Acórdão nº 22383/22.1T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2024

Data de Julgamento07 Novembro 2024
Número Acordão22383/22.1T8LSB.L1-8
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
……………….. intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ………………… peticionando a condenação deste a restituir-lhe o ………….do prédio sito ………….., em Lisboa, livre e devoluto de pessoas e bens bem como a condenar o Réu no pagamento de uma indemnização no montante de €7.168,48.
Alegou, para tanto e em síntese, que, por contrato outorgado pelo falecido marido da Autora, foi dado de arrendamento a …………….. o imóvel suprarreferido em 1 de Fevereiro de 1968 e que, com o falecimento do primitivo arrendatário a viúva ………………….. assumiu a sua posição contratual. Alega, ainda, que é usufrutuária do referido imóvel desde 28 de Dezembro de 2015, o qual é propriedade do seu filho. Mais alega que a viúva do primitivo arrendatário faleceu em janeiro de 2022, mas que o Réu, filho daquela, se recusa a entregar o imóvel, não obstante para tanto ter sido interpelado.
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Contestou o Réu defendendo-se por exceção e impugnando a factualidade alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador no qual se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual a Mmª Juiz “a quo” proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
“a) Declarou que a Autora é usufrutuária do prédio urbano sito …………………;
b) Condenou o Réu a reconhecer que a Autora é usufrutuária do supra referido imóvel e, consequentemente, a restituí-lo à Autora livre de pessoas bens;
c) Condenou o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros mensais) desde 23 julho de 2022 até efetiva entrega do imóvel, descontado do montante mensal de €103,94 entretanto pago pelo Réu;
d) Absolveu o Réu do demais peticionado.”
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Inconformado com tal decisão de mérito, veio o réu dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
“a) O contrato de arrendamento foi celebrado em 01 de Fevereiro de 1968 pelo pai do Recorrente que havia casado com a sua mãe no dia ………….de 1967, no regime de comunhão de adquiridos, sendo esta uma co arrendatária;
b) O arrendado já integrava a situação patrimonial conjugal na altura da outorga do aludido contrato de arrendamento, vinculando ambos os cônjuges;
c) Estamos, assim, perante um contrato de arrendamento em que ambos os cônjuges eram arrendatários (não por aplicação retroactiva do artº 1086º do Código Civil, mas sim porque o contrato de arrendamento e o casamento foram celebrados no domínio da lei que previa a comunicabilidade do direito ao arrendamento), não tendo havido à data da morte do arrendatário ……….., em 27 de Janeiro de 2001, uma transmissão do direito ao arrendamento, mas sim uma concentração do arrendamento no cônjuge, a também arrendatária ……………….;
d) Com a morte do seu marido, a mãe do Recorrente passa a arrendatária visível, posição que tinha adquirido com o seu casamento e por direito próprio e o arrendamento plural passa a ser um arrendamento singular, sendo esta a primitiva arrendatária;
e) Tendo a sua mãe falecido em 23 de Janeiro de 2022, aplica-se o regime transitório da transmissão por morte previsto no NRAU (artº 59º, nº 1 e artºs 36º a 58º da Lei nº 6/2006, designadamente o artº 57º, por força do disposto nos artºs 28º e 26º do NRAU) e quanto aos contratos de arrendamento celebrados antes de 27 de Junho de 2006, mas que subsistam nesta data, o NRAU só se aplica quanto aos efeitos jurídicos produzidos após a sua entrada em vigor, respeitando os efeitos produzidos no domínio da lei anterior;
f) A mãe do Recorrente é a primitiva arrendatária em virtude de ser co arrendatária no contrato de arrendamento, uma vez que lhe foi comunicado o direito ao arrendamento e depois concentrado em si com o falecimento do marido, pelo que o Réu tem o direito ao arrendamento com a morte da mãe ocorrido em 23 de Janeiro de 2021;
g) O cônjuge em que se concentrou o direito ao arrendamento ou posição de arrendatário por força do regime de bens, é primitivo arrendatário, para efeitos do disposto no artº 57º do NRAU, na medida em que o primitivo arrendatário é tanto o arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento como o cônjuge a quem o direito se comunicou por força do regime de bens;
h) Não se verifica, assim, uma dupla transmissão uma vez que a mãe do Recorrente era co arrendatária, ou seja, arrendatária primitiva para efeitos destes regime (desde 22 de Outubro de 1967, data em que contraiu matrimónio com o arrendatário) e a qualidade de arrendatária da mãe do Recorrente leva a que a posição de transmissária por morte no contrato de arrendamento convertido seja encabeçado, pela primeira vez pelo Réu;
