Acórdão nº 2258/17.7T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-11-2017

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)VASQUES OSÓRIO
Data de Julgamento15 Novembro 2017
Ano2017
Número Acordão2258/17.7T8VIS.C1











Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO

Por decisão de 23 de Julho de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A... , com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, nº 1, b) e 147º nºs 1 e 2 todos do C. da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por despacho datado de 5 de Julho de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 2], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa.


*

De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1.º Nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 141.º CE, determina-se que:

1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 – Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

2.º A coima já havia sido liquidada, previamente. Conforme decorre da impugnação da contra-ordenação, o arguido apenas impugnou a aplicação da sanção acessória, nunca tendo colocado em questão o pagamento da coima, por si efectuado voluntaria e atempadamente (conforme referências fornecidas pelo sistema).

3.º Verificando-se que a coima já tinha liquidada, paga e por sua vez, não tendo o arguido averbada qualquer infracção no seu registo de condutor (facto dado como provado),

4.º e ainda considerando que o recorrente invocou a necessidade de carta de condução, que o tribunal a quo refere ter sido sensível aos argumentos utilizados.

5.º Encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para a suspensão da execução da sanção acessória deveria a mesma ter sido determinada.

6.º Sem prescindir, a infracção aqui em questão foi praticada no dia 4 de Outubro de 2014, o que significa que o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito desde o dia 5 de Outubro de 2016, nos termos do artigo 188.º do CE, pelo estando prescrito, deverá o mesmo ser extinto.

Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.

Decidindo deste modo, Vossas Excelências farão como sempre INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


*

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, nela foi feita correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito, o procedimento não está prescrito por não ter decorrido ainda o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, dadas as interrupções verificadas, e ressalvado o prazo de suspensão da prescrição, previsto no art. 27º-A, nº 1, c) do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e concluiu pelo não provimento do recurso.

*

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

*

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], as questões a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, são:

- A prescrição do procedimento contra-ordenacional;

- A verificação dos pressupostos da sanção acessória de inibição de conduzir.


*

Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte:

“ (…).

I. Relatório

Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – Ministério da Administração Interna, constante do Auto de Contra-Ordenação n.º: (...) , datada de 23 de Julho de 2015, foi aplicada ao ora recorrente A... , portador do BI n.º (...) , residente na Rua (...) , a coima no montante de € 180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, 28.º, 1, al. b) e 5, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.

Veio o recorrente intentar recurso de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante designado por Regime Geral das Contra-Ordenações, ou, RGCO. Alegando, em síntese, não coloca em causa a prática da contra-ordenação. Com a sua conduta não teve lugar a criação de qualquer perigo. E, por motivos profissionais, tem necessidade de conduzir diariamente. Termina requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.


*

O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

*

O recurso foi recebido por despacho de fls. 28 (artigo 63º a contrario do Regime Geral das Contra-Ordenações).

*

Não teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos do art. 64.º, 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo o Ministério Público e o recorrente anuído com a presente decisão por mero despacho.

*

O processo é o próprio, válido e isento de nulidades, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

*

II. Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:

1. No dia 4.10.2014, pelas 13h:23m, no local A25, km 95.3 Póvoa de Sobrinhos, Comarca de Viseu, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (...) .

2. O referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 127 Km/h, correspondente à velocidade registada de 134 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 80 Km/h.

3. A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD n.º 2703, aprovado pelo IPQ (despacho de Apr. Mod. n.º 111.20.12.3.09 de 31MAI12) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02JAN14, com verificação periódica pelo IPQ em 19.12.2013.

4. Com a conduta descrita, o recorrente revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado, representando como possível as consequências do seu acto e conformando-se com as mesmas, bem sabendo que a conduta em causa era proibida e punida por lei contra-ordenacional.

5. O recorrente não procedeu ao pagamento da coima.

6. O recorrente não tem averbada qualquer infracção no seu registo de condutor.


*

Factos não provados:

Com relevância para a causa inexistem factos não provados.


*

Não foram tomadas em considerações as afirmações vagas, nem as de cariz jurídico ou meramente conclusivo que integram quer a decisão administrativa, quer o recurso apresentado pelo recorrente, nem as que consubstanciam factualidade supérflua e irrelevante face a esse objecto, por se revelarem vãs
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