Acórdão nº 2233/21.7T8VFX-D.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | LEOPOLDO SOARES |
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 2233/21.7T8VFX-D.L1-4 |
AA, intentou accão, com processo comum, contra:
1. Avipronto - Produtos Alimentares, S.A., com sede na...;
2. Grupo Lusiaves – S.G.P.S., S.A., com sede na... e;
3. BB residente na...
....
Formulou as seguintes pretensões:
«deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do despedimento da A., por ilícito, com as demais consequências legais;
b) Ser reconhecido que as quantias pagas, sob a designação de “subsídio de transporte” e “isenção de horário de trabalho”, integram a sua retribuição base;
Consequentemente,
c) Serem os R.R. condenados, solidariamente, no pagamento da quantia total 279.934,40€ (duzentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), sendo 204.934,40€ (duzentos e quatro mil novecentos e trinta a quatro euros e quarenta cêntimos) de danos patrimoniais e 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) de danos morais;
Bem como,
d) No pagamento, das retribuições intercalares que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente ação;
e,
e) Na indemnização pelo prejuízo na reforma, por não terem procedido aos descontos para a Segurança Social, sobre as quantias devidas a título de trabalho suplementar, falsa IHT, diuturnidades, falsas ajudas de custo, férias, formação profissional, na medida em que os R.R., vierem a ser condenados e a liquidar em execução de sentença».
Requereu a notificação da 1ª R. para juntar aos autos:
1.
3. O livro de registos do trabalho suplementar prestado pela A., em dia de trabalho normal, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre janeiro de 2014 a julho de 2019, para prova dos art.º 114.º, 195.º, 200.º, 210.º e 391.º al. f) da PI;
4. Os mapas de quadro de pessoal dos anos de 2018 a 2019, para prova, dos artigos 16, 20.º, 28, 38.º, 86.º e 310.º, da P.I.;
6. Os mapas de vencimento de janeiro de 2014 a julho de 2019, dos seguintes trabalhadores:
7.
a. CC;
b. DD;
c. EE;
d. FF;
e. GG;
f. HH;
g. II;
h. JJ;
i. KK;
j. LL,
k. MM, para prova dos arts.º 28.º, 38, 75, 76.º, 86.º, 200.º, 222.º, 224.º, 310.º e 315.º da P.I;
Articulou na parte que para aqui releva:
114.
A A. prestou trabalho suplementar (2004 - 2006 e 2016 - 2018), com o conhecimento e no interesse dos R.R., desde a sua contratação até ao seu despedimento, em dias úteis, feriados e fins de semana, conforme mapas juntos sob o doc. n.º 77.
195.
A A. tinha direito a 30 dias de folga e não a 20, pelo trabalho suplementar, prestado entre outubro de 2004 a abril de 2006 (vg. picagens do relógio de ponto enviadas à ACT juntas sob o n.º 84).
196.
Sendo-lhe devida, a quantia de 1.926,94€.
(RM 1.413,09€:22X30= 1.926,94€)
(RM 997,50€+127,75€ (diuturnidades)+163,14€ (ajudas de custo) + IHT”: 124,70€)
200.
Para se furtarem ao pagamento do trabalho suplementar, os R.R. implementaram unilateralmente o “Banco de Horas” – docs. n.ºs 96 a 99.
201.
As horas prestadas para além do horário de trabalho, fossem substituídas por períodos de descanso, a gozar no futuro!
Ora,
202.
Este regime, não pode ser adotado livremente, mesmo com o acordo dos trabalhadores.
203.
Nos termos do artigo 208.º do CT, as empresas poderem instituí-lo, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho.
Mas,
204.
O CCT celebrado entre o SINTAB e a ANCAVE, não prevê a implantação de tal regime.
Efetivamente,
205.
A A. trabalhou para além do seu horário de trabalho, quando era necessário, por instruções dos R.R.
No entanto,
206.
Estes, não lhe pagaram a respetiva remuneração, fazendo “tábua rasa” do Acórdão TRE (proc. n.º 274/07.6TTSTR), de 4 de dezembro de 2007 (que a condenou no pagamento de 5.874,05€ de trabalho suplementar).
Mais,
207.
A A. só começou a anotar as horas de saída a partir de 2016, por acreditar que os R.R., não voltavam a cometer a mesma ilegalidade – vide doc. n.º 97.
