Acórdão nº 2246/18.6T8FNC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-10-2020
Data de Julgamento | 08 Outubro 2020 |
Número Acordão | 2246/18.6T8FNC-A.L1-2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
DUMONT DOS SANTOS, SGPS, S.A. veio, por apenso à ação executiva que LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. lhe move, deduzir oposição à execução por embargos, alegando, em suma, por exceção, que impugna, por desconhecimento, a livrança dada à execução, bem como a própria letra e assinaturas nela apostas, e as assinaturas constantes no verso não vinculam a embargante que é uma sociedade anónima, cuja administração compete a um Conselho de Administração com três administradores, obrigando-se com assinaturas conjuntas de dois administradores, com assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador da sociedade, no cumprimento do respetivo mandato ou, com assinaturas conjuntas de um administrador e de um administrador delegado, dentro dos limites dos seus poderes, conforme estabelecido no pacto social, impendendo sobre a Exequente o ónus da prova da veracidade das aludidas assinaturas e da suficiência e poderes dos seus subscritores para representar a Embargante, o que constitui exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, nos termos do artigo 576.º do CPC.
Mais alegou que, mesmo que a assinatura fosse de um administrador da Embargante, sempre estaria em falta a assinatura de outro administrador, para efeitos de representação e vinculação da sociedade Embargante, sendo parte ilegítima na execução, o que constitui exceção dilatória de ilegitimidade, nos termos da alínea e) do artigo 577.º do CPC, em conjugação com a alínea c) do artigo 729.º e 731.º do mesmo diploma legal, pelo que a presente execução não pode prosseguir contra a ora Embargante, devendo quanto a ela ser suspensa.
Para além disso, a embargante invocou que, em qualquer caso, o titulo é nulo, porque, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 6.º, do Código das Sociedades Comerciais, as garantias reais ou pessoais prestadas por sociedades comerciais a favor de terceiros consideram-se contrárias ao fim da sociedade, sendo por isso nulas, pelo que a garantia (aval) que pudesse ter sido titulada pela livrança apresentada à execução é, na verdade, nula, inexistindo um justificado interesse próprio da Embargante em realizar esse putativo negócio, nem existindo deliberação do conselho de administração ou da própria assembleia-geral da Embargante a autorizar a prestação desta garantia por parte da sociedade.
*
Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 29-01-2019.
*
A exequente contestou, alegando ter prestado a garantia autónoma solicitada pela sociedade Leuimport da Madeira – Comércio Automóvel, SA a favor do Banif Banco Internacional do Funchal, SA, que procedeu ao pagamento da quantia de 421.875,00 euros a esta entidade bancária no cumprimento da garantia prestada, que lhe foi entregue a livrança dada à execução e que a embargante se constituiu como avalista, sustentando que a embargante era titular de 95,1% do capital social da sociedade Leuimport da Madeira – Comércio Automóvel, SA à data da celebração do contrato e do aval e que os accionistas mandataram FD… para representar a outorga da escritura referente ao contrato de prestação de garantia.
Concluiu pela improcedência da oposição deduzida e peticionando a condenação da embargante como litigante de má-fé, a pagar à Embargada indemnização a fixar a final, nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC.
*
Após exercício de contraditório, em 27-09-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Compulsados os autos com vista ao seu saneamento, constata-se que os mesmos já contêm todos os elementos necessários e, por isso, aventa-se a possibilidade de ser proferida decisão final de mérito sem necessidade de realização da audiência prévia e de produção ulterior de prova.
Tomando como premissa o articulado dos embargos de executado, conclui-se serem dois os fundamentos essenciais de defesa: o primeiro prende-se com a impugnação, por desconhecimento, da genuinidade da livrança e da assinatura imputada pela exequente à embargante; o segundo prende-se com a nulidade da prestação da garantia e a consequente falta de vinculação do acto.
Quanto à primeira questão, uma vez que a embargante refere expressamente que FD… (a pessoa a quem a exequente imputa a assinatura) integra o seu Conselho de Administração, a mera impugnação por desconhecimento tem o mesmo efeito da confissão, por se tratar de um facto pessoal que não podia ser desconhecido (artigo 574º n.º3 do CPC).
