Acórdão nº 228/09.8PAACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-06-2010
Data de Julgamento | 16 Junho 2010 |
Número Acordão | 228/09.8PAACB.C1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
14
Nos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o Mmº juiz, após ter ouvido o ora recorrente Ministério Público e o Conselho Técnico, que deram ambos parecer desfavorável, decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido M.
Notificado dessa decisão, veio o condenado interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1º Aquando da apreciação da liberdade condicional ao recluso ora recorrente, em estádio do meio da pena, sustentou o Senhor Juiz a sua decisão (de não concessão de liberdade condicional) essencialmente ou exclusivamente no facto de terem de se relevar as exigências de prevenção geral.
Assim, diz o Meritíssimo Senhor Juiz que, quanto aos crimes praticados e com particular ênfase no Tráfico de Estupefacientes, são fortes tais exigências de prevenção geral, face às consequências nefastas associadas ao tráfico.
Desta forma, tendo em conta a duração da pena e as prementes exigências de prevenção geral, a libertação antecipada revela-se prematura.
2º Resulta sem mais de todo o processado, que foi nesse ângulo de visão, aliás arbitrário e imotivável que o Meritíssimo Senhor Juiz assentou a decisão ora objecto de recurso.
Imotivável já que da decisão proferida em sede de motivação e explanação de motivos, não foi como aliás o deveria ter sido, justificada devidamente a recorrida decisão e muito menos foi dado suporte factual probatório à mesma.
3º Temos assim que, para além do mais, a falta de fundamentação da decisão, comporta ou importa se assim se preferir a nulidade da mesma por violação da disposição decorrente da norma do artigo 379.°, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2, do artigo 374.°, ambos do Código de Processo Penal, mostrando-se igualmente violada a norma do artigo 61. °, nº 2, alínea a), do Código Penal Português.
4º Mais, não se entende como é que, depois de devidamente exposta toda a situação concreta que foi a análise para a concessão da liberdade condicional, o Tribunal recorrido decide não conceder a liberdade condicional ao recluso, ora recorrente.
Concretizando,
" No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS, da Ex.ma Directora do E.P. e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 235, 236 - 237 e 242 - 247, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, considera-se que:
A) O recluso cumpre a pena única de 6 anos de prisão imposta no PCC n.º 18106.0 PELRA do 1º Juízo Criminal de Leiria por crimes de Tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo atingido o 1/2 da pena em 2010.01.28, atingindo os 2/3 em 2011.01.28, terminando a pena em 2013.01.28;
B) Reconhece e identifica as consequências do seu comportamento, que associa aos hábitos aditivos que vivenciava à data;
C) Mostra-se conformado com a sua situação de reclusão, tendo consciência que a sua condenação foi prejudicial para si e para os seus familiares directos, principalmente para as filhas;
D) Desde que se encontra no EP da Guarda tem mantido um bom comportamento, encontrando-se ocupado a frequentar RVCC tendo em vista a sua certificação ao nível do 6. ° ano de escolaridade;
E) Beneficiou de SPP no período de Natal, que decorreu dentro da normalidade junto dos seus familiares no Bairro …. em Coimbra;
F) O recluso tem como projecto residir sozinho em casa própria, que anteriormente havia sido atribuída ao casal pela Câmara Municipal de Coimbra, habitação que usufrui de satisfatórias condições de habitabilidade e insere-se num bairro social essencialmente habitado por agregados de etnia cigana;
G) No meio de residência, embora sejam do domínio público os factos pelos quais o recluso cumpre pena, não são perceptíveis sinais de rejeição relativamente ao mesmo;
H) Anteriormente o recluso vivenciava uma relação conjugal com L (co-arguida) no processo, sem aparentes conflitos e têm três filhas, encontrando-se actualmente a mais velha (15 anos) com vida autónoma e as duas mais novas, a Neuza (10 anos) ao cuidado do tio paterno S e a M (7 anos) com o tio paterno LC a residirem no Bairro .., devendo-se tal situação ao facto de L ter terminado o relacionamento com o recluso, já após a saída da mesma em Liberdade Condicional, estando esta nova alteração familiar aparentemente a ser razoavelmente gerida pelo recluso;
I) No EP da Guarda o recluso tem recebido visitas com alguma regularidade da família nuclear e família alargada, os quais se vêm disponibilizando para o apoiarem enquanto detido e uma vez em liberdade;
J) A nível profissional o recluso sempre se dedicou à venda ambulante, actividade esta que perspectiva retomar uma vez em liberdade com o apoio dos irmãos;
L) Relativamente ao problema de toxicodependência encontra-se abstinente, mantendo contudo acompanhamento por parte do CRI Guarda na vertente psicológica.