208.
E em dezembro de 2018, solicitou o número de horas em crédito – vide doc. 98
Por conta das mesmas,
209.
Pediu ao Dr. NN, em 18 de junho de 2019, 4h para ir à Segurança Social – vide doc. n.º 99.
Assim sendo,
210.
Tem direito ao pagamento deste trabalho suplementar, com os acréscimos devidos.
391.
O despedimento confere à A. o direito a receber as importâncias abaixo discriminadas, já vencidas:
a) Indemnização de antiguidade:
(…..)
f) Trabalho suplementar:
Prestado em dias úteis, feriados e fins de semana, nos anos de 2004 a 2006 e 2016 a 2018 e respetivos descansos compensatórios, no total de 17.273,49€, conforme cálculo demostrado nas tabelas anexas sob o doc. n.º 144;
Em 28 de Novembro de 2024, a Autora formulou o seguinte requerimento:
«
AA, autora nos autos, notificada do requerimento da R. Avipronto, referência 50486222, vem dizer a V. Exa., que a mesma continua sem cumprir o ordenado.
Vejamos:
1. Não indica os números de identificação da segurança social de todos os trabalhadores, deixando de fora: a) CC; b) DD; c) EE; d) OO;
e) FF; f) PP; g) QQ; h) GG; i) RR; j) HH; l) II; m) JJ;
n) KK; o) LL; p) MM.
2. Também continua sem juntar o registo dos tempos de trabalho da autora, de janeiro de 2014 a julho de 2019, dizendo não os possuir, porque terem mais de 5 anos, quando o respetivo software o guarda por período superior;
3. Basta uma perícia informática ao relógio de ponto, ao abrigo do art.º 467.º, n. º1 do CPC, que se requer, para obter tal informação, pois, mesmo apagado ou alterado, é passível de recuperação.
4. O autor moral de tudo isto, é o Sr. BB, porque o fez com intenção de nada pagar à autora, obtendo um enriquecimento ilegítimo, por isso, deve ser sancionado com a inversão do ónus da prova, que se requer, ao abrigo dos art.º 344º nº 2, do CC, e art.º 417º, nº 2 do CPC.
5. Esta, constitui uma sanção à violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade material, quando a falta de colaboração torna impossível ou particularmente difícil a produção de prova, no caso à autora, onerando-a com esse ónus, e seja culposa, uma vez que os réus podiam e deviam agir de outro modo.
6. Os princípios da boa-fé e da cooperação, determinam que as partes adotem uma conduta colaborante com o Tribunal.
7. A impossibilidade da prova, por atuação culposa dos réus, deve ser sancionada nos termos do art.º 344º, nº 2, do CC, face ao seu comportamento omissivo e inviabilizador.
Para tanto, requer a V. Exa. se digne:
a) Ordenar perícia informática a realizar pela polícia judiciaria (LPC), ao relógio de ponto;
b) Sancionar os Réus com a inversão do ónus da prova;
c) Condená-los como litigantes de má-fé e ainda à pagar à A. a indemnização prevista no nº 1 do art.º 542.º do CPC, inclusive as despesas com a lide (mandatário, peritos, técnicos, etc.), a qual não deverá ser fixada em valor inferior a 10.000,00€, atenta a sua gravidade e a dimensão do empregador;
d) Serem ainda condenados no pagamento das custas» - fim de transcrição.
Em 12 de Janeiro de 2025, na parte que para aqui releva, foi proferido o seguinte despacho:
«
Requerimento com as referências citius 15983999/acto processual 50619937:
Pretende a autora que seja efectuada “perícia informática ao relógio de ponto” da ré Avipronto porquanto esta não junta os registos de tempos de trabalho da autora de Janeiro de 2014 a Julho de 2019 alegando os não possuir por terem mais de cinco anos.
A referida perícia é requerida com base num pressuposto de facto – que o concreto software do dito registo de ponto guarda os registos por período superior – pressuposto esse que é afirmado pela autora sem qualquer demonstração de facto.
Note-se que a mesma não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos.
Assim entende-se que se não mostra justificada a realização de qualquer perícia, sendo a não junção dos registos pela ré oportunamente apreciada juntamente com a demais prova.» - fim de transcrição.
