Acórdão nº 222/21.0JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 222/21.0JELSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca de Lisboa Oeste, de 24/01/2023, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24 h), do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas anexas I-B e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
2. Inconformado, interpôs o referido arguido recurso, em 16/03/2023, para este Tribunal, apresentando as seguintes Conclusões da sua Motivação (Transcrição):
A - O arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 24.º, alínea h) e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão.;
B - Considera o arguido que o coletivo errou na aplicação do direito, por entender que não deveria ter sido condenado com a agravação prevista no artigo 24.º, bem como, por considerar que existiu erro na determinação da pena;
C - Assim, a aplicação da agravação do artigo 24.º não é automática, tendo de existir factos que a suportem.
D - E, no presente caso, tal não decorre da matéria de facto provado, pelo contrário.
E - Apenas resulta que o arguido é consumidor de estupefacientes, que nunca praticou semelhante crime, que o estupefaciente não chegou a ser distribuído no Estabelecimento Prisional e que a quantidade não era elevada, considerando que era também para seu consumo.
F - Razão pela qual entendemos que errou o coletivo ao aplicar o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
G - Mais entende o arguido que o coletivo errou ao aplicar pena superior a 5 anos e ao não suspender a sua execução;
H - Isto porque, o arguido é primário neste tipo de crime e demonstra preocupação com o seu futuro, estando a frequentar um curso no estabelecimento prisional, para além de ter assumiu perante o coletivo a prática do crime e de se ter manifestado arrependido.
I - Apesar do erro que cometeu, o arguido está empenhado no seu regresso à sociedade, investindo na sua formação profissional, se tiver de cumprir mais 7 anos, importará estar em reclusão 17 anos, o que com certeza ira tornar a sua reabilitação e ressocialização impossível.
J - Pondo em acusa os fins das penas.
K - A nosso ver, a censura do facto e a ameaça do prolongamento da prisão que já perdura há quase uma década, mostram-se suficientes para o manter afastado da prática de crimes e realizam de forma adequada as finalidades de prevenção.
L - Não decidindo assim, foram violados, os artigos 40º, 50º, 70º e 71º, todos do Código Penal.
Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis e, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso, alterando-se a decisão aplicada ao arguido por outra que importe a sua condenação pelo artigo 21.º e não pela forma agravada do artigo 24.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e, sempre, em caso de condenação, aplicando-se uma pena de prisão inferior a 5 anos e suspendendo-se a sua execução.
3. Por despacho de 23/03/2023, da Senhora Juíza titular do processo, foi o recurso admitido, com efeito suspensivo, mas para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, em 02/05/2023, ao recurso do arguido, defendendo, em síntese, que não merece provimento.
5. Por sua vez, por despacho do Senhor Desembargador relator, de 18/05/2023, foi o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso em causa e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de justiça, por ser o competente.
6. Em 24/05/2023, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, nos termos do qual entende ser este realmente o tribunal competente para analisar o presente recurso que é circunscrito a matéria de direito e, tal como o seu Colega da primeira instância, sustenta que o mesmo deve ser julgado improcedente.
Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público.
7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Atendendo ao conteúdo das mencionadas Conclusões, que, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, são duas as questões que o arguido coloca:
- a primeira tem a ver com a qualificação jurídica do crime por que foi condenado, que, no entender do recorrente, em resultado da matéria de facto provada não deve ser considerado agravado; e
- a segunda diz respeito à medida concreta da pena aplicada que o recorrente considera excessiva, solicitando que lhe seja aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão e que seja suspensa na sua execução.
III. Fundamentação
1. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido, que passamos a transcrever:
(…)
II. OS FACTOS
Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos,
1. O arguido é recluso no Estabelecimento Prisional ..., com o n.º mecanográfico .../01170 e nº interno ....
2. No dia 12.07.2021, pelas 14h40, o arguido tinha no interior da sua cela (cela individual), mais concretamente na terceira prateleira do lado direito da cela:
a) 10 bolotas de haxixe (canábis resina) com o peso total de 79,430 gramas de haxixe, com o grau de pureza de 8,5% do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 135 doses individuais diárias e
b) 25 panfletos de cocaína com o peso total de 7,717 gramas, com o grau de pureza de 40,5% do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 104 doses individuais diárias.