5º Da análise dos factos apurados podemos salientar que o recluso mantém um comportamento institucional adequado, de acordo com as normas. Numa primeira aproximação à liberdade a SPP concedida teve avaliação positiva.
São bons indicadores o facto de o recluso se manter abstinente e ter revelado capacidade de resistência à frustração face à ruptura da relação conjugal que mantinha.
Em liberdade conta com o apoio da família alargada, com perspectivas de auto-emprego e local de residência.
Em reclusão mantém-se ocupado, adquirindo competências”.
6º Na decisão proferida e de que agora se recorre, é feita referência, ao trajecto pessoal e prisional do recluso e ás condições objectivas existentes em meio livre.
Esta referência feita demonstra que estamos face a um recluso exemplar. Desde que se encontra em situação de reclusão atingiu o meio da mesma com um comportamento irrepreensível, o mesmo sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva da assimilação do seu comportamento passado, mas sempre com vista a uma integração no meio prisional e a uma preparação para a ressocialização e reintegração no meio social.
Ao recluso, entretanto, já lhe foi concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e de longa duração. Durante a mesma foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado, merecendo a confiança de quem lha concedeu.
7º O mesmo recluso, com vista á sua ressocialização (princípio primordial do Direito Penal), pretende ter uma ocupação laboral, um emprego que lhe permite fazer face às suas despesas e levar uma vida digna quando sair.
8º É um recluso que sempre procurou encontrar um caminho para a sua integração na sociedade, tendo vindo a fazer um trajecto favorável nesse sentido, tem uma família que o tem acompanhado no ser percurso prisional e que o tem apoiado incondicionalmente, sendo uma grande ajuda na sua ressocialização.
O recluso tem um apoio familiar e dos amigos constante, tal apoio é demonstrado quer nas visitas ao Estabelecimento Prisional, quer no acompanhamento e conforto que todos lhe deram e darão nas saídas precárias, quer ainda no facto de ter um suporte incondicional das suas filhas que o vêm ajudando e o têm ajudado no seu processo de ressocialização.
Todos estão do seu lado, procurando que o mesmo se reintegre na sociedade e apoiando-o no caminho que o mesmo quer seguir.
Além disso, temos que analisar e ter em consideração o facto de o mesmo estar completamente abstinente do consumo de qualquer produto estupefaciente.
9º Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.°, nº 3, por referência à alínea a) do nº 2, do Código Penal Português, já que não detém o Senhor Juiz quaisquer elementos que o levassem a...
Proc. nº 1946/09.6TXCBR-A.C1
RELATÓRIONos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o Mmº juiz, após ter ouvido o ora recorrente Ministério Público e o Conselho Técnico, que deram ambos parecer desfavorável, decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido M.
Notificado dessa decisão, veio o condenado interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1º Aquando da apreciação da liberdade condicional ao recluso ora recorrente, em estádio do meio da pena, sustentou o Senhor Juiz a sua decisão (de não concessão de liberdade condicional) essencialmente ou exclusivamente no facto de terem de se relevar as exigências de prevenção geral.
Assim, diz o Meritíssimo Senhor Juiz que, quanto aos crimes praticados e com particular ênfase no Tráfico de Estupefacientes, são fortes tais exigências de prevenção geral, face às consequências nefastas associadas ao tráfico.
Desta forma, tendo em conta a duração da pena e as prementes exigências de prevenção geral, a libertação antecipada revela-se prematura.
2º Resulta sem mais de todo o processado, que foi nesse ângulo de visão, aliás arbitrário e imotivável que o Meritíssimo Senhor Juiz assentou a decisão ora objecto de recurso.
Imotivável já que da decisão proferida em sede de motivação e explanação de motivos, não foi como aliás o deveria ter sido, justificada devidamente a recorrida decisão e muito menos foi dado suporte factual probatório à mesma.
3º Temos assim que, para além do mais, a falta de fundamentação da decisão, comporta ou importa se assim se preferir a nulidade da mesma por violação da disposição decorrente da norma do artigo 379.°, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2, do artigo 374.°, ambos do Código de Processo Penal, mostrando-se igualmente violada a norma do artigo 61. °, nº 2, alínea a), do Código Penal Português.
4º Mais, não se entende como é que, depois de devidamente exposta toda a situação concreta que foi a análise para a concessão da liberdade condicional, o Tribunal recorrido decide não conceder a liberdade condicional ao recluso, ora recorrente.
