Acórdão nº 2263/12.0TBBRR.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2015
Data de Julgamento | 29 Outubro 2015 |
Número Acordão | 2263/12.0TBBRR.L1-2 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I - R, demandou, em 13/07/2012, sob o regime do DL º 108/2006 de 08/06, P e PM, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe € 6.729,77, correspondente à parte das despesas de que são responsáveis, atenta a qualidade de comproprietários do imóvel referido nos autos.
Alegou ser comproprietária com os mesmos, seus irmãos, de um determinado prédio urbano sito em Braga, referindo que o mesmo adveio à titularidade comum através de escritura de compra e venda celebrada em 22/3/1991, por compra a uma tia, M e que aí passaram a viver, integrando-se no agregado a referida M e posteriormente a avó, tendo esta falecido em 27/05/2002. Mais referindo ter suportado, sem qualquer contribuição dos RR., diversas obras de beneficiação da habitação, bem como despesas de condomínio, no valor global de € 9.978,47.
Os RR. contestaram, alegando que o imóvel a que a A. se refere lhes foi adjudicado no âmbito de processo especial de divisão de coisa comum, resultando tal adjudicação da conferência de interessados realizada em 18/03/2013, e que, pese embora esta adjudicação, a A. se mantém abusivamente na posse do imóvel. Referem ainda que, sem autorização deles, então comproprietários da fracção, a A. residiu no imóvel com os pais desde o ano de 2000, e que, ainda que a mesma tenha realizado. obras de beneficiação dessa fracção, tal facto nunca lhes foi comunicado, nem muito menos deram eles a sua autorização para tais obras, mais alegando que tendo sido a A. e seus pais quem utilizou a fracção, eventuais deteriorações que ela apresentasse sempre seriam da sua exclusiva responsabilidade. E, de todo o modo, tendo tais obras ocorrido há mais de 12 anos, um eventual crédito que a A. sobre eles detenha se encontra prescrito. Não aceitam a veracidade da documentação que pretende demonstrar os gastos realizados, ou que tenham sido realizadas as despesas que através deles pretende indicar. Relativamente às despesas de condomínio, reafirmam que a A. viveu na casa entre 2000 e 2012, pagando as despesas de condomínio conforme lhe competia, já que era quem fruía as utilidades da habitação. E salientam que, entre Abril de 2009 e Outubro de 2010, a A. deixou de pagar tais despesas, razão pela qual foi proposta execução para pagamento das quotas em dívida, que os próprios RR. liquidaram. Considerando que a A. invoca factos que tinha obrigação de saber que não correspondem à verdade, pedem a sua condenação como litigante de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor deles.
Foi proferido despacho em que se convidou a A. a informar a actual situação do processo de divisão de coisa comum a que os RR. fazem referência, e qual o motivo de não ter invocado a existência dos créditos que ora indica no âmbito daqueles autos.
A A. veio informar que o Processo 344/2002 (Acção Especial de Divisão de Coisa Comum), foi instaurado pelos aqui RR. contra ela, em 2002, não tendo sido suscitado pelos RR. no âmbito do referido processo a existência de qualquer passivo e que a referida acção transitou em julgado em 12/2/2014.
Salientando estranhar que a A. tenha vindo afirmar que “à data da propositura da acção os RR não indicaram a existência de qualquer passivo”, na medida em que o crédito a seu favor teria de ter sido suscitado pela aqui A. naquela acção, determinou o Exmo Juiz que a A. esclarecesse esse aspecto, e ainda, por que não fez qualquer referência à acção de divisão de coisa comum do prédio.
A A. respondeu, confirmando não ter indicado no processo de divisão de coisa comum a existência de qualquer passivo e, consequentemente qualquer crédito a seu favor, e que por outro lado, a petição é omissa quanto a esta circunstância pelo motivo do ilustre signatário desconhecer a ocorrência da referida acção.
No entendimento de que os elementos probatórios reunidos nos autos (designadamente a documentação junta), permitiam o conhecimento imediato do mérito da acção, foi a mesma julgada improcedente, por abuso de direito na sua interposição, absolvendo-se os RR. do pedido.
II – Do assim decidido, apelaram os RR, que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-A douta sentença alegando abuso de direito de acção, absolveu os Réus do Pedido.
2- Nos presentes Autos a Autora veio peticionar aos Réus o pagamento de despesas relacionada com prédio — à data da Petição Inicial — compropriedadc de todos.
3-Tais despesas — de obras, materiais, equipamentos de cozinha e de gestão de condomínio eram referentes ao período compreendido entre 1994 e 2008.
4 - O Tribunal a quo considerou ter a Autora "demandado abusivamente os requeridos, no uso de um direito processual que não lhe pode ser consentido (abuso de direito de acção) (...)".
5 - Nenhum preceito legal obriga a que dívidas decorrentes de bens em compropriedade sejam peticionadas em sede de acção de divisão de coisa comum.
6 - Fazer crer que se está perante abuso de direito vir em acção autónoma em relação aqueloutra [acção de divisão de coisa comum] peticionar despesas referentes ao prédio comum não procede, nem pode proceder.
7 - Pois que, por vezes (como no caso sub judice), o apuramento de valores em dívida apenas poderia ser levado a cabo em momento posterior ao da divisão, pelo que necessariamente um não pode/pode não implicar o outro. O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.° 20° da C.R.P.) e não pode ser denegado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo por considerar que o pedido deveria ter sido efectuado antes da existência da dívida.
8 - Na verdade, existindo dívidas posteriores à data do processo de divisão de coisa comum, naturalmente terá sempre que se admitir a discussão em acção autónoma, não sendo um caso de abuso de acção.
9- Pois que o Abuso de Acção servirá para aquelas situações em que visivelmente se está na presença de pedido manifestamente infundado e não para situações em que, como a dos presentes Autos, a Autora vem peticionar valores efectivamente devidos, mas que em 2002, dada da propositura da acção de divisão de coisa comum, não existiam ainda — veja-se as dívidas de condomínio.
10- Não se estando na presença do tipo de abuso descrito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2010 no Processo 1259/08.OTVLSB.L1-8 em que foi Relator o senhor Desembargador Dr. ILIDIO SACARRÃO MARTINS "A nota típica do abuso do direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
11 - A questão apresentada nos presentes Autos não é subsumível a este instituto, pois que apenas a Autora veio requerer créditos vencidos e não pagos pelos Réus sendo que parte desses créditos, inclusivamente, surgiram em data posterior à propositura da acção de divisão de coisa comum.
12 - Sendo pois posto em causa o Direito de Acção com a douta sentença recorrida.
14- O Tribunal a quo concluiu que necessariamente os Réus devem ser absolvidos do pedido por não ter a Autora deduzido pedido
15- Acresce que justifica a sentença com base em dívidas existentes há 12 anos não tendo em conta que são peticionados valores até 2009 e, portanto três anos antes da propositura da acção.
16 – Ao faze-lo reduz- por negar – os direitos da A a peticionar autonomamente os créditos por benfeitorias e outras despesas tidas com o bem
17- Tal como referido, o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art 20º da CRP) não devendo o tribunal a quo negar esse direito ao cidadão.
18 – Não existindo de todo qualquer excesso por banda da A. ao peticionar aqui despesas e dividas das quais é credora...
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