Acórdão nº 228/23.5T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-11-2024

Data de Julgamento05 Novembro 2024
Número Acordão228/23.5T8PRT-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 228/23.5T8PRT-A.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



1. Relatório
A..., Ld.ª, instaurou acção executiva contra AA, alegando que, no dia 5 de Março de 2010 foi outorgada uma Confissão de Dívida (com plano de pagamento)”, entre a sociedade B..., Ld.ª, NIPC ...16, e o executado, na qualidade de primeiros outorgantes e a exequente na qualidade de segunda outorgante, nos termos da qual aqueles se confessaram devedores à exequente do montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), relativo a uma dívida de fornecimento de bens à B... Ld.ª, cujo pagamento o executado assegurou pessoalmente e se constituiu igualmente devedor com a assinatura da referida confissão de dívida.
O executado apresentou embargos, alegando a inexistência de título executivo, o abuso do direito e a respectiva prescrição de juros que foram peticionados.

Contestou a exequente, pugnando pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação do executado como litigante de má fé, em exemplar multa processual e no pagamento de multa a favor da exequente.

Designada data para a realização do julgamento, foi junto, na véspera, requerimento datado do dia 8 de Abril de 2024, com a referência nº 48532700, por parte da Patrona do executado, dando conta na página do formulário que “o Mandatário subscritor declara nos termos do Artigo 12.º n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que esta peça processual será também subscrita por: Subscrição Múltipla BB, Advogado(a), com a cédula profissional nº ...”.

Era o seguinte o teor do referido requerimento:



Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

Pese embora o requerimento entrado no dia de ontem não configure uma transação pois que não se mostra assinado pelo exequente/embargado a verdade é que dele resulta que o executado pelo seu punho declarou desistir da instância de embargos, sendo a desistência uma declaração unilateral e receptícia.
Notifique o exequente para declarar se aceita a desistência da instância.
Aceite a desistência da instância, foi proferido o seguinte despacho:
Por ser válida, relevante e assinada por quem tem legitimidade para o efeito, homologo por sentença a desistência da instância de embargos, declarando-os extintos nos termos do disposto nos artigos 283.º n.º 2, 285.º n.º 2, 286.º n.º 2, 289.º e 290.º do CPC.
Custas pelo desistente, nos termos do disposto no artigo 537.º n.º 1 do CPC.
Registe e Notifique.


Inconformado, apelou o executado, apresentado as seguintes conclusões:

I-OBJECTO DO RECURSO:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença de homologação por sentença a desistência de instância de embargos, tendo em conta a transação que foi junta aos presentes autos, que visava hipoteticamente ser celebrada entre o Exequente e o Executado, como expressamente consta da mesma e que não chegou a ser subscrita pelo Exequente!

2- A douta sentença de que agora se recorre, foi precedida de despacho no sentido em que “pese embora o requerimento entrado no dia de ontem não configure uma transação pois que não se mostra assinado pelo exequente/embargado a verdade é que dele resulta que o executado pelo seu punho declarou desistir da instância de embargos, sendo a desistência uma declaração unilateral e receptícia. Notifique o exequente para declarar se aceita a desistência da instância, sendo que do despacho que antecede foram os presentes notificados, os quais disseram ficar bem cientes, tendo o mesmo ficado gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática, H@bilus Media Studio, em uso neste Tribunal., sendo que dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Embargado/Exequente pelo mesmo foi dito aceitar a desistência da instância, tendo o mesmo ficado gravado, de acordo com o art.º 155º nº 1 e 2 do CPC, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática, H@bilus Media Studio, em uso neste Tribunal”.

3- Foi proferida sentença a no sentido em que “por ser válida, relevante e assinada por quem tem legitimidade para o efeito, homologo por sentença a desistência da instância de embargos, declarando-os extintos nos termos do disposto nos artigos 283º nº2, 285º nº 2, 286º nº2, 289º e 290º do CPC”.

4- Entendemos assim, que o presente Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito,

SENÃO VEJAMOS,

II- DA APLICAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO AOS FATOS
5- Cumpre dizer que foi instaurada a presente ação executiva contra o aqui Recorrente, com fundamento no fato de “no dia 5 de março de 2010 foi outorgada uma “Confissão de Dívida (com plano de pagamento)”, entre a sociedade B... Lda., NIPC ...16 e o Executado, na qualidade de Primeiros Outorgantes e a Exequente na qualidade de Segunda Outorgante”.

6- Através a referida confissão de dívida a sociedade B... Lda e o Executado, “confessaram-se devedores àExequente do montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), sendo que o referido montante é relativo a uma divida de fornecimento de bens da B... Lda., cujo pagamento o Executado assegurou pessoalmente e se constituiu igualmente devedor com a assinatura da referida confissão de divida”.

7 - Veio aqui Recorrente apresentar os devidos Embargos de Executado, tendo para o efeito alegado a inexistênca do título executivo; o abuso de direito e a respetiva prescrição de juros que foram peticionados!

8- Para o efeito, foi apresentada contestação por parte do aqui Exequente, alegando no seu essencial que “efetivamente o título executivo seria legítimo devem os presentes embargos de executado serem julgados totalmente improcedentes, por não provados, seguindo-se os ulteriores termos até final, mais deve o Executado ser
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