Acórdão nº 2237/18.7T9LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-10-2024
| Data de Julgamento | 17 Outubro 2024 |
| Case Outcome | PROVIDO |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 2237/18.7T9LSB.L2.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Por decisão proferida em ........2023, pelo Juízo Central Criminal de ..., ..., foram os arguidos , jornalistas, AA e BB, ora recorrentes, absolvidos dos crimes de violação de segredo de justiça que lhes haviam sido imputados em sede de despacho de pronúncia.
Para tanto - e agora em breve síntese (expurgada aqui das extensas considerações doutrinárias e jurisprudenciais referenciadas) - considerou-se naquela decisão a seguinte argumentação conducente à aludida absolvição:
“ (…) Vertendo agora tudo quanto acima se disse sobre o crime de violação do segredo de justiça ao caso em apreço, e tendo por base a decisão do Tribunal Colectivo quanto à matéria de facto, torna-se evidente que os arguidos AA e BB, na sua qualidade de jornalistas, publicaram as notícias dos autos, sabendo que os processos judiciais a que as mesmas se referiam estavam em segredo de justiça.
Porém, também ficou demonstrado que os arguidos, na maioria dos conteúdos das notícias, se estavam a referir à existência ou à ocorrências de actos processuais, sem reproduzir o teor dos mesmos. Muitos dos factos noticiados eram factos já conhecidos, do domínio público, essencialmente decorrentes das divulgações feitas pelo blogue "mercado de benfíca", ou da existência de notícias ou divulgações anteriores feitas por outros órgãos de comunicação social. Nota-se também que muitos dos factos que compunham as notícias dos autos decorriam de informações obtidas pelas investigações jornalísticas levadas a cabo pelos próprios arguidos.
Acresce que todos os factos noticiados respeitavam a casos de enorme relevância social, não só pelas figuras públicas envolvidas (do mundo da Justiça e do desporto - futebol), como pela gravidade dos factos e natureza dos ilícitos em apreço (corrupção).
Tratavam-se de processos judiciais de enorme importância, que impunham o dever de informar o leitor, que por seu turno, tem direito a ser esclarecido do que se está a passar e da própria razão das coisas.
Por último, no caso dos autos, de toda a prova produzida em audiência de julgamento, resultou evidente que a publicação das notícias dos autos não causou qualquer prejuízo para as investigações, nem para os próprios visados.
As investigações correram os seus termos dentro da normalidade, sendo que toda a prova procurada foi recolhida e não houve qualquer influência no decurso dos processos, nos quais foram proferidas acusações, que seguiram para julgamento.
Por seu turno, os visados não viram prejudicada a sua defesa, nem o seu direito a um processo equitativo, sendo que nenhum deles exerceu qualquer queixa ou acção contra os arguidos por eventuais danos que as noticias tivessem causado.
Face ao acima exposto, torna-se inequívoco que os arguidos, no exercício da sua profissão de jornalistas, publicaram as notícias dos autos de forma legítima, tudo com o único e exclusivo fim de esclarecer o leitor, cumprindo o seu dever de informar, ao abrigo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.
Para além de terem agido de forma legítima, por tudo quanto acima se disse, tornou-se também evidente que os arguidos não agiram de forma dolosa, pois a sua única intenção foi cumprir o dever de informar, ao abrigo da liberdade de imprensa, e no cumprimento da sua função de jornalistas.
Na verdade, pegando na Jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem e em toda a interpretação e aplicação que este faz do artigo 10° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, não se vislumbra que os arguidos tenham agido de forma ilegítima, pois nos três casos dos autos, tendo em conta a relevância e interesse dos factos noticiados e a total ausência de prejuízo para a investigação e para os próprios visados, o segredo de justiça deve ceder face à liberdade de imprensa.
Deste modo, e sumariando tudo quanto acima se disse, tendo os arguidos agido de forma legítima, ao abrigo da liberdade de imprensa, e apenas com o fim de cumprir o dever de informar o leitor, afígura-se que não agiram ilegitimamente, nem com dolo.
