Acórdão nº 2235/18.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-05-2019
Data de Julgamento | 22 Maio 2019 |
Número Acordão | 2235/18.0T8AVR.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 2235/18.0T8AVR.P1 - Recurso de contra-ordenação (Secção Social)
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-JuízoTrabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 807
Adjunta – Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
Terminou, pugnando pela procedência da impugnação com revogação da decisão do processo e a sua consequente absolvição.
2. - Recebida a impugnação pelo Tribunal ora recorrido, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no artigo 37.º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14-09.
3. - A impugnação foi judicialmente admitida.
4. - Procedeu-se a julgamento, tendo a Mm.ª Juiz proferido o seguinte despacho:
“Na decisão recorrida, foi a arguida condenada em coima no valor de €649,00, pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação consubstanciada no facto do seu trabalhador, C…, no dia 20 de Março de 2018, pelas 10h20m, na Estrada Nacional … Km 70, 01, comarca de Aveiro- Juízo do Trabalho de Aveiro conduzir viatura ligeira de mercadorias, na Área de Serviço D…, …, e não ser portador de livrete individual de controlo, que não lhe foi fornecido pela arguida.
Sendo a qualificação jurídica da contra-ordenação feita, na decisão recorrida, com referência aos arts. 216° n.ºs 1, 4 e 5 e 554º n.º 2, al. b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e 1º n.ºs 1 e 3 da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.
Existe dissonância entre a norma legal sancionatória invocada na decisão recorrida (art. 216º n.ºs 1, 4 e 5 do Cód. do Trabalho) e os factos em que se baseia a condenação.
Com efeito, uma coisa é a obrigatoriedade de publicitação do mapa de horário de trabalho, prevista no art. 216º n.ºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho e, no caso dos trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel que tenham horários de trabalho fixos, também nos arts. 1º n.º 1 e 2º n.º 1 da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, por remissão do n.º 4 do citado art. 216º do Cód. do Trabalho.
Outra coisa diferente é a obrigatoriedade de registo dos tempos de trabalho, prevista para os trabalhadores em geral no art. 202º do Cód. do Trabalho, registo esse que no caso dos trabalhadores móveis que conduzam veículos não sujeitos a tacógrafo, deve ser feito em livrete individual de controlo, a fornecer pela entidade empregadora, de acordo com os arts. 4º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho e 1º n.º 2, 3º e 5º al. a) da Portaria n.º 982/07, de 27 de Agosto.
Sendo que a falta de publicitação do mapa de horário de trabalho constitui contraordenação leve, nos termos do n.º 5 do art. 216º do Cód. do Trabalho. Enquanto a falta de registo dos tempos de trabalho, no caso dos trabalhadores móveis que conduzam veículos não sujeitos a tacógrafo, constitui contra-ordenação qualificada como muito grave, de acordo com o art. 14º n.º 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
Ora o que está em causa, como expressamente se diz na decisão recorrida, não é a falta de publicidade de mapa de horário de trabalho do motorista em questão, mas sim a falta de livrete individual de controlo.
Pelo que a decisão recorrida padece de uma errada qualificação jurídica dos factos.
Tornando-se necessário, em cumprimento do disposto no art. 358º n.ºs 1 e 3 do Cód. de Processo Penal (ex vi arts. 60º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 e 41º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), conceder à arguida e ao Ministério Público prazo para se poderem pronunciar quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos, em conformidade com o acima exposto.
Termos em que se decide:
- Comunicar à arguida e ao Ministério Público a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos supra expostos, concedendo-lhes o prazo de 5 dias para se poderem pronunciar, por escrito.
- Reagendar para 25.11.18, pelas 14.00 horas, a leitura da sentença.”.
5. – A arguida/recorrente respondeu, concluindo:
“A impugnante deve ser absolvida pois nullum crimen sine lege e nulla pæna sine lege.”.
6. - A Mm.ª Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Termos em que se decide julgar improcedente o recurso, condenando a sociedade recorrente pela prática em autoria material da contra-ordenação, p.p. pelo art.º 202º, do Código do Trabalho na coima de €3.570,00.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, tendo em conta a gravidade do ilícito e o grau de complexidade das questões suscitadas no processo – arts. 93.º n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27/10 e 8º n.ºs 7, 8 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Notifique e comunique a sentença, de imediato, ao Centro Local do Baixo Vouga da Autoridade Para as Condições do Trabalho - cfr. art. 45º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.”.
7. - B…, S.A., não se conformando com a sentença judicial proferida, veio interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto.
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10. - O relator proferiu a decisão sumária que consta de fls. 105 a 125 dos autos, no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente B…, S.A.
11. – Notificada, a recorrente reclamou para a conferência.
