
1.1.5. Desta decisão reclamou a Requerente, tendo em vista a reforma da decisão, para tanto invocando, designadamente, que “está em causa uma violação dos artigos(…) e 20.º da CRP”.
1.1.6. Por acórdão de 26/06/2019, foi a reclamação indeferida.
1.2. A Requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[I]nconformada com a decisão proferida, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, entendendo a recorrente que os artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.
[…]”.
1.2.1. Foi determinada a notificação da Recorrente para esclarecer de qual decisão pretendia recorrer (acórdão do STA ou acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte), tendo a Recorrente esclarecido que pretende recorrer do acórdão do STA.
1.2.2. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 834/2019), com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.3. Em primeiro lugar, o enunciado apresentado, apontando para a inconstitucionalidade dos “artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido” é insuscetível de ser reconduzido a uma questão normativa.
Constitui uma aglomeração de preceitos respeitantes a matérias muito diversas – produção de prova em procedimento cautelar, critérios de decisão sobre o pedido da providência, modificabilidade da decisão da matéria de facto na apelação, regras processuais da revista –, cada um deles desdobrável em inúmeras e diferentes normas, inconciliáveis entre sim num único sentido normativo, o qual, seja como for, a Recorrente não chega a delimitar.
2.4. Em segundo lugar, é evidente que o STA não aplicou, nem no acórdão de 22/03/2019, nem no acórdão de 26/06/2019, qualquer norma contida nos artigos “118.º e 120.º, todos do CPTA, e (…) 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. No primeiro,...