Acórdão nº 2251/18.2T8BRR-F.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-10-2022
Data de Julgamento | 04 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2251/18.2T8BRR-F.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. A. e esposa, M., devidamente identificados nos autos, ele na qualidade de insolvente no proc. 2251/18.2T8BRR e ela como interveniente acidental naquele processo, vieram requerer que fosse cancelada a venda do imóvel que alegam constituir casa de morada de família e que fosse ordenada a sua devolução aos ora requerentes.
O administrador da insolvência e a credora Lx Investment Partners III, SARL opuseram-se contra o requerido.
Em 07/02/2022 foi proferido despacho (Refª 412806157) a indeferir o requerido pelo insolvente e seu cônjuge.
Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o insolvente, cujas alegações conclui da seguinte forma:
a) Veio o Insolvente, requerer o cancelamento da venda do imóvel, alegando que o mesmo constitui casa de morada de família e que a mesma não se encontrava habitada num momento definido no tempo porquanto o mesmo foi alvo de obras de melhoramento.
b) Alegou ainda que tais obras ocorreram pois naquele imóvel foi detectada a “… existência de uma continuidade de manchas enegrecidas com fungos, bem como manchas de humidade de diversas dimensões que se estendem até maio altura (…) observam-se também diversas eflorescências nesta zona…”
c) Alegou e comprovou ainda que “a mulher do Insolvente, é uma pessoa muito doente e que não pode viver em ambientes húmidos”.
d) Alegou e comprovou ainda que “a mulher do Insolvente, é uma pessoa muito doente e que não pode viver em ambientes húmidos”.
e) Alegou também que tal condição de saúde da mulher do Insolvente “implicou que fossem realizadas obras na fração autónoma que era detida pelo Insolvente, de modo a dotá-la dos elementos de conforto, e principalmente debelar a grande humidade que existia na referida habitação”.
f) Mais alegou que nos termos do CPPT “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”
g) Mais alegava o Insolvente que “O legislador consagrou um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que à cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.”
h) O Tribunal “a quo” por despacho a Fls., “indefere o requerido pelo insolvente e seu cônjuge”, baseando a sua decisão, salvo o devido respeito, numa aplicação básica e linear dos formalismos previstos, entendendo que “não se mostra verificada qualquer das situações que poderia determinar a invalidade da venda”.
i) Ora é esta conclusão que o Insolvente não considera correta, tanto mais que o período em que o Insolvente e o seu cônjuge não se encontravam naquela habitação foi o período em que decorreram as obras anteriormente descritas, nem tendo o Tribunal a quo proferido qualquer pronúncia quanto a estas questões;
j) Tanto mais que o período em que o Insolvente e o seu cônjuge não residiram no imóvel sub judice coincidiu com a necessidade da realização de obras profundas no referido imóvel;
k) A casa morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe uma estabilidade e unidade.
l) Tal facto, justifica a consagração da limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT que indica que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”
m) Encontra-se consagrado no artigo 65.º da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
n) Para além desta consagração constitucional também a Lei de Bases da Habitação, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.”
o) O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”
p) Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que à cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.
q) Perante a situação descrita, deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ter sido promovida a venda da habitação própria e permanente do Insolvente.
r) Encontram-se junto a fls …, duas certidões do Serviço de Finanças, que comprovam que o bem que se encontra apreendido é a casa de morada de família do Insolvente e do seu cônjuge.
s) O...
1. A. e esposa, M., devidamente identificados nos autos, ele na qualidade de insolvente no proc. 2251/18.2T8BRR e ela como interveniente acidental naquele processo, vieram requerer que fosse cancelada a venda do imóvel que alegam constituir casa de morada de família e que fosse ordenada a sua devolução aos ora requerentes.
O administrador da insolvência e a credora Lx Investment Partners III, SARL opuseram-se contra o requerido.
Em 07/02/2022 foi proferido despacho (Refª 412806157) a indeferir o requerido pelo insolvente e seu cônjuge.
Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o insolvente, cujas alegações conclui da seguinte forma:
a) Veio o Insolvente, requerer o cancelamento da venda do imóvel, alegando que o mesmo constitui casa de morada de família e que a mesma não se encontrava habitada num momento definido no tempo porquanto o mesmo foi alvo de obras de melhoramento.
b) Alegou ainda que tais obras ocorreram pois naquele imóvel foi detectada a “… existência de uma continuidade de manchas enegrecidas com fungos, bem como manchas de humidade de diversas dimensões que se estendem até maio altura (…) observam-se também diversas eflorescências nesta zona…”
c) Alegou e comprovou ainda que “a mulher do Insolvente, é uma pessoa muito doente e que não pode viver em ambientes húmidos”.
d) Alegou e comprovou ainda que “a mulher do Insolvente, é uma pessoa muito doente e que não pode viver em ambientes húmidos”.
e) Alegou também que tal condição de saúde da mulher do Insolvente “implicou que fossem realizadas obras na fração autónoma que era detida pelo Insolvente, de modo a dotá-la dos elementos de conforto, e principalmente debelar a grande humidade que existia na referida habitação”.
f) Mais alegou que nos termos do CPPT “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”
g) Mais alegava o Insolvente que “O legislador consagrou um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que à cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.”
h) O Tribunal “a quo” por despacho a Fls., “indefere o requerido pelo insolvente e seu cônjuge”, baseando a sua decisão, salvo o devido respeito, numa aplicação básica e linear dos formalismos previstos, entendendo que “não se mostra verificada qualquer das situações que poderia determinar a invalidade da venda”.
i) Ora é esta conclusão que o Insolvente não considera correta, tanto mais que o período em que o Insolvente e o seu cônjuge não se encontravam naquela habitação foi o período em que decorreram as obras anteriormente descritas, nem tendo o Tribunal a quo proferido qualquer pronúncia quanto a estas questões;
j) Tanto mais que o período em que o Insolvente e o seu cônjuge não residiram no imóvel sub judice coincidiu com a necessidade da realização de obras profundas no referido imóvel;
k) A casa morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe uma estabilidade e unidade.
l) Tal facto, justifica a consagração da limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT que indica que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”
m) Encontra-se consagrado no artigo 65.º da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
n) Para além desta consagração constitucional também a Lei de Bases da Habitação, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.”
o) O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”
p) Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que à cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.
q) Perante a situação descrita, deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ter sido promovida a venda da habitação própria e permanente do Insolvente.
r) Encontram-se junto a fls …, duas certidões do Serviço de Finanças, que comprovam que o bem que se encontra apreendido é a casa de morada de família do Insolvente e do seu cônjuge.
s) O...
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