Acórdão nº 2234/13.9TBPDL-E.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão2234/13.9TBPDL-E.L1-6
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
No âmbito da presente execução intentada por B…, S.A. contra os executados …, Futebol, SAD, M…, MS…, MB… e J…, na qual foi nomeado Agente de Execução (AE), P…, veio este recorrer do despacho, proferido a 13/05/2024, que deferiu a reclamação da nota de honorários apresentada nos autos pela executada.
Nas suas alegações o AE formulou as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente não aceita o entendimento vertido no Despacho/Sentença datado de 13-05-2024, com a referência 57212139 e ora recorrido, em que se decide que a Nota Justificativa de Despesas e Honorários apresentada pelo Agente de Execução encontra-se incorrecta e que deve ser eliminada a categoria da remuneração adicional.
B. Na verdade, a decisão recorrida, viola a alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º e o Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto.
C. A presente execução, bem como as diligências de penhora efectuadas pelo Agente de Execução foram condição sine qua non para que a exequente obtivesse o pagamento do seu crédito no valor de €1.796.220,68.
D. O Recorrente através da penhora de crédito recuperou a quantia de €500.000,00 e transferiu para a Exequente o montante de €450.000,00.
E. Mais efectuou uma penhora de créditos futuros até ao montante de €1.869.327,09.
F. Na realidade recuperou a quantia de €500.000,00€ e garantiu a quantia de €1.369.327,09 (correspondente à diferença entre o valor fixado pelas partes no referido acordo, de €1.779.900,68€ e o valor efectivamente recuperado de €500.000,00).
G. A Nota de Despesas e Honorários cumpre escrupulosamente o preceituado no Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, pelo que o cálculo para efeito da fixação da remuneração adicional variável deverá ser : (16.320.00€ x 7,5%) + (1.779.900.68€ x 3%) = 1.224.00€ + 53.397,02€ - 50.000,00€ (montante já retido pelo AE, conforme indicado na nota justificativa enviada a 27-08-2021, devidamente notificada ao Exequente e por este não reclamada) = Total 54.
621,02€ + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
H. Não se concebe, que a decisão proferida no Despacho/Sentença com a referência 57212139 respeitante à Reclamação da Nota Justificativa de Despesas e Honorários, elimine completamente, ao arrepio da alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º e do Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, a remuneração adicional variável que o Agente de Execução inquestionavelmente tem direito!
I. O Agente de Execução, ao abrigo da norma supra referida, tem direito à categoria da remuneração adicional, indexada ao valor recuperado ou garantido no montante de €54.621,02.
J. A presente execução, bem como as diligências de penhora efectuadas pelo Agente de Execução foram imprescindíveis para que a exequente obtivesse o pagamento do seu crédito no valor de €1.796.220,68.
K. Acresce que o Agente de Execução já havia apresentado no processo duas notas anteriores em 27-08-2021 e 27-07-2017.
L. A Nota Discriminativa de 27-07-2017 concluía ser devido ao Agente de Execução o valor total de €34.469,25, sendo €478,25 de remuneração adicional fixa e € 33.991,00 de remuneração adicional variável.
M. Esta Nota foi objecto de reclamação por parte do Exequente e do Executado, tendo tido como resposta o Despacho datado de 10-01-2018, ficando assente que a remuneração àquela data do AE era de 34.469,25€.
N. O AE apresentou outra Nota Discriminativa em 27-08-2021 a qual teve como base a recuperação dos 500.000,00€ por meio da realização da penhora de crédito sobre o Governo Regional dos ... e concluía por serem devidos honorários ao Agente de Execução no valor total de €24.600,19, sendo €9.069,44 de remuneração adicional fixa e €15.530,75 de remuneração adicional variável.
O. Sobre esta Nota não foram deduzidas reclamações.
P. As duas notas anteriores tiveram como base a quantia exequenda de 1.869.556,69€ que correspondia ao valor garantido, por meio da penhora de crédito futuro realizada sobre o Governo Regional do ... no montante de 1.868.327,09€ e foram emitidas após acordos de pagamento celebrados entre Exequente e Executada;
Q. Em suma, o Agente de Execução apresentou nos autos duas Notas de Honorários anteriores sobre a mesma realidade e que estão assentes e validadas, mas que nunca foram pagas.
R. Terá, portanto, o AE pelo menos direito aos honorários ali fixados, não podendo obstar-lhe decisão posterior contrária.
S. E mesmo que assim não se entendesse, o Recorrente teria sempre direito à remuneração adicional variável sobre o valor efectivamente penhorado/recuperado, ou seja, sobre os €500.000,00!
