Acórdão nº 2271/22.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 2271/22.2T8STR.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Companhia de Seguros …., S.A. propôs contra AA acção declarativa de condenação, com processo comum.
Alegou, em síntese, que: celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel relativamente ao veículo de matrícula ..-JZ-..; porque conduzia a viatura sob influência do álcool, o réu colidiu com outro veículo, destruindo-o e causando a morte do respectivo condutor e diversas lesões na ocupante do mesmo; em consequência do acidente, a autora pagou ao Centro Hospitalar ..., EPE a quantia de 13.194,91€, indemnizou BB (ocupante do veículo e viúva do condutor) com o montante de 85.000,00€, pagou de indemnização a CC a quantia de 15.000,00€ e gastou 1.310,70€ com o processo de sinistro; em 8.2.22, interpelou o réu para proceder ao pagamento daqueles montantes.
Concluiu, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 114.505,61€, acrescida de juros de mora desde a data da interpelação.
O réu foi citado por carta registada com aviso de recepção, por ele assinado em 13.9.22.
Por carta registada de 19.9.22, o réu deu conhecimento ao tribunal de que, no mesmo dia, requerera o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa/pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, juntando a respectiva cópia.
Em 11.10.22, o réu apresentou contestação, arguindo a nulidade da citação e a violação do contraditório, uma vez que os inúmeros documentos que lhe foram enviados são ilegíveis e só no final se encontra a petição inicial. Requereu, consequentemente, que fosse de novo citado com novo prazo para exercer a sua defesa.
A autora defendeu a validade da citação.
A convite, o réu juntou a documentação recebida aquando da citação.
O tribunal indeferiu a arguida nulidade e, na ausência de contestação, considerou confessados os factos articulados pela autora e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 567º do Cód. Proc. Civ..
O réu apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa.
Paralelamente, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferira a nulidade, que não foi admitido por premturidade.
Foi, então, proferida sentença, que condenou o réu nos termos peticionados.
O réu interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) O ora Recorrente não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo de 1 de Junho de 2023, a qual condenou o Réu a pagar à autora a quantia de 114.505,61€ (cento e catorze mil quinhentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados desde a interpelação do demandado para proceder ao pagamento desse montante, até integral pagamento;
b) Na Sentença, ora em crise, foi ainda decidido que o Réu, ora Recorrente, não apresentou contestação, e em consequência foram declarados confessados os factos articulados pela autora por despacho de 27/3/2023;
c) O Réu e ora Recorrente arguiu a nulidade de citação por falta de legibilidade dos documentos anexos à Petição Inicial e pela dificuldade que teve em localizar a própria Petição Inicial;
d) Os originais que foram remetidos ao Réu não eram perceptíveis, facto que alegou como questão prévia em sede de contestação, arguindo assim a nulidade da citação sobre os fundamentos aí vertidos;
e) O ora Recorrente, aquando da citação, teve dificuldade em localizar a Petição Inicial, pois que, primeiramente surgem documentos atrás de documentos, diga-se completamente ilegíveis, surgindo a Petição Inicial quase no final da notificação e o modo como os referidos documentos foram notificados foi na sua grande maioria ilegíveis e alguns deles não foi sequer possível aferir do seu conteúdo;
f) Facilmente se afere essa falta de legibilidade dos documentos nos presentes autos a fls. 276, 277, 278 (frente e verso), 279 (frente e verso), 280 (frente e verso), 281, 282, 283 (frente e verso), 284 (frente e verso), 285 (frente e verso), 286 (frente e verso), 287 (frente e verso), 288 (frente e verso), 289 (frente e verso), 290 (frente e verso), 291 (frente e verso), 292 (frente e verso), 293 (frente e verso), 294 (frente e verso), 295 (frente e verso), 296 (frente e verso), 297 (frente e verso), 298 (frente e verso), 299 (frente e verso), 300 (frente e verso, 301 (frente e verso), 302 (frente e verso), 303 (frente e verso), 304 (frente e verso), 305 (frente e verso), 306 (frente e verso), 307 (frente e verso), 308 (frente e verso), 309 (frente e verso), 310 (frente e verso), 321 (frente e verso), 322 (frente e verso), 332 (frente e verso), 333 (frente e verso), 334 (frente e verso), 335 (frente e verso), 336 (frente e verso), 337 (frente e verso), 338 (frente e verso), 339 (frente e verso), 340 (frente e verso), 341 (frente e verso), 342 (frente e verso), 344 (frente e verso), 345 (frente e verso), 346 (frente e verso), 347 (frente e verso), 348 (só verso), 349 (só o verso), 354 (só o verso), 355 (só o verso), 356 (só o verso), 361 (só o verso), 362 (só frente), 369 (só o verso), 370 (só frente), 371 (só o verso), 373 (frente e verso), 377 (só o verso), 378 (frente e verso), 379 (só frente), 390 (só o verso), 391 (frente e verso), 392 (frente e verso), 400 (frente e verso), 401 (frente e verso), 402 (frente e verso), 403 (frente e verso), 404 (só frente), 405 (frente e verso), 406 (só frente), 409 (só o verso), 410 (só frente), 450 (frente e verso), 451 (frente e verso), e 452 (só frente);