No que respeita à segunda questão, entendemos que a mesma reveste natureza essencialmente jurídica, sendo que o respectivo substracto fáctico poderá ser encontrado nos documentos já juntos aos autos.
Face ao exposto, tomando como premissa os princípios da adequação formal e da gestão processual, determino a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade aventada pelo Tribunal, no prazo de 10 dias.”
*
Na sequência, a embargante veio apresentar aos autos, em 10-10-2019, requerimento consignando “que não se conforma com o entendimento do Tribunal, pretendendo reclamar daquele despacho, para o que requer a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.
*
Em 21-10-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face da posição manifestada pela embargante, o Tribunal designa o dia 12/11/2019, às 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Notifique.”.
*
Em 12-11-2019 teve lugar audiência prévia, constando da respetiva ata, designadamente, o seguinte:
“Iniciada a diligência pelas 14:35 horas, o Mm. Juiz de Direito indagou os Ilustres Mandatários das partes sobre a possibilidade de obter uma solução conciliatória (artigos 591.º, n.º 1, alínea a) e 594.º do Código de Processo Civil), o que não se verificou.
Após, pelo Mm. Juiz de Direito foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para a discussão da matéria de facto e de direito da causa, por ter considerado a possibilidade de proferir, de imediato, decisão final.
(As declarações do Ilustre Mandatário da Embargante/Executada ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:42:07 horas e o seu termo pelas 14:57:33 horas. As declarações do Ilustre Mandatário da Embargada/Exequente tiveram início pelas 14:57:36 horas e o seu termo pelas 15:12:57 horas).
Seguidamente, pelo Mm. Juiz de Direito foi proferido despacho no sentido de, oportunamente, ser aberta conclusão para proferir decisão.
(O douto despacho ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:17:32 horas e o seu termo pelas 15:17:38 horas).
Do presente despacho ficaram todos os presentes devidamente notificados.
Pelas 15:18 horas, o Mm. Juiz de Direito declarou encerrada a diligência.”.
*
Em 03-12-2019, o Tribunal proferiu saneador-sentença, fixando o valor à causa, julgando improcedente excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada, julgando totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos e, bem assim, o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé.
*
Não se conformando com esta decisão, dela apela a embargante, formulando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto do douto despacho de 21.10.2019 e da douta Sentença de 02.07.2019, nos autos n.º …/…T8FNC, mais precisamente por entendermos que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 593.º, n.º 2, do CPC, com evidente prejuízo para a parte, que assim viu comprimido o seu direito de defesa e a um processo justo e equitativo, assim como incorreu em erro de julgamento, quanto à seleção da matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do Direito;
B. Em concreto, a Apelante impugna a matéria de facto, entendendo que o Mmo. Juiz a quo não podia ter dado como provados os factos selecionados em D., F., G., H., I., J. e P., os quais resultam de um notório déficit de julgamento, que importa corrigir;
C. Finalmente, a Apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito, mais precisamente ao ter considerado que a impugnação da Apelante quantos aos factos e documentos juntos aos autos constituiu uma confissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do CPC, e bem assim ao ter considerado que FD… do título executivo ou que a sua ilegitimidade não seria oponível à exequente, fazendo, uma incorreta interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto nos artigos 155.º e 49.º, n.º 1, do Código do Notariado e nos artigos 373.º, n.º 2, 405.º e 406.º, do Código das Sociedades Comerciais;
D. No que respeita ao despacho de 21.10.2019, a Apelante entende que ao ter requerido a convocação da audiência prévia potestativa a que alude o artigo 593.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo devia ter convocado essa audiência precisamente para os fins nele previstos e não para efeitos de “conhecer imediatamente do mérito da causa”;
E. Com o devido respeito, não deixa de nos impressionar, num sistema constitucional democrático, a convocação judicial de uma audiência para “conhecer imediatamente do mérito da causa”, sobrepondo o julgador à própria lei e à própria vontade das partes;
F. Mais a mais quando nos autos existem vários factos controvertidos que careciam de uma melhor ponderação do julgador, uma vez facultada às partes a produção de prova, em sede de audiência de julgamento;
G. Pelo que deve o douto despacho de 21.10.2019 ser revogado e substituído por outro que convoque as partes para a audiência prévia, nos...
