Acórdão nº 2246/24.7T8TVD.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-04-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | FRANCISCA MENDES |
| Data de Julgamento | 23 Abril 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 2246/24.7T8TVD.L1-4 |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Nos presentes autos de procedimento contra-ordenacional em que é arguida AA foi proferida em 28.01.2025 pelo Exmº Juiz a quo a seguinte decisão:
«A decisão impugnada nos autos imputa à arguida AA a prática das seguintes infrações:
− uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 1; 39º-B, al. a); 39º-E, al. a); 39º-F e 39º-H, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03, republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04/03, sancionada com coima parcelar de €22.000,00 e com a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de 24 meses, por imputada exploração lucrativa de resposta de apoio social a pessoas idosas através do funcionamento de uma ERPI em estabelecimento sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento;
− uma contraordenação p. e p. pelos artigos 3º, n.º 1, al. a), e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, do DL 156/2005, de 15/09, republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06/11, sancionada com coima parcelar de €500,00, por imputada inexistência do livro de reclamações no estabelecimento.
O artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral ou de segurança social.
A prescrição determina a extinção do procedimento contraordenacional não necessitando de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso.
Nos artigos 53º e 54º, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, estabelece causas de suspensão e de interrupção da prescrição, nos seguintes termos:
Artigo 53.º (Suspensão da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 54.º (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
De acordo com a decisão impugnada as infrações imputadas à arguida foram verificadas em fiscalização realizada no dia 09/02/2017, mais consignando que a exploração do estabelecimento ocorria desde setembro de 2014, não sendo efetuada qualquer referência factual à continuidade da exploração do estabelecimento em data posterior à da fiscalização ou, seja, após 09/02/2017.
Dos autos resulta também que o prazo de prescrição foi interrompido em 17/05/2019 com a notificação da arguida para apresentação de defesa ou pagamento voluntário (fls. 7 a 9) – cfr. artigo 54º, n.º 1, als. a) e c), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – e em 09/04/2024 com a notificação da decisão impugnada (fls. 78) – cfr. artigo 54º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
No entanto, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 54º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
O processo não evidencia qualquer dos fundamentos de suspensão previstos no artigo 53º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo que a primeira causa determinante da suspensão do procedimento contraordenacional em apreço ocorreu apenas em 21/10/2024, com o envio dos autos ao Ministério Público (fls. 3), nos termos do disposto no artigo 53º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Ora, em tal data já tinha decorrido o prazo da prescrição (5 anos) acrescido de metade (dois anos e 6 meses), ou seja, mais de 7 anos e 6 meses contados desde a data da constatação da prática da infração. Efetivamente tendo as infrações sido constatadas em 09/02/2017 e não existindo quaisquer referências factuais à sua continuidade após tal data, o prazo de prescrição máximo de 7 anos e 6 meses foi atingido em 09/08/2024.
Assim sendo, e uma vez que antes de tal data não ocorreu qualquer causa de suspensão que importasse ressalvar, o procedimento contraordenacional prescreveu em 09/08/2024.
Face ao exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional contra a arguida e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas – artigo 94º, n.º 3 “a contrario”, e n.º 4 do RGCO, ex vi artigo 60º da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Notifique (a arguida e o Ministério Público)
Comunique ao ISS, IP (artigo 45º, n.º 3, da Lei n.º 17/2009, de 14/09).»
*
O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1) Não se verifica assim, ainda, a prescrição do procedimento contraordenacional.
2) A notificação à arguida dos factos imputados e da possibilidade de contestar, nos termos e para os efeitos do direito de audição e de defesa consagrado no artigo 18.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aplicável por remissão do artigo 39.º-K do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de março, implicou que o prazo da prescrição do procedimento contraordenacional foi interrompido em 17 de maio de 2019.
3) O prazo da prescrição do procedimento contraordenacional voltou a ser interrompido com a decisão administrativa condenatória prolatada em 1 de abril de 2024.
4) Houve suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional durante o hiato temporal de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020, ou seja, por 84 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
5) Houve nova suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional no intervalo de tempo de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, isto é, pelo hiato temporal de 74 dias, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
6) Independentemente da posição que se pretenda assumir sobre a aplicação dos prazos da suspensão emergentes da pandemia por COVID-19, ou seja, se tal suspensão da prescrição vale como uma causa especial e autónoma ou se integra, ao invés, a previsão de uma causa geral, resulta de forma cristalina que, no intervalo de tempo de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 e, bem assim, no hiato temporal de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, o procedimento contraordenacional não podia continuar perante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na Administração Pública, no Ministério Público e nos Tribunais.
7) Que, pese embora a discussão que sempre poderia ocorrer sobre a natureza das causas determinantes da suspensão da prescrição do processo de contraordenacional emergentes da legislação aprovada sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação pandémica motivada pela doença por COVID-19, nomeadamente se é suscetível de integrar a alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sempre se impunha que o douto Tribunal observasse a contagem do prazo da prescrição do procedimento contraordenacional tomando em consideração os períodos de suspensão dos prazos de prescrição de todos os procedimentos contraordenacionais em curso motivados pela legislação sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação pandémica motivada pela doença por COVID-19.
8) Não se afigura legalmente possível concluir que a prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 9 de agosto de 2024, porquanto a norma do n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ressalva o tempo de suspensão.
9) Pois a 21 de outubro de 2024 ocorreu nova causa determinante da suspensão do procedimento contraordenacional.
10) O envio dos autos de contraordenação ao Ministério Público para efetivação do direito de impugnação da Recorrente, implica nova causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
11) A prescrição do processo de contraordenação suspende-se durante o tempo em que o procedimento esteve pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
12) A suspensão da prescrição inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão administrativa condenatória e cessará, sem prejuízo da duração máxima legalmente...
