Acórdão nº 22403/22.0T8LSB-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-03-2025

Data de Julgamento06 Março 2025
Número Acordão22403/22.0T8LSB-B.L1-6
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
O presente processo de inventário por óbito de A…, ocorrido no dia 29 de Março de 2021, foi apresentado por S…, menor, representada por sua mãe MT…, tendo sido indicados como herdeiros além da requerente, mais dois filhos: AR… e HR…, tendo junto escritura de habilitação, onde não se indica cabeça de casal, sugerindo a filha, dado o filho viver na maioria do tempo no estrangeiro. No requerimento de interposição da acção a requerente veio desde logo dizer que “tem um conhecimento apenas parcial e muito reduzido dos bens, activo e passivo que compõem a herança, razão pela qual apenas enumera (…)”, indicando 8 verbas e passivo. Conclui, porém, que: “1- Requerer autorização para aceitar a herança a benefício de inventário e outorgar partilha extrajudicial de todos os bens que constituem o acervo hereditário e, 2- Mais requer especificamente, a autorização para vender os bens (todos ou só alguns) que vierem a caber à menor, informando o tribunal da venda do mesmo e comprovando a aplicação do produto da venda em conta bancária a prazo em nome da menor; 3- Requer autorização para em representação da menor e com os demais herdeiros assinar escritura de venda do prédio urbano sito em Lisboa, destinado a habitação, fração autónoma designada pela letra “L” registada na extinta freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo urbano com o nº 33 do Concelho e Distrito de Lisboa, bem da herança, desde que haja acordo de todos os interessados, nos termos do artigo 2091º do CC., cujo produto da venda deverá assegurar o pagamento de todo o passivo sendo possível apurar algum ativo a partilhar.”.
A 8/11/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a requerente intentar a presente acção de inventário nos termos do art. 1082.º a) do C.P.C., formulando a final pedidos que não são compatíveis nem se confundem com a finalidade de um processo de inventário judicial. Em face do exposto, determina-se a notificação da A. para, querendo, no prazo de 10 dias se pronunciar e/ou requerer o que tiver por conveniente quanto a referida incompatibilidade.”.
Veio então a requerente aperfeiçoar o pedido nos seguintes termos: “I) Deve o presente Requerimento de Inventário ser admitido para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; II) Devem ordenar-se a citação dos demais herdeiros e ainda o Ministério Público se assim considerar que se justifica; III) Confirmar-se a designação da pessoa que exercerá as funções de cabeça de casal com as advertências e funções estabelecidas na Lei.”.
A secretaria, sem que exista despacho nesse sentido, notificou AR…, na qualidade de cabeça de casal, do despacho proferido a 8/11/2022.
Na sequência dessa notificação, veio a interessada por requerimento dizer que: “tendo sido notificada na qualidade de Cabeça de Casal relativamente aos autos à margem identificados, não tendo no entanto, até ao momento, sido citada para qualquer processo dessa natureza, vem desde já requerer a junção aos autos de procuração(…)”.
Foi, assim, proferido o seguinte despacho, a 14/03/2024, “Uma vez que não foi determinada a citação nem a notificação dos interessados, declara-se sem qualquer efeito as notificações remetidas a 11/11/2022. Para exercer as funções de cabeça-de-casal, nomeia-se HR…, filho mais velho do de cujus (art. 2080.º n.º 2 do Cód. Civil). Cite-se o cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos do art. 1100.º n.º 2 b) e 1102.º do C.P.C. Cite-se o M.P. (art. 1100.º n.º 2 c) do C.P.C.).”
Na sequência veio a requerente reiterar que deve ser nomeada cabeça de casal a filha, sendo que o interessado veio igualmente formular a mesma pretensão, invocando indisponibilidade. Pelo que por despacho de 11/09/2023, decidiu-se que: ”Ao abrigo do disposto no artigo 2084º do CC e 1103º, n.ºs 1 e 2 do CPC, considerando o acordo de todos os interessados, determino a substituição HR… no exercício das funções de cabeça de casal pela interessada AR…. Cite-se a cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos do artigo 1100.º n.º 2 b) e 1102.º do CPC.”.
Foi então que a cabeça de casal, por requerimento de 8/11/2023, veio aceitar o cabecelato, dizer que alguma da factualidade invocada pela requerente fundamentava alguns dos pedidos que foram suprimidos e, no que respeita ao dever de apresentar a relação de bens (arts. 1102º nº 1 al. b), art. 1097º nº 3 als. c) e d) e 1098º todos do CPC) requereu prazo (de 30 dias) para juntar a relação de bens. Juntou ainda declaração de compromisso de honra.