T. Nesta última circunstância, a remuneração adicional variável seria contabilizada sobre o montante recuperado de €500.000,00 (16.320,00€ X 7,5% = 1.224,00€) + (483.680,00€ X 3% = 14.510,40€), que resulta no valor de honorários devidos de, pelo menos, €15.734,40 + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
U. Muito menos acolhe, o decidido no despacho datado de 24-05-2024 com a referência 57306094, que indeferiu a “reclamação” apresentada pelo Recorrente quanto ao primeiro despacho 57212139, por se ter verificado a violação do princípio do contraditório.
V. O Agente de Execução não teve a oportunidade de fazer uso, do direito de deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo Executado ..., Futebol, SAD, nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto.
W. Este último facto, atenta contra o mais elementar princípio de direito, vertido no disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC, “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” Refere ainda o n.º 3 do referido preceito legal, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito (..) decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
X. O Agente de Execução, mesmo não sendo parte da acção executiva, é interessado no litígio gerado pela reclamação deduzida contra a Nota de Despesas e Honorários por si apresentada. Logo, devia ter sido “chamado” para vir apresentar os seus argumentos.
Y. Daqui resulta, que os doutos despachos deverão ser revogados, tendo em conta a violação do princípio do contraditório, e ainda que se declare que o Recorrido tem direito à remuneração adicional inscrita Nota de Honorários apresentada, e bem como o valor está correctamente calculado, segundo os critérios legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve a presente apelação ser julgada procedente por provada, alterando-se a decisão recorrida por outra, conforme a motivação e conclusões do presente recurso, com todas as legais consequências. Assim se fará a Costumada Justiça!
Nas suas contra alegações a executada pugnou pela rejeição do presente recurso, seja com fundamento na ilegitimidade recursória do AE, seja com fundamento na irrecorribilidade legal da decisão recorrida, ou caso ainda assim não se entenda, entende que deve ser in totum negado provimento ao presente recurso. Sumariou tal pretensão da seguinte forma:
«A. O presente recurso está votado ao insucesso, não merecendo qualquer censura o despacho recorrido, que aplicou corretamente a lei em face dos factos evidenciados nos autos – suficientemente documentados pela Executada em sede de reclamação da nota de honorários e despesas.
B. Ao invés, o presente processo executivo e comportamento processual do AE prima pela singularidade, mas uma triste singularidade.
C. Em todas as ocasiões, numa execução instaurada, note-se, em 09.12.2013, o AE pautou as suas atuações e decisões ao arrepio da lei, sobrepondo-se autoritariamente àquela, ignorando e desprezado os comandos normativos mais essenciais e elementares no que aos deveres a que está imperativamente subordinado diz respeito, olvidando porventura que é um mero agente judiciário, ao serviço do Direito.
D. Atente-se que o AE: - Embolsou directamente €50.000,00, ainda no decurso do ano de 2021, sem prestar quaisquer contas no processo, esquivando-se a justificar os seus honorários e as despesas incorridas, tal como a lei imperativamente exige – ficou demonstrado que por si jamais teria informado os autos da «contabilidade» da execução;
- Nunca, mas absolutamente nunca elaborou e notificou a Executada da nota discriminativa de honorários e despesas do processo, para assim se furtar à fiscalização e escrutínio da sua fundamentação e acomodação legal, dado que é a Executada o sujeito processual principal interessado no seu controlo, dado que é quem legalmente tem a responsabilidade de liquidar tal obrigação, assim como é quem suporta exclusivamente tal encargo económico;
- Só após a interposição de mais do que um recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, e volvidos quase dois anos, é que o AE se viu finalmente obrigado a cumprir com a lei, notificando, enfim, a Executada, para que esta pudesse, pela primeira vez, exercer os seus mais básicos direitos.
- Por fim, e não obstante o Tribunal ter ordenado a rectificação da nota de honorários, e pese embora de tal decisão tenha recorrido (recurso com mero efeito devolutivo, tal como declarado pelo próprio recorrente), nem por isso o AE se dignou cumprir com tal ordem e restituir à Executada o montante de que é proprietária, tudo em conformidade com a douta decisão jurisdicional proferida, antes dela desobedecendo assumidamente.
E. A Recorrida entende que o AE, que não é manifestamente, como o próprio aliás reconhece, parte ou sujeito processual nos autos, não tem legitimidade recursória, dado que desempenha as funções e incumbências próprias, sob a supervisão e controlo do juiz,
...

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