Acórdão nº 2225/16.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-08-2018
Judgment Date | 29 August 2018 |
Acordao Number | 2225/16.8BELSB |
Year | 2018 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
REC. N 2225/16.8BELSB
A D…... de Aveiro, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:
1. Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121° do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal, pois a acção administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão.
2. Verifica-se o "fumus boni iuris" mesmo em relação ao acto de não validação da turma E do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, visto que o despacho normativo 7-B/2015, de 7/5 possibilita expressamente a validação de turmas com um número de alunos inferior a 26 (mesmo sem alunos com necessidades educativas especiais redutores de turma), como aliás é visível em actos de validação de outras turmas na escola da Recorrente.
3. Independentemente da alteração da decisão sobre a matéria de facto, por ampliação, verifica-se o "periculum in mora" pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a procedência da acção administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o próximo ano escolar (2017/2018, que se inicia em 1/9/2017 e termina em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos;
4. Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal;
5. Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 208, 209, 210, 213 e 223 do RI (com junção de documentos) e o dos artigos 201, 202, 204, 204, 205, 207, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 221, 224, 228, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 240 e 241, entre outros, entre outros;
6. O Tribunal de 1a instância não considerou assentes os referidos factos, não os considerou irrelevantes, mas dispensou a produção de prova por declarações de parte e por prova testemunhal, inviabilizando desta forma a possibilidade de a recorrente os provar, pelo que o despacho que indeferiu a produção de prova é ilegal, por violação do artigo 118° do CPTA.
7. Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora", mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o Tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização, por força além do mais do disposto no n° 3 do artigo 118° e artigo 7° do CPTA.
8. Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2a instância ou de nova decisão de 1ª Instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133° do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 7 do petitório cautelar.
9. As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "sub judice" os artigos 1°, 7°, 118°, 120°, 121° e 133°, todos do CPTA.
*
O Estado, ora Recorrido e representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, contra-alegou, como segue:
1. A douta sentença recorrida, na parte em que indeferiu in totum os pedidos cautelares da Autora não merece qualquer alteração;
2. Assim, e quanto à pretendida antecipação de juízo, os pressupostos da simplicidade da lide e da urgência da decisão, pura e simplesmente, não se verificam - artigo 121º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
3. Quanto ao pretendido vencimento do processo cautelar, os pressupostos do bom direito e do prejuízo de difícil reparação também pura e simplesmente se não verificam - artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
4. Finalmente, quanto ao pretendido regresso da lide à 1ª Instância para produzir prova, trata-se de absoluta inutilidade, demonstrado matematicamente que ficou que no presente ano lectivo de 2016/2017 (o que revela), o financiamento do Ministério da Educação ao colégio da Autora (2.334.500 EUR) apenas ficou cerca de. 14% abaixo da sua máxima expectativa, e cerca de 8% abaixo do número de turmas que efectivamente lograria constituir, redução essa que remete as alegações de despedimentos, falência e encerramento para o campo das declarações não sérias.
*
O Ministério da Educação, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:
A. Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma consiste em uma de vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.° 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.° 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n." 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 - Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.° 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.° 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.0'9.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.° 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n." 1296/16.1 BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.° 620/16.1 BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.° 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 — Juiz JORGE PELICANO), rio processo judicial n.° 1582/16.OBELSB, outra de 14.10,2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.° 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 - Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.° 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n." 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.11 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n." 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n." 1788/16.2BELSB, e uma derradeira de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.° 1740/16.8BELSB,
B. Havendo quinze acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado três Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUEIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUEIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), urn acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), urn acórdão do Tribunal Central Administrativo Morte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUEIS GARCIA), e, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Morte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS),
C. E um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), e dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2(317 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmado outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso.
D. A respeito da suposta aplicação do disposto no art. 121." do CPA, é clarividente que a Recorrente visa obter o que lhe foi (parcialmente) indeferido em sede de não decretamento provisório da providência.
E. A posição da Recorrente é claramente contraditória com o seu comportamento processual nos autos, maxime quando a mesma solicitou a produção de prova, à qual não renunciou em momento algum.
F. Atento o disposto no art. 121.°, n.° 2, do CPTA, a iniciativa processual da Recorrente colide directamente - e não inocentemente - com o normal andamento dos autos cautelares e dos autos principais.
G. Por fim, é clarividente, consoante ensina VIEIRA DE ANDRADE e foi já decidido, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUEIS GARCIA), no processo n.° 357/16.1BECBR, que não se verificam os pressupostos processuais...
