Acórdão nº 22629/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-05-2017

Data de Julgamento18 Maio 2017
Case OutcomeNÃO CONHECER DA NULIDADE DO ACÓRDÃO NEGADA A REVISTA DO AUTOR. CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ
Classe processualREVISTA
Número Acordão22629/15.2T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA (A.) intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do Processo Especial, contra BB, S.A. (R.), tendo apresentado, para o efeito, o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho.

Juntou, com o referido formulário, a decisão, proferida pela empregadora, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação.

Teve lugar a audiência de partes, nos termos do disposto no art.º 98.º-I, do Código de Processo do Trabalho, não se tendo logrado obter a conciliação entre as partes.

O empregador motivou o despedimento, alegando, em síntese: (i) o trabalhador foi transferido para o “BB, S.A.” por efeito da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, proferida nos termos do art.º 145.º-G, n.º 5, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, clarificada pela Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal. de 11 de agosto de 2014; (ii) o trabalhador foi admitido ao serviço do “Banco CC, S.A.” em 28 de junho de 1995, tendo exercido as funções de diretor no Departamento …; (iii) em 29 de dezembro de 1997, entre o trabalhador e o “Banco CC, S.A.” foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, com início no dia 1 de janeiro de 1998, nos termos do qual o trabalhador foi colocado pelo “Banco CC, S.A.” na diretoria executiva do Banco DD, em ..., ...; (iv) no dia 31 de agosto de 2000, entre o trabalhador e o “Banco CC, S.A.” foi celebrado um novo aditamento ao contrato de trabalho, por via do qual o trabalhador foi colocado pelo “Banco CC, S.A.” como administrador no “BCC Investimento do ..., S.A” (BCCI ...), com início no dia 1 de setembro de 2000; (v) este último aditamento foi celebrado pelo prazo de três anos, com prorrogações sucessivas por iguais períodos ou outros, e mais ficou estipulado que o mesmo poderia ser denunciado por qualquer das partes, mediante um aviso prévio com um mínimo de três meses antes do termo; (vi) o cargo social de administrador no BCCI ... exercido pelo trabalhador cessou com efeitos reportados a 5 de novembro de 2014, sendo que, nessa sequência, a empregadora comunicou-lhe a necessidade de se apresentar ao seu serviço para retomar as suas funções, tendo, para o efeito, fixado a data de 2 de fevereiro de 2015; (vii) o trabalhador não se apresentou ao serviço naquela data, tendo apresentado documento médico atestando a sua incapacidade para o trabalho até ao dia 14 de fevereiro de 2015; (viii) porém, em 15 de fevereiro de 2015, o trabalhador não se apresentou ao serviço da entidade empregadora, não procedendo, concomitantemente, à justificação das suas ausências, não obstante as sucessivas interpelações da entidade empregadora para que assim procedesse; (ix) o trabalhador violou o dever de assiduidade, assim atuando de forma voluntária e consciente, inviabilizando, irremediavelmente, a relação laboral que mantinha com a entidade empregadora; (x) atenta a conduta empreendida pelo trabalhador, opõe-se à reintegração.

Conclui pela verificação dos fundamentos que presidiram ao despedimento, com justa causa, do trabalhador, pedindo, em consequência, a absolvição dos pedidos formulados.

Notificado do articulado motivador do despedimento, o trabalhador respondeu ao mesmo, impugnando os factos imputados e alegando, em síntese: (i) a sua antiguidade deve reportar-se a 1 de novembro de 1990; (ii) à data do despedimento operado pela entidade empregadora auferia a remuneração base ilíquida de € 2.723,11, acrescida de uma denominada remuneração base complementar no valor ilíquido de € 8.999,91, e diuturnidades no valor de € 276,98; (iii) exerceu a sua atividade profissional no ..., por conta e sob a direção e ordens da entidade empregadora e do grupo societário em que este se integrava desde 1 de janeiro de 1998; (iv) cessou a sua atividade como administrador do BCCI ... em 5 de novembro de 2014 após o que se iniciaram conversações entre as partes com vista à revogação do contrato de trabalho, nunca tendo sido perspetivada a possibilidade da sua transferência para Portugal; (v) só em 8 de janeiro de 2015 foi informado pelo diretor de recursos humanos da entidade empregadora que, caso fosse recusada a proposta de revogação do contrato de trabalho, se deveria apresentar a fim de retomar as suas funções em Portugal no dia 2 de fevereiro de 2015; (vi) a ordem de transferência dada pela entidade empregadora é ilegal porquanto não foi observado o período de três meses de denúncia do termo previsto no aditamento ao contrato de trabalho, o qual apenas ocorreria em 31 de agosto de 2015; (vii) além do mais, a entidade empregadora não fundamentou a ordem de transferência, bem sabendo que o trabalhador tinha toda a sua vida profissional e pessoal organizada no ...; (viii) a entidade empregadora não tinha qualquer interesse sério no seu regresso porquanto nunca o integrou formalmente no departamento internacional e não existiam, nesse departamento, quaisquer funções que lhe pudessem ser atribuídas; (ix) recorreu às instâncias judiciais ...eiras, tendo obtido decisões que julgaram ilícita a ordem de transferência dada pela entidade empregadora, mostrando-se, pois, as suas ausências inteiramente justificadas; (x) inexistiu, da sua parte, a prática de factos suscetíveis de ser considerados graves e culposos; (xi) aquando da cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora não procedeu ao pagamento de créditos de natureza laboral; (xii) ao longo da sua permanência no ..., a entidade empregadora nunca procedeu ao pagamento das quantias a que se obrigou nos aditamentos ao contrato de trabalho, maxime, as despesas com renda e condomínio e despesas escolares dos seus filhos.