Concretizando,
" No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS, da Ex.ma Directora do E.P. e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 235, 236 - 237 e 242 - 247, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, considera-se que:
A) O recluso cumpre a pena única de 6 anos de prisão imposta no PCC n.º 18106.0 PELRA do 1º Juízo Criminal de Leiria por crimes de Tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo atingido o 1/2 da pena em 2010.01.28, atingindo os 2/3 em 2011.01.28, terminando a pena em 2013.01.28;
B) Reconhece e identifica as consequências do seu comportamento, que associa aos hábitos aditivos que vivenciava à data;
C) Mostra-se conformado com a sua situação de reclusão, tendo consciência que a sua condenação foi prejudicial para si e para os seus familiares directos, principalmente para as filhas;
D) Desde que se encontra no EP da Guarda tem mantido um bom comportamento, encontrando-se ocupado a frequentar RVCC tendo em vista a sua certificação ao nível do 6. ° ano de escolaridade;
E) Beneficiou de SPP no período de Natal, que decorreu dentro da normalidade junto dos seus familiares no Bairro …. em Coimbra;
F) O recluso tem como projecto residir sozinho em casa própria, que anteriormente havia sido atribuída ao casal pela Câmara Municipal de Coimbra, habitação que usufrui de satisfatórias condições de habitabilidade e insere-se num bairro social essencialmente habitado por agregados de etnia cigana;
G) No meio de residência, embora sejam do domínio público os factos pelos quais o recluso cumpre pena, não são perceptíveis sinais de rejeição relativamente ao mesmo;
H) Anteriormente o recluso vivenciava uma relação conjugal com L (co-arguida) no processo, sem aparentes conflitos e têm três filhas, encontrando-se actualmente a mais velha (15 anos) com vida autónoma e as duas mais novas, a Neuza (10 anos) ao cuidado do tio paterno S e a M (7 anos) com o tio paterno LC a residirem no Bairro .., devendo-se tal situação ao facto de L ter terminado o relacionamento com o recluso, já após a saída da mesma em Liberdade Condicional, estando esta nova alteração familiar aparentemente a ser razoavelmente gerida pelo recluso;
I) No EP da Guarda o recluso tem recebido visitas com alguma regularidade da família nuclear e família alargada, os quais se vêm disponibilizando para o apoiarem enquanto detido e uma vez em liberdade;
J) A nível profissional o recluso sempre se dedicou à venda ambulante, actividade esta que perspectiva retomar uma vez em liberdade com o apoio dos irmãos;
L) Relativamente ao problema de toxicodependência encontra-se abstinente, mantendo contudo acompanhamento por parte do CRI Guarda na vertente psicológica.
5º Da análise dos factos apurados podemos salientar que o recluso mantém um comportamento institucional adequado, de acordo com as normas. Numa primeira aproximação à liberdade a SPP concedida teve avaliação positiva.
São bons indicadores o facto de o recluso se manter abstinente e ter revelado capacidade de resistência à frustração face à ruptura da relação conjugal que mantinha.
Em liberdade conta com o apoio da família alargada, com perspectivas de auto-emprego e local de residência.
Em reclusão mantém-se ocupado, adquirindo competências”.
6º Na decisão proferida e de que agora se recorre, é feita referência, ao trajecto pessoal e prisional do recluso e ás condições objectivas existentes em meio livre.
Esta referência feita demonstra que estamos face a um recluso exemplar. Desde que se encontra em situação de reclusão atingiu o meio da mesma com um comportamento irrepreensível, o mesmo sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva da assimilação do seu comportamento passado, mas sempre com vista a uma integração no meio prisional e a uma preparação para a ressocialização e reintegração no meio social.
Ao recluso, entretanto, já lhe foi concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e de longa duração. Durante a mesma foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado, merecendo a confiança de quem lha concedeu.
7º O mesmo recluso, com vista á sua ressocialização (princípio primordial do Direito Penal), pretende ter uma ocupação laboral, um emprego que lhe permite fazer face às suas despesas e levar uma vida digna quando sair.
8º É um recluso que sempre procurou encontrar um caminho para a sua integração na sociedade, tendo vindo a fazer um trajecto favorável nesse sentido, tem uma família que o tem acompanhado no ser percurso prisional e que o tem apoiado incondicionalmente, sendo uma grande ajuda na sua ressocialização.
O recluso tem um apoio familiar e dos amigos constante, tal apoio é demonstrado quer nas visitas ao Estabelecimento Prisional, quer no acompanhamento e conforto que todos lhe deram e darão nas saídas precárias, quer ainda no facto de ter um suporte incondicional das suas filhas que o vêm ajudando e o têm ajudado no seu processo de ressocialização.
Todos estão do seu lado, procurando que o mesmo se reintegre na sociedade e apoiando-o no caminho que o mesmo quer seguir.
Além disso, temos que analisar e ter em consideração o facto de o mesmo estar completamente abstinente do consumo de qualquer produto estupefaciente.
9º Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.°, nº 3, por referência à alínea a) do nº 2, do Código Penal Português, já que não detém o Senhor Juiz quaisquer elementos que o levassem a...
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