A D…... de Aveiro, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:
1. Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121° do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal, pois a acção administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão.
2. Verifica-se o "fumus boni iuris" mesmo em relação ao acto de não validação da turma E do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, visto que o despacho normativo 7-B/2015, de 7/5 possibilita expressamente a validação de turmas com um número de alunos inferior a 26 (mesmo sem alunos com necessidades educativas especiais redutores de turma), como aliás é visível em actos de validação de outras turmas na escola da Recorrente.
3. Independentemente da alteração da decisão sobre a matéria de facto, por ampliação, verifica-se o "periculum in mora" pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a procedência da acção administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o próximo ano escolar (2017/2018, que se inicia em 1/9/2017 e termina em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos;
4. Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal;
5. Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 208, 209, 210, 213 e 223 do RI (com junção de documentos) e o dos artigos 201, 202, 204, 204, 205, 207, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 221, 224, 228, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 240 e 241, entre outros, entre outros;
6. O Tribunal de 1a instância não considerou assentes os referidos factos, não os considerou irrelevantes, mas dispensou a produção de prova por declarações de parte e por prova testemunhal, inviabilizando desta forma a possibilidade de a recorrente os provar, pelo que o despacho que indeferiu a produção de prova é ilegal, por violação do artigo 118° do CPTA.
7. Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora", mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o Tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização, por força além do mais do disposto no n° 3 do artigo 118° e artigo 7° do CPTA.
8. Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2a instância ou de nova decisão de 1ª Instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133° do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 7 do petitório cautelar.
9. As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "sub judice" os artigos 1°, 7°, 118°, 120°, 121° e 133°, todos do CPTA.
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O Estado, ora Recorrido e representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, contra-alegou, como segue:
1. A douta sentença recorrida, na parte em que indeferiu in totum os pedidos cautelares da Autora não merece qualquer alteração;
2. Assim, e quanto à pretendida antecipação de juízo, os pressupostos da simplicidade da lide e da urgência da decisão, pura e simplesmente, não se verificam - artigo 121º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
3. Quanto ao pretendido vencimento do processo cautelar, os pressupostos do bom direito e do prejuízo de difícil reparação também pura e simplesmente se não verificam - artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
4. Finalmente, quanto ao pretendido regresso da lide à 1ª Instância para produzir prova, trata-se de absoluta inutilidade, demonstrado matematicamente que ficou que no presente ano lectivo de 2016/2017 (o que revela), o financiamento do Ministério da Educação ao colégio da Autora (2.334.500 EUR) apenas ficou cerca de. 14% abaixo da sua máxima expectativa, e cerca de 8% abaixo do número de turmas que efectivamente lograria constituir, redução essa que remete as alegações de despedimentos, falência e encerramento para o campo das declarações não sérias.
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O Ministério da Educação, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:
A. Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma consiste em uma de vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.° 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.° 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n." 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 - Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.° 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.° 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.0'9.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.° 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n." 1296/16.1 BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.° 620/16.1 BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.° 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 — Juiz JORGE PELICANO), rio processo judicial n.° 1582/16.OBELSB, outra de 14.10,2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.° 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 - Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.° 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n." 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.11 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n." 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n." 1788/16.2BELSB, e uma derradeira de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.° 1740/16.8BELSB,
B. Havendo quinze acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado três Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUEIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUEIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), urn acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), urn acórdão do Tribunal Central Administrativo Morte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUEIS GARCIA), e, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Morte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS),
C. E um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), e dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2(317 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmado outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso.
D. A respeito da suposta aplicação do disposto no art. 121." do CPA, é clarividente que a Recorrente visa obter o que lhe foi (parcialmente) indeferido em sede de não decretamento provisório da providência.
E. A posição da Recorrente é claramente contraditória com o seu comportamento processual nos autos, maxime quando a mesma solicitou a produção de prova, à qual não renunciou em momento algum.
F. Atento o disposto no art. 121.°, n.° 2, do CPTA, a iniciativa processual da Recorrente colide directamente - e não inocentemente - com o normal andamento dos autos cautelares e dos autos principais.
G. Por fim, é clarividente, consoante ensina VIEIRA DE ANDRADE e foi já decidido, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUEIS GARCIA), no processo n.° 357/16.1BECBR, que não se verificam os pressupostos processuais...
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