Assim, não estando preenchido todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação do segredo de justiça, a que alude o artigo 371° do Código Penal, devem os arguidos ser absolvidos dos crimes de que estão pronunciados, o que este Tribunal Colectivo decide. (…)”]
2. Desta decisão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando-se pela alteração:
“(…) da matéria de facto dada como provada e não provada como acima exposto, sendo o arguido AA condenado pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, e o arguido BB condenado pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, todos p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de 13 de janeiro.”
Este recurso foi julgado procedente, tendo o Tribunal da Relação decidido por acórdão de ........2023, o seguinte:
“1. Altera-se o acórdão recorrido, no que concerne à matéria de facto provada e não provada, nos seguintes termos:
a. Elimina-se da matéria de facto provada o ponto 39.
b. Elimina-se da matéria de facto não provada os pontos 4 e 7.
c. Os pontos 5 e 6 da matéria de facto não provada, passam a ter a seguinte redacção:
“5) o que fez mesmo antes de todas as diligências ordenadas e noticiadas se terem iniciado, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências, e para a imagem dos visados pelas mesmas.
“6) alguns ainda não iniciados, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente, dissipação de prova por parte dos visados ou perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências.
d. Adita-se à matéria de facto provada, os seguintes pontos:
37-A.) Os arguidos AA e BB agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário.
37-B) Nas situações descritas, o arguido AA quis divulgar, como divulgou, notícias que descreveram o conteúdo dos actos e peças processuais, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado.
37-C) O arguido BB, no âmbito do processo nº 6421/17.2..., quis divulgar, como divulgou, notícia que descrevia o conteúdo dos actos processuais ordenados no referido processo, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado.
37-D) Os arguidos AA e BB tinham conhecimento que a violação do segredo de justiça era punida por lei.
2. Revoga-se a sentença recorrida em tudo o que concerne à absolvição dos arguidos e, em consequência:
Condena-se o arguido BB, pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de €1.050,00 (mil e cinquenta euros). Mais se consigna que a pena de prisão subsidiária é de 70 (setenta) dias.
Condena-se o arguido AA, pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena, por cada um deles, de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros.
Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Mais se consigna que a pena de prisão subsidiária é de 100 (cem) dias.”
Tal acórdão foi reconfirmado por acórdão de ........2024 prolatado na sequência de reclamação para a conferência incidente sobre despacho da Exma Juíza Desembargadora relatora que decidiu questão atinente à impugnação da formação do colectivo e quanto à arguição de irregularidade processual daquele acórdão de ........23, tendo o TRL decidido indeferir (mais adiante explicar-se-á com maior detalhe o que estava em causa).
Assim, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a factualidade provada e não provada ficou estabilizada e organizada da seguinte forma:
[(…)
2.2. Factos provados
Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos do despacho de pronúncia:
1) O arguido AA era, na data dos factos, subdirector da Revista ..., sendo antes disso jornalista do ....
2) O arguido BB era, na data dos factos, jornalista do jornal ....
3) A revista ... é uma publicação semanal generalista e o jornal ... é um jornal nacional diário, sendo ambos propriedade da ..., com sede de redacção na ....
4) No inquérito n° 19/16.0..., conhecido pela "...", por despacho do Ministério Público, de ... de ... de 2016, validado judicialmente por despacho de ... de ... de 2016, foi decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em ... de ... de 2017, e por mais doze meses, em ... de ... de 2017, vigorando até ao termo desse prazo.
5) Nos primeiros dias de ..., na sequência de notícias que difundiram o comprometimento de CC, na altura Juiz Desembargador, com os factos e suspeitos investigados no processo "Rota do Atlântico", a Procuradoria-Geral da República confirmou à comunicação social a existência de um inquérito que teve origem numa certidão desse processo, dizendo ainda que se encontrava em investigação e em segredo de justiça.
6) Pelo menos desde o dia ... de ... de 2018, o arguido AA e um fotógrafo começaram a seguir CC, vigiando-o e fotografando-o.
...
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