I- Relatório
Nos presentes autos de procedimento contra-ordenacional em que é arguida AA foi proferida em 28.01.2025 pelo Exmº Juiz a quo a seguinte decisão:
«A decisão impugnada nos autos imputa à arguida AA a prática das seguintes infrações:
− uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 1; 39º-B, al. a); 39º-E, al. a); 39º-F e 39º-H, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03, republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04/03, sancionada com coima parcelar de €22.000,00 e com a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de 24 meses, por imputada exploração lucrativa de resposta de apoio social a pessoas idosas através do funcionamento de uma ERPI em estabelecimento sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento;
− uma contraordenação p. e p. pelos artigos 3º, n.º 1, al. a), e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, do DL 156/2005, de 15/09, republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06/11, sancionada com coima parcelar de €500,00, por imputada inexistência do livro de reclamações no estabelecimento.
O artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral ou de segurança social.
A prescrição determina a extinção do procedimento contraordenacional não necessitando de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso.
Nos artigos 53º e 54º, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, estabelece causas de suspensão e de interrupção da prescrição, nos seguintes termos:
Artigo 53.º (Suspensão da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 54.º (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
De acordo com a decisão impugnada as infrações imputadas à arguida foram verificadas em fiscalização realizada no dia 09/02/2017, mais consignando que a exploração do estabelecimento ocorria desde setembro de 2014, não sendo efetuada qualquer referência factual à continuidade da exploração do estabelecimento em data posterior à da fiscalização ou, seja, após 09/02/2017.
Dos autos resulta também que o prazo de prescrição foi interrompido em 17/05/2019 com a notificação da arguida para apresentação de defesa ou pagamento voluntário (fls. 7 a 9) – cfr. artigo 54º, n.º 1, als. a) e c), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – e em 09/04/2024 com a notificação da decisão impugnada (fls. 78) – cfr. artigo 54º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
No entanto, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 54º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
O processo não evidencia qualquer dos fundamentos de suspensão previstos no artigo 53º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo que a primeira causa determinante da suspensão do procedimento contraordenacional em apreço ocorreu apenas em 21/10/2024, com o envio dos autos ao Ministério Público (fls. 3), nos termos do disposto no artigo 53º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Ora, em tal data já tinha decorrido o prazo da prescrição (5 anos) acrescido de metade (dois anos e 6 meses), ou seja, mais de 7 anos e 6 meses contados desde a data da constatação da prática da infração. Efetivamente tendo as infrações sido constatadas em 09/02/2017 e não existindo quaisquer referências factuais à sua continuidade após tal data, o prazo de prescrição máximo de 7 anos e 6 meses foi atingido em 09/08/2024.
Assim sendo, e uma vez que antes de tal data não ocorreu qualquer causa de suspensão que importasse ressalvar, o procedimento contraordenacional prescreveu em 09/08/2024.
Face ao exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional contra a arguida e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas – artigo 94º, n.º 3 “a contrario”, e n.º 4 do RGCO, ex vi artigo 60º da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Notifique (a arguida e o Ministério Público)
Comunique ao ISS, IP (artigo 45º, n.º 3, da Lei n.º 17/2009, de 14/09).»
*
O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1) Não se verifica assim, ainda, a prescrição do procedimento contraordenacional.
2) A notificação à arguida dos factos imputados e da possibilidade de contestar, nos termos e para os efeitos do direito de audição e de defesa consagrado no artigo 18.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aplicável por remissão do artigo 39.º-K do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de março, implicou que o prazo da prescrição do procedimento contraordenacional foi interrompido em 17 de maio de 2019.
3) O prazo da prescrição do procedimento contraordenacional voltou a ser interrompido com a decisão administrativa condenatória prolatada em 1 de abril de 2024.
4) Houve suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional durante o hiato temporal de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020, ou seja, por 84 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
5) Houve nova suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional no intervalo de tempo de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, isto é, pelo hiato temporal de 74 dias, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
6) Independentemente da posição que se pretenda assumir sobre a aplicação dos prazos da suspensão emergentes da pandemia por COVID-19, ou seja, se tal suspensão da prescrição vale como uma causa especial e autónoma ou se integra, ao invés, a previsão de uma causa geral, resulta de forma cristalina que, no intervalo de tempo de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 e, bem assim, no hiato temporal de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, o procedimento contraordenacional não podia continuar perante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na Administração Pública, no Ministério Público e nos Tribunais.
7) Que, pese embora a discussão que sempre poderia ocorrer sobre a natureza das causas determinantes da suspensão da prescrição do processo de contraordenacional emergentes da legislação aprovada sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação pandémica motivada pela doença por COVID-19, nomeadamente se é suscetível de integrar a alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sempre se impunha que o douto Tribunal observasse a contagem do prazo da prescrição do procedimento contraordenacional tomando em consideração os períodos de suspensão dos prazos de prescrição de todos os procedimentos contraordenacionais em curso motivados pela legislação sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação pandémica motivada pela doença por COVID-19.
8) Não se afigura legalmente possível concluir que a prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 9 de agosto de 2024, porquanto a norma do n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ressalva o tempo de suspensão.
9) Pois a 21 de outubro de 2024 ocorreu nova causa determinante da suspensão do procedimento contraordenacional.
10) O envio dos autos de contraordenação ao Ministério Público para efetivação do direito de impugnação da Recorrente, implica nova causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
11) A prescrição do processo de contraordenação suspende-se durante o tempo em que o procedimento esteve pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
12) A suspensão da prescrição inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão administrativa condenatória e cessará, sem prejuízo da duração máxima legalmente...
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