Porém, no prazo requerido, ao invés, juntou a 11/12/2023, requerimento que intitula “oposição ao inventário”, mas no qual apenas põe em causa questões relacionadas com os bens apresentados pela requerente como pertencendo ao acervo hereditário, e depois de alegar erros e omissões em tal indicação, descreve no mesmo articulado os bens em oito verbas e uma verba de passivo. Reitera ainda o compromisso de honra, junta prova documental e apresenta testemunhas. Importa referir que tal requerimento foi subscrito por outros mandatários, tendo sido junto substabelecimento.
Face a tal requerimento a requerente veio responder, a 23/01/2024, invocando os dois requerimentos da c.c., e impugnando a relação de bens indicada no requerimento de 11/12/2023, invocando a ausência de indicação de bens móveis. Juntou prova.
A 5/02/2024, a c.c. veio “responder” ao requerimento apresentado pela interessada, dizendo que mantém tudo o indicado na “oposição”.
Voltou a interessada a 19/02/2024, a “responder” à c.c. mantendo o indicado no requerimento de 23/01/2024, mais dizendo “aguardar que o tribunal agende conferencia, emita autorização requerida e a Sra. Cabeça de Casal diligencie pela venda.”.
A 23/05/2024, foi proferido o seguinte despacho: “A interessada S…, representada pela mãe, MT… apresentou reclamação à relação de bens. A reclamação à relação de bens consubstancia um incidente, sujeito a tributação, sendo devida taxa de justiça pelo impulso processual conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 1130.º e n.º 1 do art. 539.º, ambos do CPC e tabela II anexa ao RCP (cfr., neste sentido, o “Guia Prático das Custas Processuais”, 5.ª edição, Março de 2021, CEJ, p. 106 e 107) A Reclamante não efectuou tal pagamento aquando da apresentação daquela reclamação, nem nos dez dias subsequentes (cfr. n.º 3 do art. 145.º do CPC). Assim sendo, antes de mais, cumpra-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 570.º do CPC.”. Paga a taxa de justiça em falta, veio a ser proferido o despacho objecto do presente recurso nestes termos:
Compulsados os autos constata-se que os mesmos enfermam neste momento de irregularidades processuais passíveis de afectar a regular e célere tramitação dos autos.
Assim, constata-se que após ter sido citada a cabeça-de-casal para efeitos do art. 1102.º do C.P.C., veio a mesma, após aceitar a nomeação (requerimento de 08/11/2023) apresentar um requerimento de oposição ao inventário nos termos do art. 1104.º, vindo impugnar a relação de bens, requerendo até produção de prova.
A tal requerimento respondeu a requerente requerendo a produção de prova e a notificação da cabeça-de-casal para corrigir a relação de bens.
Veio a cabeça-de-casal responder invocando o direito ao contraditório, mantendo o teor da oposição apresentada.
Em resposta veio a requerente invocar aguardar a marcação de conferência e emissão pelo tribunal de autorização para venda de um imóvel.
Isto posto, é por demais evidente que a tramitação processual legalmente prevista se encontra largamente desrespeitada, colocando em crise a célere e justa composição do litígio.
Em face do exposto, ao abrigo do dever de gestão processual, julgam-se inadmissíveis todos os requerimentos apresentados após a citação da cabeça-de-casal e determina-se o respectivo desentranhamento.
Notifique e d.n., designadamente devolvendo o montante pago a título de taxa de justiça pela reclamação.
Mais se adverte e a futura apresentação de requerimentos/incidentes que desrespeitem a tramitação processualmente prevista ou extravasem o âmbito do conhecimento destes autos dará lugar a condenação em multa.
Determina-se a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de 10 dias, dar integral cumprimento aos termos previstos no art. 1102.º do C.P.C.”
Inconformada, a 23/10/2024, veio a cabeça de casal recorrer formulando as seguintes conclusões:
«1) A requerente, no requerimento inicial com que instaurou a presente acção, não se limitou a efectuar as menções previstas nas alíneas a) a d) do art.º 1099.º do CPC, pois procedeu também à identificação dos bens que, na sua perspectiva, devem integrar a relação de bens da herança, alegou pretensos factos, nomeadamente, sobre o conhecimento que afirma ter quanto à composição da herança do Inventariado, e nele inseriu o seu requerimento probatório, no qual arrolou testemunhas, requereu
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