Em 3 de Fevereiro de 2025, a Autora AA, recorreu desse despacho:
Concluiu que:
«
1. O presente recurso vem interposto do despacho datado de 12.01.2025, referência Citius 163465351, no qual o tribunal a quo determinou a...
1. Avipronto - Produtos Alimentares, S.A., com sede na...;
2. Grupo Lusiaves – S.G.P.S., S.A., com sede na... e;
3. BB residente na...
....
Formulou as seguintes pretensões:
«deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do despedimento da A., por ilícito, com as demais consequências legais;
b) Ser reconhecido que as quantias pagas, sob a designação de “subsídio de transporte” e “isenção de horário de trabalho”, integram a sua retribuição base;
Consequentemente,
c) Serem os R.R. condenados, solidariamente, no pagamento da quantia total 279.934,40€ (duzentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), sendo 204.934,40€ (duzentos e quatro mil novecentos e trinta a quatro euros e quarenta cêntimos) de danos patrimoniais e 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) de danos morais;
Bem como,
d) No pagamento, das retribuições intercalares que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente ação;
e,
e) Na indemnização pelo prejuízo na reforma, por não terem procedido aos descontos para a Segurança Social, sobre as quantias devidas a título de trabalho suplementar, falsa IHT, diuturnidades, falsas ajudas de custo, férias, formação profissional, na medida em que os R.R., vierem a ser condenados e a liquidar em execução de sentença».
Requereu a notificação da 1ª R. para juntar aos autos:
1.
3. O livro de registos do trabalho suplementar prestado pela A., em dia de trabalho normal, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre janeiro de 2014 a julho de 2019, para prova dos art.º 114.º, 195.º, 200.º, 210.º e 391.º al. f) da PI;
4. Os mapas de quadro de pessoal dos anos de 2018 a 2019, para prova, dos artigos 16, 20.º, 28, 38.º, 86.º e 310.º, da P.I.;
6. Os mapas de vencimento de janeiro de 2014 a julho de 2019, dos seguintes trabalhadores:
7.
a. CC;
b. DD;
c. EE;
d. FF;
e. GG;
f. HH;
g. II;
h. JJ;
i. KK;
j. LL,
k. MM, para prova dos arts.º 28.º, 38, 75, 76.º, 86.º, 200.º, 222.º, 224.º, 310.º e 315.º da P.I;
Articulou na parte que para aqui releva:
114.
A A. prestou trabalho suplementar (2004 - 2006 e 2016 - 2018), com o conhecimento e no interesse dos R.R., desde a sua contratação até ao seu despedimento, em dias úteis, feriados e fins de semana, conforme mapas juntos sob o doc. n.º 77.
195.
A A. tinha direito a 30 dias de folga e não a 20, pelo trabalho suplementar, prestado entre outubro de 2004 a abril de 2006 (vg. picagens do relógio de ponto enviadas à ACT juntas sob o n.º 84).
196.
Sendo-lhe devida, a quantia de 1.926,94€.
(RM 1.413,09€:22X30= 1.926,94€)
(RM 997,50€+127,75€ (diuturnidades)+163,14€ (ajudas de custo) + IHT”: 124,70€)
200.
Para se furtarem ao pagamento do trabalho suplementar, os R.R. implementaram unilateralmente o “Banco de Horas” – docs. n.ºs 96 a 99.
201.
As horas prestadas para além do horário de trabalho, fossem substituídas por períodos de descanso, a gozar no futuro!
Ora,
202.
Este regime, não pode ser adotado livremente, mesmo com o acordo dos trabalhadores.
203.
Nos termos do artigo 208.º do CT, as empresas poderem instituí-lo, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho.
Mas,
204.
O CCT celebrado entre o SINTAB e a ANCAVE, não prevê a implantação de tal regime.
Efetivamente,
205.
A A. trabalhou para além do seu horário de trabalho, quando era necessário, por instruções dos R.R.
No entanto,
206.
Estes, não lhe pagaram a respetiva remuneração, fazendo “tábua rasa” do Acórdão TRE (proc. n.º 274/07.6TTSTR), de 4 de dezembro de 2007 (que a condenou no pagamento de 5.874,05€ de trabalho suplementar).
Mais,
207.