12. - Cumpre apreciar e decidir.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o condutor não apresentou as folhas de registo respeitantes aos 28 dias anteriores, nem o LIC com os registos manuais.
3. A B… dedica-se à recolha, transporte, armazenamento, tratamento e valorização do lixo doméstico.
4. A atividade de recolha e transporte obriga, por natureza, a paragens sucessivas dos veículos.
5. Sendo necessário que tais veículos mantenham o motor em funcionamento para gerar energia hidráulica e potência necessária ao acionamento das básculas, gruas, compactadores ou outros equipamentos mecânicos e hidráulicos.
6. O trabalhador C… cumpre um horário fixo, por turnos.
7. O veículo de matrícula .. - .. - NA é um pesado de mercadorias afeto, pela Sociedade Recorrente, afeto à recolha de lixo doméstico.
8. No ano de 2017, a sociedade Recorrente declarou um prejuízo para efeitos ficais no valor de €1.658.730, 44.
II.2 Fatos não provados
Dos fatos invocados na decisão administrativa e nas alegações de recurso, com relevo para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros.”.
Manteve-se, naturalmente e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10) e o Código de Processo Penal.
Ora, portanto, será de acordo com o Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14.09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as questões de índole adjectiva que eventualmente se suscitem neste recurso de contra-ordenação.
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Ressalta do citado normativo que, em sede de contra-ordenações laborais, a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando, em regra, vedado o seu conhecimento quanto à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância.
Dito de outro modo, “a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída, por regra, a sua intervenção em sede de decisão sobre a...
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-JuízoTrabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 807
Adjunta – Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. - B…, S.A., com sede na Rua …, Lote .., … na Marinha Grande, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que julgou improcedente o recurso de impugnação e manteve a decisão administrativa impugnada, que a condenou na coima no valor de €620,00, pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação qualificada com referência aos artigos 216.° n.ºs 1, 4 e 5 e 554.º n.º 1 e 2, al. b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 1.º n.ºs 1 e 3 da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.Terminou, pugnando pela procedência da impugnação com revogação da decisão do processo e a sua consequente absolvição.
2. - Recebida a impugnação pelo Tribunal ora recorrido, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no artigo 37.º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14-09.
3. - A impugnação foi judicialmente admitida.
4. - Procedeu-se a julgamento, tendo a Mm.ª Juiz proferido o seguinte despacho:
“Na decisão recorrida, foi a arguida condenada em coima no valor de €649,00, pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação consubstanciada no facto do seu trabalhador, C…, no dia 20 de Março de 2018, pelas 10h20m, na Estrada Nacional … Km 70, 01, comarca de Aveiro- Juízo do Trabalho de Aveiro conduzir viatura ligeira de mercadorias, na Área de Serviço D…, …, e não ser portador de livrete individual de controlo, que não lhe foi fornecido pela arguida.
Sendo a qualificação jurídica da contra-ordenação feita, na decisão recorrida, com referência aos arts. 216° n.ºs 1, 4 e 5 e 554º n.º 2, al. b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e 1º n.ºs 1 e 3 da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.
Existe dissonância entre a norma legal sancionatória invocada na decisão recorrida (art. 216º n.ºs 1, 4 e 5 do Cód. do Trabalho) e os factos em que se baseia a condenação.
Com efeito, uma coisa é a obrigatoriedade de publicitação do mapa de horário de trabalho, prevista no art. 216º n.ºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho e, no caso dos trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel que tenham horários de trabalho fixos, também nos arts. 1º n.º 1 e 2º n.º 1 da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, por remissão do n.º 4 do citado art. 216º do Cód. do Trabalho.
Outra coisa diferente é a obrigatoriedade de registo dos tempos de trabalho, prevista para os trabalhadores em geral no art. 202º do Cód. do Trabalho, registo esse que no caso dos trabalhadores móveis que conduzam veículos não sujeitos a tacógrafo, deve ser feito em livrete individual de controlo, a fornecer pela entidade empregadora, de acordo com os arts. 4º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho e 1º n.º 2, 3º e 5º al. a) da Portaria n.º 982/07, de 27 de Agosto.
Sendo que a falta de publicitação do mapa de horário de trabalho constitui contraordenação leve, nos termos do n.º 5 do art. 216º do Cód. do Trabalho. Enquanto a falta de registo dos tempos de trabalho, no caso dos trabalhadores móveis que conduzam veículos não sujeitos a tacógrafo, constitui contra-ordenação qualificada como muito grave, de acordo com o art. 14º n.º 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
Ora o que está em causa, como expressamente se diz na decisão recorrida, não é a falta de publicidade de mapa de horário de trabalho do motorista em questão, mas sim a falta de livrete individual de controlo.