Conclui pela procedência da ação, devendo, em conformidade, ser declarada a ilicitude do despedimento e o empregador condenado: (i) a reintegrá-lo ou, em alternativa, se o Tribunal excluir a reintegração por força da oposição apresentada pelo empregador, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade ou fração de antiguidade; (ii) a proceder ao pagamento das retribuições devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento; (iii) em juros de mora sobre as enunciadas quantias.

Mais peticionou a condenação do empregador no pagamento:

(i) das retribuições não pagas de novembro de 2014 a abril de 2015, incluindo o subsídio de Natal de 2014;

(ii) das quantias emergentes da cessação do contrato de trabalho (férias, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal);

(iii) das quantias despendidas com educação, rendas, condomínio e viagens.

Notificado do articulado do trabalhador, o empregador respondeu ao mesmo, pugnando pela procedência dos fundamentos que conduziram ao despedimento com justa causa e, no mais, pela improcedência dos demais pedidos formulados pelo trabalhador, com exceção de créditos de natureza laboral a cuja regularização afirmou ir proceder. Mais invocou a prescrição dos créditos peticionados pelo trabalhador a título de despesas com educação, rendas e condomínio.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual o trabalhador optou pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração no seu posto de trabalho.

Foi proferida sentença que julgou ilícito o despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pelo empregador, e, em consequência, condenou-o:

a) A pagar ao trabalhador a quantia de € 62.983,62, a título de indemnização de antiguidade vencida até 4 de fevereiro de 2016, à razão de 30 dias por cada ano de antiguidade, e ponderando a retribuição base mensal de € 2.723,11, acrescida de diuturnidades, no valor mensal de € 276,11, quantia à qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e sobre a qual incidirão juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do referido trânsito;

b) A pagar ao trabalhador a quantia de € 93.500,00, a título de retribuições vencidas desde 28 de julho de 2015 até 4 de fevereiro de 2016, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e acrescem juros, à taxa legal, desde a data em que cada retribuição deveria ter sido paga e até efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que, porventura, haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social;

c) A pagar ao trabalhador, a título de créditos laborais, a quantia de € 8.777,37;

d) A pagar ao trabalhador, pelas despesas com educação, habitação e condomínio, a quantia de € 740.794,11.

- Absolveu, no mais, o empregador dos pedidos.[1]

2. Inconformados com a sentença da 1.ª instância o A. e a R. interpuseram, respetivamente, recurso de apelação para o Tribunal da Relação, tendo suscitado as seguintes questões:

- No recurso da Ré: a reapreciação do fundamento pelo qual o Tribunal da 1ª Instância considerou ilícito o despedimento (se a violação pelo A. dos deveres laborais apurada deve considerar-se culposa), bem como do direito do A. ao reembolso das despesas com rendas da habitação e condomínio, assim como das propinas e mensalidades das escolas dos filhos.

- No recurso do Autor: reapreciação da antiguidade do A. (se inclui o tempo em que trabalhou no CC Bank of ...) bem como do valor da respetiva retribuição base (se deve incluir a remuneração complementar), a considerar no cálculo da indemnização.

Caso proceda o recurso da R. quanto à 1ª questão, reapreciação, no âmbito da ampliação requerida, se o A. incorreu em ilícito disciplinar e na...

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