Acórdão nº 22550/18.2T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-12-2019
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 22550/18.2T8LSB.L1-7 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
A [ Carla …… ] intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B [“……Unipessoal, Lda” ], na qual peticiona que: seja declarada a resolução do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré; a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor do sinal prestado em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento; ou caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré, por indisponibilidade do seu objecto e impossibilidade do seu cumprimento, e a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 15.000,00 que lhe foi entregue, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: em 14/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel” que esta assinou; por via do mencionado acordo, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos mais cave, inserida em lote de terreno sito na Rua 18 de Maio, Lote .., Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do referido acordo, a A. entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; tal acordo perduraria pelo prazo de 15 dias, prazo no qual as partes subscreveriam o respectivo contrato-promessa de compra e venda; em 27/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado de “contrato promessa de compra e venda” que esta assinou; por via do referido documento, a Ré, na qualidade de promitente vendedora, declarou que cede a sua posição de compra do prédio urbano a que corresponde o Lote nº 43, sito na Rua 18 de Maio, Famões, com uma área de 264,00m2, sito na Rua do Sol Nascente, Odivelas; de acordo com tal contrato-promessa, o preço global do lote era de € 75.000,00, a pagar pela A. à Ré da seguinte forma: com a assinatura do contrato-promessa, a A. entregaria o valor de € 15.000,00; a escritura pública de compra e venda seria outorgada 45 dias após a assinatura do contrato; segundo a cláusula 4ª desse contrato-promessa, A. e Ré acordaram que todos os contratos/reservas assinados anteriormente deixariam de fazer efeito; em 13/10/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “acordo de reserva de aquisição de imóvel – aditamento” que esta assinou; nos termos deste acordo, A. e Ré reafirmaram o integral teor do acordo de reserva de aquisição de imóvel celebrado e subscrito em 14/06/2017; nos termos da cláusula 1ª do acordo de 13/10/2017, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos e cave, inserida no lote de terreno nº 43, situado na Urbanização Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do mencionado “acordo - aditamento”, a A. entregou à Ré, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 5.000,00, perfazendo assim a quantia de € 15.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; a escritura pública de compra e venda subjacente ao acordos de reserva de aquisição de imóvel e contrato-promessa celebrados entre A. e Ré não se realizou; apesar de diversas interpelações que a A. efectuou à Ré telefonicamente tendo em vista o cumprimento do acordado, a Ré nunca manifestou qualquer propósito de avançar e cumprir; em meados do mês de Abril de 2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré com vista à resolução da situação, tendo esta, na pessoa que a representou nos contactos com a A., de nome Ricardo, aceite cancelar todo o negócio, devolvendo à A. a quantia entregue de € 15.000,00; para o efeito, a Ré ficou de marcar um dia para se encontrar com a A., o que não aconteceu; perante a atitude passiva da Ré, a A. continuou a contactar insistentemente aquela, sendo que inicialmente atendia o telefone e informava que oportunamente marcaria uma data para a referida reunião, o que nunca aconteceu, e ultimamente nem sequer atendia o telefone; ainda em meados do mês de Abril de 2018, a Ré continuou sem atender o telefone, enviando no entanto uma mensagem (sms) à A. a dizer que lhe ligaria ao fim do dia sem falta, o que não aconteceu; no dia 19/04/2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré, porém esta não atendeu, enviando no entanto uma mensagem (sms) a esta a informar que “têm tido uns dias muito complicados e que o responsável está fora”, mais solicitando paciência e que em breve contactaria a A., o que não aconteceu; por carta registada com aviso recepção datada de 15/05/2018, a Ré foi interpelada pela A. com vista à resolução extrajudicial da situação, tendo sido proposto a revogação, por acordo, dos contratos e a devolução da quantia entregue de € 15.000,00; a referida carta foi devolvida, com a indicação de que a Ré “não atendeu”; e o referido imóvel pertencia a Piedade …. e José ……, tendo sido vendido a Cláudia ….. e a Vítor ….., encontrando-se essa compra e venda registada na CRP pela AP. 5225 de 2018/04/27.
