Acórdão nº 2242/22.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Número Acordão2242/22.9T8PRT.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 2242/22.9T8PRT.P1
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Sumário:
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I - RELATÓRIO
AA, intentou, como preliminar de futura acção judicial de declaração de invalidade de nulidade ou anulação de deliberações de assembleia de condóminos, o presente procedimento cautelar comum contra: - Condomínio do Prédio Urbano Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua ..., ..., Porto, NIPC ..., na pessoa do seu administrador, 3º requerido, BB, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Porto; - Z..., Lda., sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., NIPC ..., na qualidade de proprietária da fracção “B” do prédio sito na Rua ..., Porto, igualmente representada pelo 3º requerido, única interveniente nas pretensas deliberações pretendidas anular; - BB, NIF ..., com domicílio profissional na Rua ..., ... Porto, na qualidade de “administrador” do “Condomínio” do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Porto.
Pediu que: “A) Deve a presente providência, face ao exposto, ser deferida e, por via disso suspenderem-se as “deliberações” da pretensa “Assembleia” do Condomínio do prédio sito na Rua ..., Porto, melhor identificadas, com todas as consequências legais.
B) Para tanto deve ordenar-se a citação do alegado “Condomínio” na pessoa do seu alegado administrador, Sr. BB, e dos 2ª e 3º requeridos, atrás identificados, para contestarem, querendo, a presente providência, porém com a advertência de que, a partir da citação e enquanto não for julgado em 1ª Instância o presente pedido de suspensão, não é licito aos requeridos executarem as pretensas “deliberações” tomadas, seguindo-se o que mais for de direito, com as legais consequências.”.
Alegou, em síntese útil, que os Requeridos persistem em agendar “assembleias sobre assembleias” e em deliberar a constituição de despesas e encargos abusivos em prejuízo da Requerente, tendo, após as pretensas deliberações da designada “assembleia” de condomínio de 7.09.2021, quer da designada assembleia de condomínio de 20.10.2021 [deliberações cuja suspensão a Requerente de igual modo peticionou no âmbito dos procedimentos cautelares que anteriormente moveu às Requeridas e que correm termos no Juízo Local Cível do Porto sob os nºs 18126/21.5T8PRT-A e nº 17683/21.0T8PRT], convocado nova “assembleia” para o dia 10 de Janeiro de 2022, no âmbito da qual ratificaram as “deliberações” tomadas nas anteriores “assembleias” – aquelas atrás designadas -, não obstante sabendo da existência daqueles procedimentos cautelares visto que para eles já foram citados e tiveram neles já intervenção.
Os requeridos foram citados e deduziram oposição.
Pugnaram pela improcedência da providência, alegando, em suma, a falta de fundamento legal da presente providência e que a Requerente não corre qualquer risco que mereça a tutela legal. Mais alegaram que, ainda que a Requerente viesse a lograr provar integralmente os factos que alega, nem assim se verificariam os pressupostos necessários ao deferimento da providência requerida, muito especificamente o dano apreciável que a execução de tais deliberações pudesse implicar dado que as mesmas não são susceptíveis de serem materializadas em actos com repercussão na esfera patrimonial da requerente, seja pela execução material do deliberado, seja pela execução judicial de quaisquer obrigações
Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência.
Inconformado veio a requerente recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões:
I. A presente providência reproduz de alguma forma o já invocado pela Requerente com vista à suspensão de diversas “deliberações” tomadas nas pretensas “assembleias” do mesmo “condomínio”, providências essas que correm termos respetivamente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, sob o nº 18126/21.5T8PRT-A (anterior processo: 5606/21.6T8PRT) e nº 17683/21.0T8PRT do Juízo local Cível do Porto, Juiz 3.
II. Simplesmente, os Requeridos persistem em agendar “assembleias sobre assembleias” e em deliberar a constituição de despesas e encargos “estapafúrdios” e verdadeiramente abusivos em prejuízo da Requerente.
III. E, assim, não obstante as pretensas deliberações da designada “assembleia” de condomínio de 7.09.2021, quer da designada assembleia de condomínio de 20.10.2021, terem sido sujeitas oportunamente a pedido de suspensão e, depois, de anulação de deliberações (processos que correm termos respetivamente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, sob o nº 18126/21.5T8PRT e nº 20811/21.2T8PRT do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9), a verdade é que os requeridos vieram convocar nova “assembleia” para o dia 10 de Janeiro de 2022, pelas 16 horas, tendo fundamentalmente como objeto a ratificação das pretensas “deliberações” tomadas nas anteriores “assembleias” – aquelas atrás designadas -, não obstante sabendo da existência daqueles procedimentos visto que para eles já foram citados e tiveram neles já intervenção.
