Acórdão nº 2285/14.6T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Número Acordão2285/14.6T8LLE.E1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
No âmbito da ação declarativa nº 2354/03.8TBFAR, que correu termos pelo então 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, instaurada por N…, por si e em representação do filho menor, B…, contra a herança jacente aberta por óbito de G…, A…, S… e E…, foi proferida sentença, em 30.06.2008, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: «Declara-se a autora meeira de todos os bens adquiridos, a título oneroso, pelo casal constituído por ela e por G…, na constância do respetivo casamento e do produto do trabalho do seu falecido marido, cujos montantes deverão vir a ser apurados em execução de sentença.»
A autora veio propor contra os réus, em 08.10.2013, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo haver destes a quantia de € 59.397,00[1], apresentando como título executivo a referida sentença, fazendo a liquidação no requerimento inicial.
Em 28.01.2014 foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando que a execução foi instaurada em 2013.10.08, com base em sentença condenatória proferida na ação a que se encontra apensa, e que a decisão condenatória carece de liquidação, mediante meio processual próprio, inexistindo, por isso, título excutivo, indefiro liminarmente o requerimento executivo, com custas pela exequente - cf. arts. 10.º/5, 527.º/1 e 2, 703.º/1, a), 704.º/6, 726.º/1 e 2, a), e 734.º/1, do CPC (ex vi art. 6.º/3 da Lei n.º 412/2013, de 26/06).
Considerando, por outro lado, a manifesta improcedência do requerimento, o que a requerente não podia desconhecer (a necessidade de prévia liquidação da referida decisão), e assim, a conclusão de que aquela não atuou com a prudência devida, vai condenada no pagamento de três unidades de conta de taxa excecional - cf. art. 531.º do CPC, e 10.º do RCP.»
Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem:
«1) O requerimento de execução cumpriu, em plenitude, o decretado na sentença exequenda: os “montantes deverão vir a ser fixados em execução de sentença”;
2) A alegante conjetura que a deficiência assacada ao requerimento de execução tenha parte com a ausência do incidente de liquidação prévia e nesse pressuposto amanha as suas alegações;
3) A adveniência legal do incidente de liquidação prévia é posterior ao regime legal que regulava o pedido genérico ao tempo em que, na ação declarativa, a requerente o formulou;
4) O artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a expressão “pode ser deduzido”, estabelece uma permissão, não impõe uma obrigação;
5) Este alcance do dito n.º 2 do art.º 358.º resulta reforçado pelo disposto no n.º 1 do preceito e pelo n.º 2 do art.º 360.º do mesmo diploma onde se coloca a previsão de o incidente ser omitido;
6) E é o único que dá sentido à persistência legal da regulação do instituto da liquidação de sentença genérica no desenvolvimento da ação executiva;
7) A presente liquidação em meação de bens gerativos não pode ser feita liminarmente, sob pena de desatualizar e o n.º 2 do dito art.º 358.º, ao condicionar a liquidação prévia pela ocorrência da sua possibilidade, prevê esta hipótese;
8) À data da propositura da ação executiva já passara a oportunidade da liquidação prévia que, nos termos da Lei posterior, haveria de ter sido efetuada antes de começar a discussão da causa na ação declarativa — art.º 358.º, n.º 1;
9) Supondo que a deficiência encontrada tenha sido a da falta de liquidação prévia, o juiz deveria ter suprido a falta dos pressupostos processuais que, no caso, se reconduziriam ao rótulo — art.º 6.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
10) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação (de facto e de Direito, sendo que, quanto a este, fantasia e invoca uma lei que não existe “…Lei n.º 412/2013, de 26/06…”) — art.º 615.º, n.º 1, al.ª b do Código de Processo Civil;
11) O art.º 531.º do Código de Processo Civil constitui norma de aplicação excecional, sendo que o condicionamento forçoso desta execução pela liquidação prévia não tem nada de “manifesto”;
12) Por esta razão, a apelante não deveria ter sido condenada em taxa sancionatória excecional.
Termos em que o despacho recorrido deve de ser considerado nulo, ou, em alternativa, revogado por outro que determina a prossecução da tramitação processual da execução em apreço.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber:
- se é nula a decisão recorrida;
- se é possível in casu proceder à liquidação da dívida exequenda no requerimento executivo, quando a sentença que serve de título executivo relegou para execução de sentença o apuramento do valor dos bens adquiridos, a título oneroso, pelo casal constituído pela exequente e pelo seu falecido marido;
- se existe fundamento para condenar a exequente em taxa sancionatória excecional.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O circunstancialismo fáctico-processual a ter em consideração na decisão do recurso é o que consta do relatório precedente.

O DIREITO
Da nulidade da decisão
Diz a recorrente, na conclusão 10ª, que «[o] despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação (de facto e de Direito, sendo que, quanto a este, fantasia e invoca uma lei que não existe “…Lei n.º 412/2013, de 26/06…”) — art.º 615.º, n.º 1, al.ª b do Código de Processo Civil».
Antes de mais, cumpre dizer que é de meridiana clareza a existência de um manifesto lapso de escrita na alusão à Lei que aprovou o Código de Processo Civil vigente, pelo que é de todo desnecessária a
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