Acórdão nº 226/19.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão226/19.3BECTB
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma acção administrativa, com vista à condenação da entidade demandada no pagamento do abono suplementar de invalidez, com efeitos à data dos factos que determinaram a sua qualificação como grande deficiente das Forças Armadas.


2. O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 11-7-2020, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações, IP, no pagamento ao autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13/10, com termo inicial em 4-6-2006.


3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, com pedido de ampliação da matéria de facto, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:


1ª – Por tratar-se de um facto invocado no artigo 2º da contestação da CGA, que resulta da prova documental oferecida aos autos e que não foi vertido para a matéria assente, requer-se a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, no sentido de se aditar à Matéria Assente que «O Ministério da Defesa Nacional não desencadeou junto da CGA qualquer processo tendente à aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro».


2ª – Ao decidir condenar a CGA "...no pagamento ao autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, com termo inicial em 04.06.2006", fundamentando que "...pese embora o autor tivesse recebido o subsídio nos termos do artigo 37º do DL nº 503/99, o que efectivamente deveria ter recebido era o abono suplementar de invalidez, em virtude de ter sido qualificado como GDFA, na sequência do acidente em serviço sofrido" (cfr. pág. 10 da sentença), considera a CGA que o tribunal «a quo» não terá interpretado correctamente os regimes jurídicos em aplicação.


3ª – Em matéria de acidentes em serviço (caso dos autos, cfr. 2 dos factos assentes) há que observar o disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e distinguir: (a) os acidentes ocorridos antes de 1-5-2000, em que ainda se se aplicam os regimes legais revogados pelo artigo 57º do Decreto-Lei nº 503/99, nos quais se incluem a «reforma extraordinária» e a «pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação»; e (b) os acidentes ocorridos a partir de 1-5-2000, em que se apenas se aplicam as regras de reparação previstas no Decreto-Lei nº 503/99 (cfr. artigo 56º, nº 1, alínea a) daquele diploma).


4ª – O que é fundamental ponderar, dado que nos termos do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13/10, só é considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS) "...o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro".


5ª – Perante a data em que ocorreu o acidente em serviço (6-6-2006, cfr. ponto 2 dos factos assentes), deste jamais poderia resultar "...passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação...", pois esse não é o regime concretamente aplicável, em face do que se encontra claramente disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99.


6ª – A CGA não irá discutir o acto de atribuição da qualidade de GDFAS pela Direcção Geral da Defesa Nacional (que consta no ponto 7 da matéria assente). No entanto, certo é que aquela entidade nunca deu qualquer sequência a tal atribuição, tanto assim que nunca desencadeou junto da CGA a o processo de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro.


7ª – Para beneficiar do abono suplementar de invalidez previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, o interessado teria de estar em condições de poder aceder "... à situação de reforma extraordinária ou (...) de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação" (cfr. nº 1 do artigo 1º do referido diploma), o que não é o caso, em função da data em que ocorreu que o acidente em serviço.


8ª – Não estando em condições de poder aceder "...à situação de reforma extraordinária ou (...) de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação", nunca assistiria ao autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90 (o que a CGA alegou nos artigos 8º a 10º da sua contestação e não mereceu qualquer ponderação na sentença).


9ª – O acidente ocorrido em 6-6-2006 foi já reparado nos termos do regime legal previsto no Decreto-Lei nº 503/99 (cfr. 5 e 6 dos factos assentes e penúltimo parágrafo de pág. 7 da sentença recorrida, onde o tribunal a quo reconhece "...que o autor sofreu um acidente em serviço, enquadrável na regulação prevista no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Janeiro".


10ª – Sendo que o subsídio de elevada incapacidade permanente, atribuído ao abrigo do disposto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 503/99 não é acumulável com o abono suplementar de invalidez previsto no Decreto-Lei nº...

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