A A. só começou a anotar as horas de saída a partir de 2016, por acreditar que os R.R., não voltavam a cometer a mesma ilegalidade – vide doc. n.º 97.
208.
E em dezembro de 2018, solicitou o número de horas em crédito – vide doc. 98
Por conta das mesmas,
209.
Pediu ao Dr. NN, em 18 de junho de 2019, 4h para ir à Segurança Social – vide doc. n.º 99.
Assim sendo,
210.
Tem direito ao pagamento deste trabalho suplementar, com os acréscimos devidos.
391.
O despedimento confere à A. o direito a receber as importâncias abaixo discriminadas, já vencidas:
a) Indemnização de antiguidade:
(…..)
f) Trabalho suplementar:
Prestado em dias úteis, feriados e fins de semana, nos anos de 2004 a 2006 e 2016 a 2018 e respetivos descansos compensatórios, no total de 17.273,49€, conforme cálculo demostrado nas tabelas anexas sob o doc. n.º 144;
Em 28 de Novembro de 2024, a Autora formulou o seguinte requerimento:
«
AA, autora nos autos, notificada do requerimento da R. Avipronto, referência 50486222, vem dizer a V. Exa., que a mesma continua sem cumprir o ordenado.
Vejamos:
1. Não indica os números de identificação da segurança social de todos os trabalhadores, deixando de fora: a) CC; b) DD; c) EE; d) OO;
e) FF; f) PP; g) QQ; h) GG; i) RR; j) HH; l) II; m) JJ;
n) KK; o) LL; p) MM.
2. Também continua sem juntar o registo dos tempos de trabalho da autora, de janeiro de 2014 a julho de 2019, dizendo não os possuir, porque terem mais de 5 anos, quando o respetivo software o guarda por período superior;
3. Basta uma perícia informática ao relógio de ponto, ao abrigo do art.º 467.º, n. º1 do CPC, que se requer, para obter tal informação, pois, mesmo apagado ou alterado, é passível de recuperação.
4. O autor moral de tudo isto, é o Sr. BB, porque o fez com intenção de nada pagar à autora, obtendo um enriquecimento ilegítimo, por isso, deve ser sancionado com a inversão do ónus da prova, que se requer, ao abrigo dos art.º 344º nº 2, do CC, e art.º 417º, nº 2 do CPC.
5. Esta, constitui uma sanção à violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade material, quando a falta de colaboração torna impossível ou particularmente difícil a produção de prova, no caso à autora, onerando-a com esse ónus, e seja culposa, uma vez que os réus podiam e deviam agir de outro modo.
6. Os princípios da boa-fé e da cooperação, determinam que as partes adotem uma conduta colaborante com o Tribunal.
7. A impossibilidade da prova, por atuação culposa dos réus, deve ser sancionada nos termos do art.º 344º, nº 2, do CC, face ao seu comportamento omissivo e inviabilizador.
Para tanto, requer a V. Exa. se digne:
a) Ordenar perícia informática a realizar pela polícia judiciaria (LPC), ao relógio de ponto;
b) Sancionar os Réus com a inversão do ónus da prova;
c) Condená-los como litigantes de má-fé e ainda à pagar à A. a indemnização prevista no nº 1 do art.º 542.º do CPC, inclusive as despesas com a lide (mandatário, peritos, técnicos, etc.), a qual não deverá ser fixada em valor inferior a 10.000,00€, atenta a sua gravidade e a dimensão do empregador;
d) Serem ainda condenados no pagamento das custas» - fim de transcrição.
Em 12 de Janeiro de 2025, na parte que para aqui releva, foi proferido o seguinte despacho:
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A referida perícia é requerida com base num pressuposto de facto – que o concreto software do dito registo de ponto guarda os registos por período superior – pressuposto esse que é afirmado pela autora sem qualquer demonstração de facto.
Note-se que a mesma não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos.
Assim entende-se que se não mostra justificada a realização de qualquer perícia, sendo a não junção dos registos pela ré oportunamente apreciada juntamente com a demais prova.» - fim de transcrição.
Em 3 de Fevereiro de 2025, a Autora AA, recorreu desse despacho:
Concluiu que:
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1. O presente recurso vem interposto do despacho datado de 12.01.2025, referência Citius 163465351, no qual o tribunal a quo determinou a...
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