g) Para tanto devem ser consultados os autos originais de forma a que os venerandos desembargadores possam efectivamente constatar essa ilegibilidade, por outras palavras, para que possam ter a mesma realidade e ter a mesma percepção que teve o ora Recorrente aquando da citação;
h) O ora Recorrente, em 9 de Março de 2023, em cumprimento do douto despacho judicial do Tribunal a quo, juntou o suporte original dos documentos e Petição Inicial que lhe foram remetidos aquando da citação;
i) Por douto despacho judicial veio a ser indeferida a arguição de nulidade da citação (fundamento do despacho), com a fundamentação de que o Réu, ora Recorrente, não apresentou prova que sustentasse a falta de legibilidade dos documentos anexos à Petição Inicial objecto da citação cuja invalidade por nulidade se requereu;
j) Ora, salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente aceitar e conformar-se com essa decisão, e isto porque como se demonstrou, apenas alguns dos documentos são perceptíveis, tendo os restantes uma qualidade de impressão muito sofrível ou são completamente ilegíveis;
k) E esse facto (ilegibilidade dos documentos) afectou e abalou inevitavelmente o pleno exercício do direito ao contraditório pelo ora Recorrente, sendo esse princípio basilar e angular do ordenamento jurídico português, consagrado na Lei Fundamental, e no direito adjectivo civil, nomeadamente no art.º 3.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que não se consegue ler a informação constante dos documentos anexos à Petição Inicial para que se possam contraditar os mesmos;
l) E não será pelo facto de alguns destes documentos serem legíveis e destarte compreensíveis que o ora Recorrente se encontrava, por isso, em plenas condições de exercitar de forma cabal e plenamente o seu direito ao contraditório;
m) Existe uma sequência lógica quando se analisa esses documentos, e sendo essa sequência interrompida, pelo facto de a maior parte destes documentos serem ilegíveis, tal representa um obstáculo incontornável ao cabal exercício do direito ao contraditório, pois que a informação constante nesses documentos terá que ser perceptível in totum;
n) O que nos presentes autos não sucede, uma vez a digitalização realizada a esses documentos, já por si com uma péssima qualidade de impressão, não permite sequer a sua leitura, por mais atenta que esta leitura seja feita;
o) A este respeito, refere-se o que foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 18 de Junho de 2007, no processo n.º 0733086, e refere-se também o entendimento da Veneranda Relação de Guimarães, no Acórdão de 26 de Setembro de 2013, no processo n.º 805/13.2TBGMR-A.G1;
p) O princípio do contraditório só é correctamente observado se for de molde a que cada uma das partes possa, não apenas deduzir as suas razões, de facto e de direito, e oferecer as suas provas, mas, também, controlar as provas do adversário, discreteando sobre o valor e resultado de umas e de outras;
q) As cópias dos documentos que acompanham a citação e as notificações (art. 228º, nº 3, do CPC) têm que ser legíveis, possibilitando que o respectivo conteúdo seja totalmente perceptível para o seu destinatário, assegurando, em conformidade, a efectiva possibilidade de pronúncia àquele contra quem são opostos os meios de prova;
r) Assim, também viola o sobredito princípio do contraditório a junção, com o articulado da Petição Inicial, de meras cópias, a preto e branco, de fotografias visando ilustrar a factualidade alegada em tal articulado, o que determina a nulidade da respectiva citação, tido em conta o disposto no art. 198º, nº4, do Código Civil;
s) Nos presentes autos, resulta de forma manifesta a impossibilidade do Réu, ora Recorrente, poder contraditar os documentos juntos com a Petição Inicial, e ainda que estes pudessem hipoteticamente ser presumidos pelo Réu, estamos perante uma clara e manifesta violação do princípio do Contraditório, consubstanciando-se assim uma nulidade da citação;
t) O Tribunal a quo não recorreu, como aliás deveria, no cálculo do valor indemnizatório, quer ao dano morte, quer ao dano intercalar e também no que se refere ao dano não patrimonial, a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, atendendo à factualidade atinente à idade da vítima à data do seu óbito e à dos seus descendentes;
u) Em concreto, o Tribunal a quo não ponderou no cálculo do quantum indemnizatório, o facto de a vítima à data do seu óbito ter 78 anos de idade, bem...
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