Acórdão nº 2272/15.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-01-2018
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 2272/15.7T8CHV.G1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
1º Recurso:
Recorrente: Companhia de Seguros A, S.A..
Recorridas: Maria e Manuela.
2º Recurso:
Recorrente: Maria e Manuela.
Recorrida: Companhia de Seguros A, S.A..
Maria, residente na Rua D. … Chaves, e Manuela, residente na Rua …, União de Freguesias da X e Y, Chaves, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A., com sede no … Ponta Delgada, pedindo a condenação desta a pagar à Autora Maria a quantia de 30.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e à Autora Manuela a quantia de 15.000,00 euros, a igual título, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que no dia 09/11/2012, pelas 15h30m, na Rua …, no entroncamento que deriva para a aldeia de Y, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula MM, propriedade e conduzido por José, e onde eram transportadas, e o veículo de matrícula NN, conduzido por Manuel;
À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do NN encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro;
O embate ocorreu quando o IM circulava na Rua D. Gualdim Pais, em Chaves, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, altura em que encontrando-se em frente ao entroncamento que deriva para a aldeia de Y, deparou-se com o NN, cujo condutor, sem assinalar a manobra, virou à sua esquerda, invadindo a mão do MM e cortando-lhe o caminho, o que fez com que o MM embatesse, violentamente, com a sua frente, na parte lateral direita do NN;
Em consequência direta e necessária deste embate, as Autoras sofreram lesões corporais, que lhes determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclamam.
A Ré contestou aceitando a descrição que vem feita pelas Autoras em relação à dinâmica do acidente, impugnando parte da matéria por estas alegada quanto aos danos pretensamente sofridos em consequência daquele embate.
Conclui, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que seja absolvida do pedido.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Submetidas as Autoras a perícia, realizou-se audiência final, após o que, proferiu-se sentença, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
“Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MARIA a quantia de 10.585,69€ (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
B) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MANUELA a quantia de 2.009,97€ (dois mil e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
C) Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. do demais peticionado;
D) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e as Autoras MARIA e MANUELA no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Ré Companhia de Seguros A, S.A., interpor recurso daquela sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) As quantias de € 7.500,00 e € 2.000,00 arbitradas a título de dano não patrimonial são flagrantemente excessivas.
b) Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida na Portaria 377/2008, verifica-se que o valor arbitrado é, superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.
c) Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para as Recorridas, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º do CC.
d) Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, nos termos supra preconizados, sob pena de violar os critérios fixados no artigo 496.º do CC.
e) Os juros de mora em que a Recorrente foi condenada terão de ser contabilizados a partir da data de prolação da sentença a quo, e não a partir da data da citação, sob pena de tal decisão se demonstrar violadora da jurisprudência fixada e uniformizada dos tribunais superiores.
f) Atendendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, “(…)os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo”, pelo que, conclui-se, que os juros de mora terão de ser calculados a contar da data de prolação da sentença a quo.
g) Existe uma discrepância de € 85,69 em relação à Autora Maria e € 9,97 em relação à Autora Manuela entre os valores que foram fixados no corpo da sentença e na condenação.
h) A diferença deve-se com certeza a um mero lapso, que a Recorrente requer a necessária correção.
i) Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados e os respetivos juros, de forma justa.
As Autoras também não se conformaram com o decidido e vieram interpor recurso da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões:
a. No que diz respeito aos factos relacionados com a Autora Manuela e tratando-se apenas de danos de natureza não patrimonial cremos que o arbitramento da quantia de 2000 € se trata de montante insuficiente para o ressarcimento dos danos de tal natureza, senão vejamos;
b. A mesma padeceu, como consequência de três dedos partidos de um quantum doloris de 3 numa escala de 7, de imobilização dos mesmos durante um mês e doze dias e um défice funcional temporário de 62 dias;
c. Neste sentido, tendo em conta a factualidade o montante atribuído é exíguo, pois sofreu dores pelo menos durante dois meses, teve os dedos imobilizados até ao antebraço durante 42 dias, o que, segundo a experiencia comum gera desconforto ao dormir, dificuldades de movimento, comichão, dor…
d. Cremos que apenas serão ressarcíveis, os danos não patrimoniais pela Autora Manuela sofridos, com a atribuição de montante valor não inferior a 5.000,00;
e. No que toca aos danos sofridos pela Autora Maria dir-se-á que tendo como lastro os factos dados como provados, que a mesma ficou a padecer, em consequência do acidente, de cefaleias, alterações de equilíbrio, alterações de memória;
f. Foi-lhe determinado pericialmente ter ficado a sofrer de um dano estético permanente de 4 em 7, e de uma cicatriz de características quelóides numa extensão de 3x2 cm, embora apresente na sua continuidade traço cicatrical normocrómico medindo 7 cm;
g. Cicatriz esta, na testa, que tal como determinado no relatório pericial, e dado como provado, não deverá ser objeto de reparação por via de cirurgia reconstrutiva dada a propensão patológica para a cicatrização que é portadora a Autora;
h. O que nos leva nesta parte a aferir que para sempre, e tendo em conta a esperança média de vida, que como bem dito na sentença, ultrapassa nas mulheres os 80 anos, terá que viver, olhar, suportar a sua testa durante cerca de 50 anos, com um cicatriz com cerca de 7 centímetros, a qual tenta esconder diariamente, por vergonha, com o seu cabelo.
i. E que arbitrando-lhe uma indemnização a título de danos não patrimoniais de apenas 7500 €, parece-nos pouco, tendo em conta a dimensão, a zona afetada e a impossibilidade de eliminação da mesma;
j. Em concreto foi-lhe arbitrada uma indemnização desde a ocorrência do sinistro até aos 80 anos da Autora, no montante diário de cerca de 40 cêntimos de euros, inferior ao custo de um café;
k. O que nos parece perfeitamente miserabilista e, neste sentido, vejamos os ensinamentos acerca desta matéria por parte do acórdão do STJ de 24/04/2013 que nos diz:
A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.
Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros.
A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC.
l. Cremos, assim, estribados, igualmente, com conteúdo jurisprudencial que o montante arbitrado de 7500 € nos presentes autos a título de indemnização por danos não patrimoniais não é suficiente e deveria ser elevado para, no mínimo, 20000 €, o que se requer.
m. Por sua vez e igualmente no que toca à Autora Maria foi-lhe determinado em sede de perícia medico legal um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica fixável em 2 pontos;
n. E, em conformidade, com o percentil de défice atribuído foi-lhe atribuída a quantia de 3000 €, quantia com a qual igualmente discordamos sobretudo porque, tendencialmente haverá um aumento da idade da reforma e o consequente prolongamento da vida ativa, e porque, o montante determinado como sendo de um rendimento médio do capital com a determinação de taxa de juro de 1,5 % é manifestamente desajustado tendo em conta o vivenciado atualmente com taxas de juros de remuneração de capital próximas do...
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