A Ré não deduziu contestação.
Foi proferido despacho no qual foram consideraram confessados os factos alegados pela A. na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, apenas tendo a A. apresentado alegações de direito.
Foi proferida sentença, que julgou a presente acção improcedente.
Inconformada, a Autora recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“Da errada interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados:
A) O sentido decisório alcançado na sentença recorrida é manifestamente errado, considerando a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a exarada em “5” dos factos provados.
B) Tendo sido dado como provado que a Ré, na pessoa que a representou nos contactos com a Autora, de nome Ricardo, aceitou cancelar todo o negócio, devolvendo à Autora a quantia entregue de € 15.000,00 (cfr. facto provado n.º 5), o sentido da decisão recorrida teria necessariamente de ser outro – a condenação da Ré na devolução da quantia de € 15.000,00 à Autora.
C) Nos termos do artigo 406º, n.º 1 do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
D) No caso dos autos, a sentença recorrida deu como provado em “5” dos factos provados que Autora e Ré extinguiram/revogaram o negócio jurídico celebrado (cfr. facto provado n.º 5), titulado pelos escritos particulares que igualmente foram dados provados em “1”, “2” e “3” dos factos provados.
E) Ficou provado que em consequência dessa revogação, a Ré aceitou devolver à Autora a quantia entregue de € 15.000,00, sendo que para tanto ficou de marcar um dia para se encontrar com a Autora, o que não aconteceu, (cfr. factos provados n.ºs 5 e 6).
F) Perante a factualidade que resultou provada, o enquadramento jurídico, interpretação e aplicação do Direito levado a cabo pela sentença recorrida revela-se manifestamente errado, porquanto, se o negócio deixou de existir, não há que aplicar o regime legal do contrato-promessa, incluindo as regras da mora e do incumprimento definitivo.
G) Ao lançar mão do regime legal do contrato-promessa para daí concluir que “não ocorre uma situação que permita converter a mora em incumprimento definitivo sem necessidade de prévia interpelação admonitória”, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados.
H) A alegada exigência de interpelação admonitória é questão que só se poderia colocar se o negócio não tivesse sido, como foi, revogado/extinto pelas partes, (cfr. facto provado n.º 5).
I) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 405º, n.º 1, 406º, n.º 1, 441º, 442º, 790º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 801º, 808º, 817º todos do CC, bem como o disposto nos artigos 607º, n.ºs 4 e 5, e 608º, n.º 2 ambos do CPC
J) Impõe-se, por ser de justiça, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando correctamente o Direito aos factos provados, condene a Ré a devolver à Autora a quantia de € 15.000,00 acrescida de juros, com as legais consequências.
Da interpelação admonitória:
K) Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, a obrigação só se considera definitivamente não cumprida se ocorrer uma de três situações: a) Se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e peremptória que não cumprirá o contrato; b) Se, e existindo mora, o devedor não cumprir no prazo, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar; c) Se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A2378, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
L) A par daquelas situações, também a alienação a terceiros da coisa prometida vender poderá equivaler a um incumprimento definitivo do contrato, uma vez que revela recusa de celebrar o contrato prometido, (cfr. entre outros, acórdão do STJ supra citado).
M) No caso dos autos, os factos provados evidenciam um incumprimento definitivo do contrato, derivado quer da perda de interesse da Autora na prestação em consequência da situação de mora da Ré, quer da alienação do imóvel a terceiros que foi dada como provada.
N) Olhando ao teor do facto provado n.º 5 supra citado, verifica-se que foi dado como provado que a Autora perdeu interesse no negócio e que a Ré reconheceu essa perda de interesse, tanto mais que aceitou cancelar o negócio e devolver os € 15.000,00 que lhe foram entregues, (cfr. facto provado n.º 5).
O) Ante tal factualidade que resultou provada em “5” dos factos provados, relevadora da perda de interesse da Autora na prestação a...