Pelo que a decisão recorrida padece de uma errada qualificação jurídica dos factos.
Tornando-se necessário, em cumprimento do disposto no art. 358º n.ºs 1 e 3 do Cód. de Processo Penal (ex vi arts. 60º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 e 41º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), conceder à arguida e ao Ministério Público prazo para se poderem pronunciar quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos, em conformidade com o acima exposto.
Termos em que se decide:
- Comunicar à arguida e ao Ministério Público a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos supra expostos, concedendo-lhes o prazo de 5 dias para se poderem pronunciar, por escrito.
- Reagendar para 25.11.18, pelas 14.00 horas, a leitura da sentença.”.
5. – A arguida/recorrente respondeu, concluindo:
“A impugnante deve ser absolvida pois nullum crimen sine lege e nulla pæna sine lege.”.
6. - A Mm.ª Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Termos em que se decide julgar improcedente o recurso, condenando a sociedade recorrente pela prática em autoria material da contra-ordenação, p.p. pelo art.º 202º, do Código do Trabalho na coima de €3.570,00.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, tendo em conta a gravidade do ilícito e o grau de complexidade das questões suscitadas no processo – arts. 93.º n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27/10 e 8º n.ºs 7, 8 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Notifique e comunique a sentença, de imediato, ao Centro Local do Baixo Vouga da Autoridade Para as Condições do Trabalho - cfr. art. 45º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.”.
7. - B…, S.A., não se conformando com a sentença judicial proferida, veio interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto.
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10. - O relator proferiu a decisão sumária que consta de fls. 105 a 125 dos autos, no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente B…, S.A.
11. – Notificada, a recorrente reclamou para a conferência.
12. - Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação de facto
Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1. Factos provados:
“1. No dia 20 de Março de 2018, pelas 10h 20m, na E.N. …, Km 70, 01, Concelho de …, a Sociedade arguida B… mantinha ao seu serviço, sob a sua ordem, direção e no exercício das suas funções, o condutor C…, o qual conduzia o veículo de matrícula .. - .. - NA.2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o condutor não apresentou as folhas de registo respeitantes aos 28 dias anteriores, nem o LIC com os registos manuais.
3. A B… dedica-se à recolha, transporte, armazenamento, tratamento e valorização do lixo doméstico.
4. A atividade de recolha e transporte obriga, por natureza, a paragens sucessivas dos veículos.
5. Sendo necessário que tais veículos mantenham o motor em funcionamento para gerar energia hidráulica e potência necessária ao acionamento das básculas, gruas, compactadores ou outros equipamentos mecânicos e hidráulicos.
6. O trabalhador C… cumpre um horário fixo, por turnos.
7. O veículo de matrícula .. - .. - NA é um pesado de mercadorias afeto, pela Sociedade Recorrente, afeto à recolha de lixo doméstico.
8. No ano de 2017, a sociedade Recorrente declarou um prejuízo para efeitos ficais no valor de €1.658.730, 44.
II.2 Fatos não provados
Dos fatos invocados na decisão administrativa e nas alegações de recurso, com relevo para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Legislação adjectiva aplicável
Os presentes autos de recurso de contra-ordenação conheceram a sua génese no Auto de Contra-ordenação de fls.6, datado de 20.03.2018, ou seja, quando já vigorava, nesta matéria, o Código do Trabalho de 2009, que iniciou a sua vigência a 17.02.2009[1], bem como o actual Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09, que começou a produzir efeitos no dia 1.10.2009, como, finalmente, as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13.10, que tiveram começo de vigência em 1.1.2010.1. - Legislação adjectiva aplicável
Manteve-se, naturalmente e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10) e o Código de Processo Penal.
Ora, portanto, será de acordo com o Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14.09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as questões de índole adjectiva que eventualmente se suscitem neste recurso de contra-ordenação.
2. - Do objecto do recurso.
2.1. - Das conclusões do recurso resulta, na sua essência, que a recorrente pretende a revogação da decisão recorrida, por se verificar “erro de julgamento e contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P.”, dado que ““o caso da sociedade Recorrente” não tem pessoal afecto à exploração de veículos automóveis ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho” e “Também não está em causa um “…trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR”, mas antes e como igualmente vem provado “6. O trabalhador C… cumpre um horário fixo, por turnos”.”.……………………………………….
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2.2.- Apreciemos.
O artigo 51º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14.9, dispõe que, “se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.Ressalta do citado normativo que, em sede de contra-ordenações laborais, a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando, em regra, vedado o seu conhecimento quanto à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância.
Dito de outro modo, “a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída, por regra, a sua intervenção em sede de decisão sobre a...
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