3. O arguido destinava tais substâncias estupefacientes, quer ao seu próprio consumo, quer para cedência e venda a terceiros reclusos, e assim obter proventos para integrar no seu património.
4. O arguido conhecia a natureza e os efeitos das substâncias em causa, agindo com o propósito de fazer circular tal substância no interior das instalações do Estabelecimento Prisional, o que sabia ser proibido.
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. O arguido foi condenado, entre outros, no processo n.º 736/09...., por acórdão transitado em 14.07.2014, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva; no processo 1902/12...., por sentença transitada em 20.04.2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; no processo 1645/13.... por sentença transitada em 04.05.2015, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva; no processo 151/10.... por sentença transitada em 25.09.2015, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva e no processo 909/11.... por sentença transitada em 03.07.2017, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva.
7. O arguido encontra-se desde 05.06.2014 em situação de reclusão.
8. Não obstante as penas de prisão que lhe foram aplicadas e apesar de poder e dever actuar de forma a respeitar a Lei, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos.
Resultou ainda provado que,
9. O arguido tem outros antecedentes criminais averbados no seu CRC, tendo sido condenado por crimes de: furto qualificado, no processo 104/09.... (transitada em 31.01.2011); furto qualificado, no processo 642/09.... (trânsito em 27.03.2015); furto qualificado, no processo 286/09.... (trânsito em 30.06.2014); furto tentado, no processo 265/13.... (trânsito em 20.03.2013); furto qualificado, no processo 765/09.... (trânsito em 21.10.2013); furto, no processo 1902/12.... (trânsito em 09.10.2017); tendo sido feito cúmulo jurídico no processo 915/18.... (trânsito em 11.09.2018) das penas dos processos 915, 1902, 265 e 909 supra referidos.
10. Das suas condições pessoais, apura-se que:
O processo de desenvolvimento do condenado decorreu em contexto institucional na Casa ..., onde terá permanecido com o irmão BB, durante o período dos 6 aos 17 anos, na sequência duma condenação a pena privativa de liberdade dos seus progenitores.
Estes, entretanto, faleceram.
Manteve contactos regulares com a irmã CC.
O relacionamento entre os irmãos afigura-se afectuoso, pautado pela solidariedade ao longo dos anos, embora ultimamente eivado por algum desentendimento pela vontade do irmão BB vender o apartamento do falecido avô.
Os familiares mostram algumas atitudes de desculpabilização relativamente à prática criminal do arguido, por reconhecerem a falha na supervisão educativa e a permeabilidade de AA a influências negativas externas.
Quando for colocado em liberdade, AA mantém o plano de se fixar no apartamento adquirido pelo avô materno, AA, já falecido.
Terá o apoio directo da irmã, que ali reside com o respectivo companheiro.
A habitação em apreço é propriedade da família, isto é, do recluso, dos dois irmãos e da tia materna Mª da DD, herdeiros do falecido avô de AA.
AA concluiu o 2º ciclo de escolaridade, tendo registado dificuldades de adaptação às normas internas do regime institucional e insucesso escolar, não chegando a concluir o 7º ano.
Iniciou precocemente inserção profissional aos 17 anos de idade, durante o período em que coabitou com a irmã CC, exercendo de modo irregular, a actividade profissional de armador de ferro.
Durante o seu percurso académico e institucional, terá adquirido várias competências profissionais no sector da construção civil, da agricultura e jardinagem e como ajudante de cozinha.
Quando foi preso em 2014, tinha trabalhado na cafetaria de uma grande superfície comercial.
AA tem consciência da precariedade financeira dos familiares, admitindo a necessidade de angariar as suas condições de subsistência.
Neste campo, planeia tirar a carta de condução e quando resolvida a sua situação judicial emigrar para a ....
É referenciado pelos irmãos como um individuo trabalhador, que aparenta possuir motivação para investir na sua valorização profissional.
No que concerne a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
