Acórdão nº 226/16.5TELSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-12-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)RUI COELHO
Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Ano2024
Número Acordão226/16.5TELSB.L1-5
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.- Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal ... - J..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, julga este Tribunal Colectivo a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes por provadas e, nos termos das alterações não substanciais de factos e das alterações da qualificação jurídicas comunicadas, em consequência, decide:
A. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 7.°, n.° 1 e art.° 89.°, n.° 1 e 3 e 12.°, n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
B. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
C. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
D. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de todos os demais um crime de contrabando qualificado, inclusive na forma tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciada.
E. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e art.° 104.°, n.° 2, a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciada.
F. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
G. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", na pena única de 1.200 (mil e duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 6.000,00 (seis mil Euros).
H. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
I. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos de prisão.
J. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
K. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.
L. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. c), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
M. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado.
N. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
O. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) do Regime Geral das Infracções
P. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. e) d) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal de que se mostrava pronunciado.
Q. Absolver o arguido AA da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
R. Absolver o arguido AA da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado.
S. Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
T. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido AA pelo período de 5 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 15.000,00 (quinze mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para poder vir a ser tido em conta no valor de impostos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
U. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
V. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
W. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
X. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.
Y. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de simulação de crime, p. e p. no art.° 366.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Z. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.° 365.°, n.° 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.
AA. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado.
BB. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
CC. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
DD. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. e) d) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal de que se mostrava pronunciada.
EE. Absolver a arguida BB da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
FF. Declarar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto a 1 (uma) contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (munições de salva) com a última alteração introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho imputada à arguida BB.
GG. Absolver a arguida BB da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciada.
HH. Em cúmulo jurídico condenar a arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
JJ. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
KK. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.
LL. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. e) da Lei 5/2006 de 23.02 em vigor nesta data, na redacção dada pela lei 50/2019, por mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
MM.
...

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