I - RELATÓRIO
A [ Carla …… ] intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B [“……Unipessoal, Lda” ], na qual peticiona que: seja declarada a resolução do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré; a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor do sinal prestado em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento; ou caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do contrato-promessa e dos acordos celebrados entre A. e Ré, por indisponibilidade do seu objecto e impossibilidade do seu cumprimento, e a Ré seja condenada a restituir à A. a quantia de € 15.000,00 que lhe foi entregue, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/04/2018 até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: em 14/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “Acordo de Reserva de Aquisição de Imóvel” que esta assinou; por via do mencionado acordo, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos mais cave, inserida em lote de terreno sito na Rua 18 de Maio, Lote .., Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do referido acordo, a A. entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; tal acordo perduraria pelo prazo de 15 dias, prazo no qual as partes subscreveriam o respectivo contrato-promessa de compra e venda; em 27/06/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado de “contrato promessa de compra e venda” que esta assinou; por via do referido documento, a Ré, na qualidade de promitente vendedora, declarou que cede a sua posição de compra do prédio urbano a que corresponde o Lote nº 43, sito na Rua 18 de Maio, Famões, com uma área de 264,00m2, sito na Rua do Sol Nascente, Odivelas; de acordo com tal contrato-promessa, o preço global do lote era de € 75.000,00, a pagar pela A. à Ré da seguinte forma: com a assinatura do contrato-promessa, a A. entregaria o valor de € 15.000,00; a escritura pública de compra e venda seria outorgada 45 dias após a assinatura do contrato; segundo a cláusula 4ª desse contrato-promessa, A. e Ré acordaram que todos os contratos/reservas assinados anteriormente deixariam de fazer efeito; em 13/10/2017, a Ré apresentou à A. o documento intitulado “acordo de reserva de aquisição de imóvel – aditamento” que esta assinou; nos termos deste acordo, A. e Ré reafirmaram o integral teor do acordo de reserva de aquisição de imóvel celebrado e subscrito em 14/06/2017; nos termos da cláusula 1ª do acordo de 13/10/2017, a Ré declarou estar a vender uma moradia com 2 pisos e cave, inserida no lote de terreno nº 43, situado na Urbanização Bairro do Sol Nascente, Famões, Odivelas; com a assinatura do mencionado “acordo - aditamento”, a A. entregou à Ré, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 5.000,00, perfazendo assim a quantia de € 15.000,00, a integrar no preço total da venda fixado em € 290.000,00; a escritura pública de compra e venda subjacente ao acordos de reserva de aquisição de imóvel e contrato-promessa celebrados entre A. e Ré não se realizou; apesar de diversas interpelações que a A. efectuou à Ré telefonicamente tendo em vista o cumprimento do acordado, a Ré nunca manifestou qualquer propósito de avançar e cumprir; em meados do mês de Abril de 2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré com vista à resolução da situação, tendo esta, na pessoa que a representou nos contactos com a A., de nome Ricardo, aceite cancelar todo o negócio, devolvendo à A. a quantia entregue de € 15.000,00; para o efeito, a Ré ficou de marcar um dia para se encontrar com a A., o que não aconteceu; perante a atitude passiva da Ré, a A. continuou a contactar insistentemente aquela, sendo que inicialmente atendia o telefone e informava que oportunamente marcaria uma data para a referida reunião, o que nunca aconteceu, e ultimamente nem sequer atendia o telefone; ainda em meados do mês de Abril de 2018, a Ré continuou sem atender o telefone, enviando no entanto uma mensagem (sms) à A. a dizer que lhe ligaria ao fim do dia sem falta, o que não aconteceu; no dia 19/04/2018, a A. voltou a contactar telefonicamente a Ré, porém esta não atendeu, enviando no entanto uma mensagem (sms) a esta a informar que “têm tido uns dias muito complicados e que o responsável está fora”, mais solicitando paciência e que em breve contactaria a A., o que não aconteceu; por carta registada com aviso recepção datada de 15/05/2018, a Ré foi interpelada pela A. com vista à resolução extrajudicial da situação, tendo sido proposto a revogação, por acordo, dos contratos e a devolução da quantia entregue de € 15.000,00; a referida carta foi devolvida, com a indicação de que a Ré “não atendeu”; e o referido imóvel pertencia a Piedade …. e José ……, tendo sido vendido a Cláudia ….. e a Vítor ….., encontrando-se essa compra e venda registada na CRP pela AP. 5225 de 2018/04/27.