IV. A presente providência não surge, pois, como um ato isolado de reação da Requerente contra apenas uma deliberação isolada do “condomínio”, mas sim integrada numa verdadeira série sucessiva de deliberações cujo fito final é o de ver “aprovados” um conjunto muito significativo e oneroso de obras no prédio em que se integra a fração propriedade da Recorrente.
V. O Tribunal a quo julgou improcedente a presente providência
VI. Decisão com a qual não pode, data vénia, pela sucessiva ordem de razões que, de seguida, se expenderá.
B- Do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da presente providência – do dano apreciável
VII. São requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos: (i) a invalidade da deliberação; (ii) a qualidade de condómino; (iii) a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
VIII. Ressalvado o devido respeito, a Recorrente alegou um conjunto de factos suficientes e bastantes passíveis de conduzir ao decretamento da presente providência e, por maioria de razão, passíveis de demonstrar a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação sub judice.
IX. A Autora na presente providência invocou, além do mais, a inexistência jurídica das deliberações objeto da presente ação, tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre esta questão – o que configura até nulidade para efeitos do disposto no artigo 615 do CPC.
X. Ora, a concluir-se que as deliberações aqui em causa, de facto, como invocado pela Recorrente, inexistem juridicamente, nos termos do supra citado acórdão do STJ estaria – está – mesmo a Recorrente dispensada de demonstrar o dano apreciável para o decretamento da providência.
XI. Pelo que a decisão recorrida deve ser superiormente revogada, antes de mais, baixando os autos para que, com produção de prova, o Tribunal se pronuncie sobre a invocada inexistência jurídica das deliberações assim em causa, dispensando-se, neste caso, a demonstração do dano apreciável a que alude o artigo 380º do CPC.
XII. O certo é que, em qualquer caso, verifica-se, no caso dos autos, dano apreciável para a Recorrente, estando preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento de providência especificada com a natureza da presente.
XIII. A expressão dano apreciável, que integra o terceiro requisito de procedência de providências cautelares com a natureza da presente, traduz-se num conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo para a requerente (que, ao contrário do que sucede na providência cautelar comum não terá que ser um dano irreparável ou de muito difícil reparação).
XIV. Isto é, a consagração deste requisito de procedência da providência especificada aqui em causa constitui um minus em relação ao regime regra que impõe um dano irreparável ou de difícil reparação – é um regime legal menos exigente, nesta particular, do que o comum.
XV. A lesividade que o Tribunal deve buscar nas deliberações sob suspensão não é aquela que resulte diretamente da sua execução mas sim aquela que resulte, em primeira linha, na demora na anulação da mesma deliberação, podendo estar em causa danos diretos, laterais, secundários ou reflexos.
XVI. O Tribunal a quo afirma não descortinar da factologia invocada no Requerimento Inicial de onde possa resultar dano apreciável para a Recorrente: porque da mesma não resultam (afirma o Tribunal aquo) decisões suscetíveis de execução decorrente da deliberação em si, estando pendentes, designadamente, da aprovação de orçamento para a realização das obras aprovadas;
XVII. Isto é, o Tribunal a quo atem-se unicamente aos efeito imediatos e diretos que pudessem decorrer para a Recorrente unicamente das deliberações especificamente impugnadas.
XVIII. Esquece não obstante que, como se disse, a Recorrente está envolvida num verdadeiro carrocel de deliberações em que o condomínio com uma regularidade mensal vem convocando assembleias com os mais diversos pretextos.
XIX. Sendo que se a Autora não tivesse a iniciativa de promover a suspensão de cada uma das deliberações (sucessivas) do condomínio e não sendo estas de facto suspensas e posteriormente anuladas, mergulhará a Recorrente num inferno até à sua asfixia financeira.
XX. É inequívoco que os Requeridos pretendem pressionar a Autora a aceitar (e a pagar) tudo o que entendam da sua conveniência (deles Requeridos) através de sucessivas marcações, de “assembleias”, de que resultam sucessivas “deliberações maioritárias”.
XXI. O comportamento dos Requeridos vem criando e tudo indica continuará a criar severo dano à Recorrente, sendo que a demora na
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