Acórdão nº 2225/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-07-2009

Data de Julgamento09 Julho 2009
Número Acordão01 Agosto 2225
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. No Processo Sumário nº …08.9GELSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, por sentença de 16-05-2008, foi absolvida a arguida P., da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
2. Inconformado com o teor desta absolvição, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 27 a 36, concluindo nos seguintes termos:

1 - A arguida foi submetida ao teste de despistagem de álcool no sangue, através do ar expirado, no aparelho "DRAGER 7110 MKIII P", modelo: "ARRA-0036", aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6/8/1998", tendo acusado uma "tas" de 1.26 g/l.

2 - A arguida não requereu contra-prova.

3 - A arguida confessou os factos constantes da acusação na íntegra e sem reservas, não tendo havido lugar a produção de prova, de harmonia com o disposto no art° 344° n° 2 , do CPP..
4 - Tal confissão é objectiva, inquestionável e não escamoteavel, devendo constar dos factos dados como provados.

5 - Os analisadores quantitativos de álcool no ar expirado, maxime aquele em que a arguida foi testada, são aprovados pelo Instituto Português da Qualidade e sujeitos a verificações periódicas que obedecem a exigências técnicas, metrológicas e físicas, legalmente fixadas.

6 - Os "EMA"- erros máximos admissíveis são considerados aquando da aprovação e das verificações periódicas a que são sujeitos os alcoolímetros e também antes da certificação pelo "IPQ", regime a que o "DRAGER 7110 MKIII P, modelo ARRA-0036, aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6/8/1998" foi submetido.

7 - Não existem razões para o Julgador aplicar uma vez mais tais "pretensas margens de erro", as quais foram oportunamente consideradas pelo Instituto Português da Qualidade.

8 - Existe Jurisprudência recente que aponta no sentido por nós preconizado no presente recurso, nomeadamente: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/5/2007, proc.441/07-1, in www.dgsi.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/10/2007, proc.4223/2007 e Acórdão da Relação do Porto de 6/2/2008, Proc.JTRP00041033, RP200802060716626, também na www.dgsi.pt., entre outras decisões semelhantes. Em sentido idêntico Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Recurso n°3095/07, de 25 de Março de 2008, Proc.1026/07 9GB LLE, do 2o juízo criminal, tendo sido anulado o julgamento da 1a instância.

9 - Apesar de na douta sentença se avançarem os argumentos que levaram à aplicação ao caso concreto das margens de erro admissíveis:"EMA", afigura-se-nos que são insuficientes e não adequados ao caso concreto, devendo se afastados.

10 - Ao decidir pela absolvição da arguida violou a douta sentença recorrida, o consignado no art. 292°, n°1, do Código Penal e 410°, n°2, al.c), do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por outra que retire os factos dados como não provados, considerando-os provados e condene a arguida pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292°, n°1, Código Penal.

11 - Deverá também a arguida ser sancionada na inibição de conduzir veículos com motor, aliás como o impõe o art. 69°, do Código Penal.

3. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este constante de fls. 44, inteiramente concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, este consubstanciada na motivação do recurso ora em apreciação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

4. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- Se, ao contrário do que foi decidido na sentença sub judice, se deve entender que a arguida era portadora de uma TAS de 1,26 g/l, a qual consta do talão extraído do alcoolímetro e junto a fls. 7;

- Se à arguida deve ser aplicada, igualmente, a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos automóveis aludida no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal.

5. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1 - No dia 16 de Maio de 2008, pelas 03 horas e 17 minutos, a arguida conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, matrícula ---NV, na EN 125 Almancil, área desta comarca de Loulé.
2 - A arguida efectuava a condução do aludido veículo automóvel, naquelas condições de tempo e lugar, com uma taxa de álcool no sangue de 1,16 g/l.
3 - A arguida é empregada de mesa, auferindo mensalmente a quantia de € 700,00.
4 - Mora com os filhos de 11 e 6 anos de idade.
5 - Suporta mensalmente o encargo de € 320,00 referente à prestação do empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel.
6 – A arguida necessita de conduzir para se deslocar para o seu local de trabalho e para levar os seus filhos à escola.
7 – A arguida não tem antecedentes criminais.

Não se provou que:

1. A arguida conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l.

2. A arguida, agindo de forma livre, consciente e deliberada, conduziu o referido veículo na via pública bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar, como determinou, uma TAS superior a 1,2 g/l e que, por isso, não lhe era lícito conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto da seguinte forma:

O tribunal fundou a sua convicção, desde logo, nas declarações da arguida a qual admitiu ter conduzido o veículo automóvel em referência na via pública nas circunstâncias de tempo e lugar que lhe eram imputadas.

Mais relevaram as declarações da arguida no que tange às suas condições pessoais, as quais se afiguraram credíveis.

O decidido fundou-se ainda nos documentos constantes dos autos designadamente, o auto de notícia de fls. 5, o talão de fls. 7 e o certificado de registo criminal de fls. 12.

No que concerne à taxa de álcool no sangue que concretamente resultou provada, fundou-se o decidido no teor do já mencionado talão extraído do alcoolímetro e constante de fls. 7. Nos termos do exame efectuado acusou o alcoolímetro uma TAS registada de 1,26g/l. Sucede, porém, que tal resultado registado não basta para que se considere provado que a arguida conduzia com uma tal taxa.

Efectivamente, os resultados dos
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