Acórdão nº 223/06.9TMCBR-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06-12-2010

Data de Julgamento06 Dezembro 2010
Número Acordão223/06.9TMCBR-C.C1
Ano2010
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Despacho do relator

1 - Relatório

A presente reclamação tem por objecto o despacho certificado a fls. 18, cujo completo teor é o seguinte:

Aos presentes autos – incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado no apenso A – aplica-se o regime jurídico aprovado pelo DL. 303/2007 de 24/8.

Ora, de acordo com o disposto pelo artigo 684.º-B, n.º2 do C.P.C. o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações, o que não ocorre com o recurso interposto a fls. 40.

Assim, nos termos do artigo 291.º, n.º2 do mesmo diploma legal, julgo tal recurso deserto.

Notifique.

O recurso que foi objecto do despacho ora em reclamação encontra-se certificado a fls. 16 e é do seguinte teor:

(…) tendo sido notificado do aliás Douto Despacho de 30/07/2010, onde se decidiu a cessação dos descontos relativos à prestação de alimentos que lhe são devidos, e não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma impetrar recurso para o superior Tribunal da relação de Coimbra, o qual é de agravo, com efeito suspensivo da decisão notificada.

O reclamante terminou as alegações da reclamação com as seguintes conclusões:

- A questão a dirimir na presente reclamação é apenas a da determinação da aplicabilidade ao caso concreto das alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24/8.

- Na esteira da doutrina e jurisprudência produzida, sem prejuízo da questão de fundo, o regime aplicável à presente reclamação é o decorrente do predito DL.

- O presente incidente de incumprimento do poder paternal, instaurado pela mãe do reclamado em 18/09/2008, corre por apenso ao Processo n.º 223/06.9TMCBR-B (2.º Juízo Tribunal de Família e Menores de Coimbra).

- Os recursos interpostos no presente Apenso seguem o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8 e por isso não incidia sobre o recorrente o ónus de apresentar o requerimento de interposição de recurso acompanhado pela respectiva alegação.

- O despacho sob reclamação violou designadamente o disposto no n.º1 do artigo 11.º do DL n.º 303/2007, de 24/8, e os artigos 685.º, 687.º, 690.º e 733.º e ss., todos do CPC, na redacção anterior ao predito DL.

Oportunamente notificado, o reclamado não apresentou qualquer resposta.

1.1 – Objecto da reclamação

Como resulta claramente dos dados de facto a que já se fez referência e se encontra definido nas conclusões da reclamação, a única questão a resolver – sem embargo do ponto prévio que, infra, se esclarecerá – é a de saber se a um procedimento ou processo não autónomo iniciado depois de 1.01.2008 num processo (principal) que teve início antes desta data é aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007.

2. Fundamentação

2.1 Fundamentação de facto

Os dados de facto que se mostram relevantes à apreciação da reclamação resultam claros do relatório, supra, e para eles se remete. Para melhor entendimento, importará, apenas, vincar o seguinte:

a) Os autos onde foi proferida a decisão sob censura constituem o procedimento ou incidente de incumprimento do poder paternal, consubstanciando-se em pedido de cessação de alimentos, correndo por apenso aos autos de regulação do poder paternal, estes instaurados em 2006.

b) A decisão em causa foi proferida em 30.07.2010 e dela foi interposto recurso de agravo em 10.09.2010, através de simples requerimento, desacompanhado das respectivas...

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