1. Relatório:
DUMONT DOS SANTOS, SGPS, S.A. veio, por apenso à ação executiva que LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. lhe move, deduzir oposição à execução por embargos, alegando, em suma, por exceção, que impugna, por desconhecimento, a livrança dada à execução, bem como a própria letra e assinaturas nela apostas, e as assinaturas constantes no verso não vinculam a embargante que é uma sociedade anónima, cuja administração compete a um Conselho de Administração com três administradores, obrigando-se com assinaturas conjuntas de dois administradores, com assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador da sociedade, no cumprimento do respetivo mandato ou, com assinaturas conjuntas de um administrador e de um administrador delegado, dentro dos limites dos seus poderes, conforme estabelecido no pacto social, impendendo sobre a Exequente o ónus da prova da veracidade das aludidas assinaturas e da suficiência e poderes dos seus subscritores para representar a Embargante, o que constitui exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, nos termos do artigo 576.º do CPC.
Mais alegou que, mesmo que a assinatura fosse de um administrador da Embargante, sempre estaria em falta a assinatura de outro administrador, para efeitos de representação e vinculação da sociedade Embargante, sendo parte ilegítima na execução, o que constitui exceção dilatória de ilegitimidade, nos termos da alínea e) do artigo 577.º do CPC, em conjugação com a alínea c) do artigo 729.º e 731.º do mesmo diploma legal, pelo que a presente execução não pode prosseguir contra a ora Embargante, devendo quanto a ela ser suspensa.
Para além disso, a embargante invocou que, em qualquer caso, o titulo é nulo, porque, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 6.º, do Código das Sociedades Comerciais, as garantias reais ou pessoais prestadas por sociedades comerciais a favor de terceiros consideram-se contrárias ao fim da sociedade, sendo por isso nulas, pelo que a garantia (aval) que pudesse ter sido titulada pela livrança apresentada à execução é, na verdade, nula, inexistindo um justificado interesse próprio da Embargante em realizar esse putativo negócio, nem existindo deliberação do conselho de administração ou da própria assembleia-geral da Embargante a autorizar a prestação desta garantia por parte da sociedade.
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Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 29-01-2019.
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A exequente contestou, alegando ter prestado a garantia autónoma solicitada pela sociedade Leuimport da Madeira – Comércio Automóvel, SA a favor do Banif Banco Internacional do Funchal, SA, que procedeu ao pagamento da quantia de 421.875,00 euros a esta entidade bancária no cumprimento da garantia prestada, que lhe foi entregue a livrança dada à execução e que a embargante se constituiu como avalista, sustentando que a embargante era titular de 95,1% do capital social da sociedade Leuimport da Madeira – Comércio Automóvel, SA à data da celebração do contrato e do aval e que os accionistas mandataram FD… para representar a outorga da escritura referente ao contrato de prestação de garantia.
Concluiu pela improcedência da oposição deduzida e peticionando a condenação da embargante como litigante de má-fé, a pagar à Embargada indemnização a fixar a final, nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC.
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Após exercício de contraditório, em 27-09-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Compulsados os autos com vista ao seu saneamento, constata-se que os mesmos já contêm todos os elementos necessários e, por isso, aventa-se a possibilidade de ser proferida decisão final de mérito sem necessidade de realização da audiência prévia e de produção ulterior de prova.
Tomando como premissa o articulado dos embargos de executado, conclui-se serem dois os fundamentos essenciais de defesa: o primeiro prende-se com a impugnação, por desconhecimento, da genuinidade da livrança e da assinatura imputada pela exequente à embargante; o segundo prende-se com a nulidade da prestação da garantia e a consequente falta de vinculação do acto.
Quanto à primeira questão, uma vez que a embargante refere expressamente que FD… (a pessoa a quem a exequente imputa a assinatura) integra o seu Conselho de Administração, a mera impugnação por desconhecimento tem o mesmo efeito da confissão, por se tratar de um facto pessoal que não podia ser desconhecido (artigo 574º n.º3 do CPC).