i) O tribunal a "quo" conclui infundadamente pela inadmissibilidade da comunicabilidade do arrendamento ao Recorrente sem ter atentado na data da celebração de o casamento ter sido celebrado em data anterior a 27 de Junho de 2006, e portanto sem ter analisado a comunicabilidade do direito ao arrendamento no caso concreto;
l) Mas mesmo que se entendesse que pudesse ter havido uma transmissão para o cônjuge do arrendatário (não separada judicialmente de pessoas e bens ou de facto), ainda assim, era permitida pela redacção inicial do artº 54º, nº 4 do NRAU uma segunda transmissão a favor do filho;
m) Esse direito do Recorrente a suceder na posição de arrendatário, por se verificarem os requisitos previstos no artº 85º do RAU, quer os previstos no artº 57º, nº 1, alínea e) do NRAU;
n) E, quanto à indemnização que foi fixada pelo tribunal "a quo", não foi dado como provado qualquer facto que possa sustentar a condenação do Réu no pagamento da indemnização nos termos que constam da sentença recorrida;
o) O valor da renda mensal tem sido pago pelo Recorrente e é uma contrapartida adequada para retribuir a ocupação do imóvel , atendendo à sua idade, tipo de construção, o sítio onde está implementado, estado de conservação e o seu valor patrimonial, concluindo-se desajustado o valor mensal de € 250,00 e que foi atribuído por alusão à equidade;
p) A "equidade" do tribunal "a quo" em fixar tal valor foi a de não atender ao salário do Réu (mais do que baixo), ao facto de ter sempre residido no imóvel há 56 anos e há mais de 54 anos com a mãe quando esta morreu.
q) Verifica-se, que existiu uma falta de fundamentação da sentença que se baseou num erro de raciocínio lógico e que é contrária aos factos apurados, à prova que foi junta e ao direito a que o Exmo. Senhor Doutor Juiz estava obrigada para poder proferir uma sentença conforme a realidade, tratando-se, assim, de uma sentença sem qualquer fundamento e que implica a sua nulidade conforme previsto no art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”
Pugna pela revogação da sentença e substituição da mesma por outra que se reconheça a transmissão do direito do primitivo arrendatário ao ora réu/recorrente.
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A autora apresentou contra alegações, concluindo que:
“1.º A douta decisão em recurso deve ser confirmada e mantida.
2.º O ora Apelante não tem título que lhe permita deter/ocupar o 1º andar direito do prédio id. a a fls. dos autos, impondo-se que o devolva à Apelada.
3.º O regime da caducidade encontra-se regulado nos art.ºs 1051.º a 1056.º, 1105.º a 1107.º e 1131.º todos do CC, tendo-se limitado a Apelada a invocar e a exercer o direito de ver reconhecida a cessação do contrato de arrendamento do imóvel.
4.º Para tanto, a Apelada alicerçou-se na dita caducidade do contrato de arrendamento, verificada pela morte da locatária, mãe do Apelante, cfr. art.º 1051.º alínea d) do CC, que já havia sido beneficiária de uma transmissão de posição locatícia.
5.º Estipulam os art.ºs 1051.º alínea d) e 1053.º ambos do CC, a Apelada tem o direito de exigir que o Apelante desocupe o local passados seis meses do decesso da arrendatária, conforme lhe transmitiu nas missivas que lhe remeteu.
6.º No que concerne à pretendida transmissão pelo Apelante, o art.º 1106.º do CC, foi introduzido pelo NRAU, que estabeleceu, também, no seu art.º 57.º, um regime transitório, quanto à transmissão por morte no arrendamento para habitação, aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro (art.º 27.º do NRAU) e um regime transitório semelhante foi também fixado para os contratos celebrados na vigência do RAU (art.º 26.º n.º s 1 e 2, do NRAU).
7.º O art.º 57.º n.º 1 do NRAU foi alterado, decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nomeadamente no sentido de que a transmissão por morte no arrendamento para a habitação pode ser feita a “pessoa que com ele (“primitivo arrendatário”) vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano” e que o regime transitório, fixado no NRAU, continua a manter-se em vigor enquanto subsistirem os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU, aplicando-se aos contratos de arrendamento para habitação posteriores o regime previsto no art.º 1106.º do CC, consagrado pelo NRAU.
8.º Não sendo já a falecida a primitiva arrendatária, não pode transmitir-se ao Apelante o contrato de arrendamento para a habitação.
9.º O contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d) do art.º 1051.º do CC, não se transmitindo ao Apelante.
10.º Não deve o recurso de fls. ser admitido nos termos em que foi proposto, sendo apenas merecedor da devida improcedência.”
Pugna pela confirmação da decisão recorrida.
*
A Relatora proferiu despacho ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC, determinando que os autos baixassem à primeira instância, a fim de o Mmº Juiz que proferiu a sentença recorrida se pronunciar fundamentadamente acerca da nulidade da sentença
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