Acórdão nº 2235/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-05-2020

Judgment Date28 May 2020
Acordao Number2235/19.3BELSB
Year2020
CourtTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

P................., de nacionalidade ganesa, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA impugnação judicial urgente de decisão de inadmissibilidade de pedido de proteção internacional contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF).

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- Anulação da decisão de indeferimento da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 06/11/2019 acerca do pedido de concessão do seu pedido de asilo, ou subsidiariamente, da concessão de proteção subsidiária.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver o réu do pedido.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

A – Pretende o Recorrente com o presente processo o exercício, em tempo útil, do direito à integridade pessoal e do direito à identidade pessoal, à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação;

B - Bem como ao direito de asilo a estrangeiro ameaçado de perseguição em consequência da sua raça, sexo, religião e condição económica previstos nos artigos 13, n 2, 15, n 1, 26, 27, n 1 e 33, n 6 da Constituição da República Portuguesa, adiante designada CRP.

C – O Recorrente é um cidadão natural do Gana e entrou em território nacional no dia 25 de outubro de 2019 num voo proveniente desse país.

D - Tendo apresentado no posto de fronteira do aeroporto Humberto Delgado - Lisboa um pedido de proteção e asilo ao Estado Português.

E - P................. nasceu e viveu num país onde a violação dos direitos humanos é uma realidade e as perseguições aos cidadãos são uma constante.

F - Caracterizando-se por forte instabilidade e com grande ocorrência de atos de violência e risco de perturbação da ordem pública.

G - O Recorrente abandonou o Gana por razões de perseguição e negação do direito de autodeterminação sexual.

H - O Recorrente afirma ser homossexual e que essa sua opção sexual não é aceite na comunidade ganesa.

I - Foi inclusivamente vítima de tentativa de espancamento por cidadãos que partilhavam a casa onde residia.

J - Com efeito, cerca de 3 dias antes de embarcar no avião com destino a Lisboa, o Recorrente foi surpreendido pelo pai do seu companheiro, quando se encontravam no seu quarto.

K - Em decorrência da agressão perpetrada pelo pai do seu companheiro a este, os restantes residentes da casa participaram também no espancamento do seu companheiro, tendo o Recorrente abandonado o local.

L - Tal situação motivou a sua fuga da cidade onde residia K................ para outra cidade, Accra, onde reside a sua mãe.

M - Dois dias após a sua fuga, um grupo de indivíduos provenientes de K................ dirige-se a casa de sua mãe procurando pelo Recorrente.

N - A mãe do Recorrente, sabendo do sucedido, escondeu-o na sua residência e iniciou o seu processo de fuga do país.

O - Segundo o Recorrente, a homossexualidade é proibida no Gana, sendo qualificada como crime punido com pena de prisão de 5 a 7 anos.

P- No Gana, a homossexualidade é fortemente reprimida, sendo considerada uma conduta que sofre grave contestação e oposição popular.

Q - O que fundamenta os atentados à integridade física contra a comunidade homossexual.

R - Os homossexuais são, por norma, vítimas de graves agressões e atentados conta a sua integridade física perpetrados por grande parte da população ganesa.

S - Constituindo a homossexualidade um delito criminalmente tipificado, o Recorrente sofre concomitantemente a perseguição das autoridades policiais.

T - Pelo que não restou outra alternativa ao Recorrente senão fugir, como forma de zelar e garantir a sua integridade física.

U - Tem o Recorrente justo e fundado receio de regressar ao seu país de origem, Gana.

V – Pelo que requer que lhe seja concedida proteção internacional sob a forma de concessão de asilo, ou no mínimo, atribuição de autorização de residência em Portugal.

X – Estabelece o art 3, n 2 do citado diploma legal que “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas, ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”

Y – Nos termos do disposto no art 7 do citado diploma legal, têm direito à proteção subsidiária, mediante autorização de residência “os estrangeiros e os apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.”

W – Pelo que requer o Recorrente a revogação da decisão recorrida e em consequência, a prolação de decisão de concessão de asilo ou de autorização de residência em território português.

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Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

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Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode...

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