A Ré não deduziu contestação.
Foi proferido despacho no qual foram consideraram confessados os factos alegados pela A. na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, apenas tendo a A. apresentado alegações de direito.
Foi proferida sentença, que julgou a presente acção improcedente.
Inconformada, a Autora recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“Da errada interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados:
A) O sentido decisório alcançado na sentença recorrida é manifestamente errado, considerando a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a exarada em “5” dos factos provados.
B) Tendo sido dado como provado que a Ré, na pessoa que a representou nos contactos com a Autora, de nome Ricardo, aceitou cancelar todo o negócio, devolvendo à Autora a quantia entregue de € 15.000,00 (cfr. facto provado n.º 5), o sentido da decisão recorrida teria necessariamente de ser outro – a condenação da Ré na devolução da quantia de € 15.000,00 à Autora.
C) Nos termos do artigo 406º, n.º 1 do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
D) No caso dos autos, a sentença recorrida deu como provado em “5” dos factos provados que Autora e Ré extinguiram/revogaram o negócio jurídico celebrado (cfr. facto provado n.º 5), titulado pelos escritos particulares que igualmente foram dados provados em “1”, “2” e “3” dos factos provados.
E) Ficou provado que em consequência dessa revogação, a Ré aceitou devolver à Autora a quantia entregue de € 15.000,00, sendo que para tanto ficou de marcar um dia para se encontrar com a Autora, o que não aconteceu, (cfr. factos provados n.ºs 5 e 6).
F) Perante a factualidade que resultou provada, o enquadramento jurídico, interpretação e aplicação do Direito levado a cabo pela sentença recorrida revela-se manifestamente errado, porquanto, se o negócio deixou de existir, não há que aplicar o regime legal do contrato-promessa, incluindo as regras da mora e do incumprimento definitivo.
G) Ao lançar mão do regime legal do contrato-promessa para daí concluir que “não ocorre uma situação que permita converter a mora em incumprimento definitivo sem necessidade de prévia interpelação admonitória”, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados.
H) A alegada exigência de interpelação admonitória é questão que só se poderia colocar se o negócio não tivesse sido, como foi, revogado/extinto pelas partes, (cfr. facto provado n.º 5).
I) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 405º, n.º 1, 406º, n.º 1, 441º, 442º, 790º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 801º, 808º, 817º todos do CC, bem como o disposto nos artigos 607º, n.ºs 4 e 5, e 608º, n.º 2 ambos do CPC
J) Impõe-se, por ser de justiça, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando correctamente o Direito aos factos provados, condene a Ré a devolver à Autora a quantia de € 15.000,00 acrescida de juros, com as legais consequências.
Da interpelação admonitória:
K) Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, a obrigação só se considera definitivamente não cumprida se ocorrer uma de três situações: a) Se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e peremptória que não cumprirá o contrato; b) Se, e existindo mora, o devedor não cumprir no prazo, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar; c) Se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A2378, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
L) A par daquelas situações, também a alienação a terceiros da coisa prometida vender poderá equivaler a um incumprimento definitivo do contrato, uma vez que revela recusa de celebrar o contrato prometido, (cfr. entre outros, acórdão do STJ supra citado).
M) No caso dos autos, os factos provados evidenciam um incumprimento definitivo do contrato, derivado quer da perda de interesse da Autora na prestação em consequência da situação de mora da Ré, quer da alienação do imóvel a terceiros que foi dada como provada.
N) Olhando ao teor do facto provado n.º 5 supra citado, verifica-se que foi dado como provado que a Autora perdeu interesse no negócio e que a Ré reconheceu essa perda de interesse, tanto mais que aceitou cancelar o negócio e devolver os € 15.000,00 que lhe foram entregues, (cfr. facto provado n.º 5).
O) Ante tal factualidade que resultou provada em “5” dos factos provados, relevadora da perda de interesse da Autora na prestação a...
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