No que respeita à segunda questão, entendemos que a mesma reveste natureza essencialmente jurídica, sendo que o respectivo substracto fáctico poderá ser encontrado nos documentos já juntos aos autos.
Face ao exposto, tomando como premissa os princípios da adequação formal e da gestão processual, determino a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade aventada pelo Tribunal, no prazo de 10 dias.”
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Na sequência, a embargante veio apresentar aos autos, em 10-10-2019, requerimento consignando “que não se conforma com o entendimento do Tribunal, pretendendo reclamar daquele despacho, para o que requer a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.
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Em 21-10-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face da posição manifestada pela embargante, o Tribunal designa o dia 12/11/2019, às 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Notifique.”.
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Em 12-11-2019 teve lugar audiência prévia, constando da respetiva ata, designadamente, o seguinte:
“Iniciada a diligência pelas 14:35 horas, o Mm. Juiz de Direito indagou os Ilustres Mandatários das partes sobre a possibilidade de obter uma solução conciliatória (artigos 591.º, n.º 1, alínea a) e 594.º do Código de Processo Civil), o que não se verificou.
Após, pelo Mm. Juiz de Direito foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para a discussão da matéria de facto e de direito da causa, por ter considerado a possibilidade de proferir, de imediato, decisão final.
(As declarações do Ilustre Mandatário da Embargante/Executada ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:42:07 horas e o seu termo pelas 14:57:33 horas. As declarações do Ilustre Mandatário da Embargada/Exequente tiveram início pelas 14:57:36 horas e o seu termo pelas 15:12:57 horas).
Seguidamente, pelo Mm. Juiz de Direito foi proferido despacho no sentido de, oportunamente, ser aberta conclusão para proferir decisão.
(O douto despacho ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:17:32 horas e o seu termo pelas 15:17:38 horas).
Do presente despacho ficaram todos os presentes devidamente notificados.
Pelas 15:18 horas, o Mm. Juiz de Direito declarou encerrada a diligência.”.
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Em 03-12-2019, o Tribunal proferiu saneador-sentença, fixando o valor à causa, julgando improcedente excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada, julgando totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos e, bem assim, o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé.
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Não se conformando com esta decisão, dela apela a embargante, formulando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto do douto despacho de 21.10.2019 e da douta Sentença de 02.07.2019, nos autos n.º …/…T8FNC, mais precisamente por entendermos que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 593.º, n.º 2, do CPC, com evidente prejuízo para a parte, que assim viu comprimido o seu direito de defesa e a um processo justo e equitativo, assim como incorreu em erro de julgamento, quanto à seleção da matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do Direito;
B. Em concreto, a Apelante impugna a matéria de facto, entendendo que o Mmo. Juiz a quo não podia ter dado como provados os factos selecionados em D., F., G., H., I., J. e P., os quais resultam de um notório déficit de julgamento, que importa corrigir;
C. Finalmente, a Apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito, mais precisamente ao ter considerado que a impugnação da Apelante quantos aos factos e documentos juntos aos autos constituiu uma confissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do CPC, e bem assim ao ter considerado que FD… do título executivo ou que a sua ilegitimidade não seria oponível à exequente, fazendo, uma incorreta interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto nos artigos 155.º e 49.º, n.º 1, do Código do Notariado e nos artigos 373.º, n.º 2, 405.º e 406.º, do Código das Sociedades Comerciais;
D. No que respeita ao despacho de 21.10.2019, a Apelante entende que ao ter requerido a convocação da audiência prévia potestativa a que alude o artigo 593.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo devia ter convocado essa audiência precisamente para os fins nele previstos e não para efeitos de “conhecer imediatamente do mérito da causa”;
E. Com o devido respeito, não deixa de nos impressionar, num sistema constitucional democrático, a convocação judicial de uma audiência para “conhecer imediatamente do mérito da causa”, sobrepondo o julgador à própria lei e à própria vontade das partes;
F. Mais a mais quando nos autos existem vários factos controvertidos que careciam de uma melhor ponderação do julgador, uma vez facultada às partes a produção de prova, em sede de audiência de julgamento;
G. Pelo que deve o douto despacho de 21.10.2019 ser revogado e substituído por outro que convoque as partes para a audiência prévia, nos...
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