Acórdão nº 222/16.2GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-09-2017
Data de Julgamento | 12 Setembro 2017 |
Número Acordão | 222/16.2GABNV.E1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo sumário, com o número em referência, correndo termos na então Instância Local de Benavente da Comarca de Santarém, realizado o julgamento e proferida sentença, os arguidos JC e JF vieram a ser absolvidos da prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 26.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), por que se encontravam acusados pelo Ministério Público e determinou-se a extinção do procedimento criminal quanto a ambos, atinente à sua responsabilidade pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, ao abrigo do disposto nos arts. 203.º, n.º 3, do CP e 49.º do Código de Processo Penal (CPP).
No decurso da audiência de julgamento, iniciada em 21.06.2016, o Ministério Público apresentara requerimento escrito, solicitando a admissão da junção aos autos de expediente.
Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho:
Requerimento com a referência n.02833090:
O Ministério Público requereu a junção aos autos nos termos que antecedem de expediente que lhe foi dirigido pelo Posto da Guarda Nacional Republicana de Benavente intitulado 'envio de aditamento' composto por 7 documentos, designadamente:
(i) Auto de inquirição de lesado datado de 22.06.2016;
(ii) Informação ao ofendido datado de 22.06.2016;
(iii) Termo de notificação datado de 22.06.2016;
(iv) Auto de exame directo e avaliação de um rádio Sony datado de 21.06.2016;
(v) Auto de exame directo e avaliação de um rádio Tokay datado de 21.06.2016;
(vi) Auto de apreensão/Entrega datado de 22.06.2016;
(vii) Auto de apreensão/Entrega datado de 22.06.2016.
Ora, os presentes autos estão em fase de audiência de discussão e julgamento na sequência de apresentação dos arguidos em processo especial sumário, encontrando-se a prova a decorrer e tendo sido ordenado no dia de ontem, 21.06.2016, em audiência, pelo Tribunal, a realização de exame directo de avaliação dos objectos que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, os quais se encontravam na posse dos arguidos no momento da prática dos factos e cujo valor não se mostra indicado no auto de notícia de fls. 2 e 3 e da acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 47, elemento que se mostra indispensável para apurar, designadamente, da verificação do disposto no artigo 204º, n.º4 do Código de Processo Penal.
Assim, procedeu aquele órgão de polícia criminal à remessa dos demais elementos supra mencionados, cuja junção não foi ordenada pelo Tribunal e, nem sequer, se antevê a possibilidade de ser deferida a sua junção, nos termos daquele artigo 340º do Código de Processo Penal, porque se trata de elementos que sempre caberiam no disposto no n.º4, a) daquele artigo (embora se estranhe o facto de, após no dia de ontem terem declarado não ter apurado a quem pertenciam os objectos apreendidos, os militares da Guarda Nacional Republicana tenham feito no dia de hoje a junção do referido expediente, designadamente, autos de entrega de objectos sem que tal tivesse sido ordenado pelo Tribunal e sem a existência sequer de auto de reconhecimento de objectos que permitisse confirmar a titularidade dos mesmos).
Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que, após o recebimento da acusação pelo juiz de julgamento, as diligências probatórias a realizar são exclusivamente aquelas que venham a ser ordenadas ou deferidas com vista ao apuramento dos factos e dentro dos trâmites legalmente previstos, designadamente, os artigos 315º, 316º e 340º, todos do Código de Processo Penal.
Dito isto, o auto de inquirição e respectivas notificações a ela anexas consubstanciam diligências de investigação a realizar em fase de inquérito e/ou instrução (quando legalmente admissíveis, v.g., em processo sumário a notificação do artigo 75º do Código de Processo Penal é de acordo com o disposto no artigo 388° daquele diploma legal), e a cujo teor o Tribunal só poderá ter acesso nos termos do disposto nos artigos 356º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importa também referir que uma vez apreendidos objectos relacionados com a prática de crime, no âmbito do processo remetido para julgamento, o seu destino só poderá ser determinado pelo Tribunal, nomeadamente, em sede de sentença nos termos do disposto no artigo 374º, n.º3, c) do Código de Processo Penal, pois a sua manutenção nos autos poderá revelar-se relevante designadamente para produção de prova suplementar quando necessário (v.g.. perícias).
Finalmente, importará igualmente esclarecer que a formalização de queixa crime (cfr. artigo do Código de Processo Penal) compete ao próprio ofendido (artigos 113º, n.º1 do Código Penal e 246º, do Código de Processo Penal) e é, no caso dos crimes de natureza semi-pública e particular, condição de procedibilidade do processo penal sob pena de falta da verificação de um pressuposto do mesmo, qual seja, o de legitimidade do Ministério Público, para por si só promover o processo (artigo 49º do Código de Processo Penal) e deverá, por essa razão ser previamente carreado para os autos por forma a que, no momento em que é realizado o julgamento tal pressuposto esteja verificado, pois de outra forma, nem sequer é possível a instauração do processo crime com a consequente investigação.
Assim sendo e, em face do exposto, tendo presente os normativos legais supra citados, determino o desentranhamento do requerimento que antecede e, bem assim, de todos os documentos que o acompanham com excepção dos autos de exame directo e de avaliação, cuja junção foi ordenada pelo Tribunal ao órgão de polícia criminal competente e, em consequência a sua devolução ao seu apresentante.
Inconformado, quer com esse despacho, quer com a sentença que determinou a extinção do procedimento criminal, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:
1 - O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos JC e JF, ao abrigo do disposto no art.º 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em processo especial sumário, pelos factos constantes do Auto de Notícia, cujo teor deu por reproduzido, os quais integravam a prática, pelos arguidos, no dia 20 de Junho de 2016, pelas 16H00, em co-autoria material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 26º, e 204º, nº 2, alínea e), do C. Penal.
2 - A audiência de julgamento teve início no dia 21 de Junho de 2016, pelas 14h00 (Acta de fls. 59 a 64), tendo os arguidos prestado declarações, e foram também ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Militares da GNR CB e AS.
3 - Tendo sido designado o dia 23 de Junho de 2016, pelas 9h30, para a sua continuação.
4 - No dia 22 de Junho de 2016, o Ministério Público requereu a junção aos autos,
- do auto de inquirição do ofendido/lesado, MRA, no qual declara que pretende seja instaurado procedimento criminal contra os arguidos,
- do auto de exame directo e de avaliação dos rádios apreendidos e,
- do termo de entrega dos mesmos ao ofendido.
5 - No início da audiência de julgamento do dia 23 de Junho de 2016, foi proferido o douto despacho recorrido de fls. 82 a 84, cuja nulidade se invoca, do qual se reproduzem algumas partes, com interesse para esta motivação de recurso:
“ (…) ora, os presentes autos estão em fase de audiência de discussão e julgamento na sequência de apresentação dos arguidos em processo especial sumário, encontrando-se a prova a decorrer (…)
Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que, após o recebimento da acusação pelo juiz de julgamento, as diligências probatórias a realizar são exclusivamente aquelas que venham a ser ordenadas ou deferidas com vista ao apuramento dos factos e dentro dos trâmites legalmente previstos, designadamente os artigos 315º, 316º e 340º, todos do CPP.
Dito isto, o auto de inquirição e respectivas notificações a ela anexas consubstanciam diligencias de investigação a realizar em fase de inquérito e/ou instrução (…).
Finalmente, importará igualmente esclarecer que a formalização de queixa crime compete ao próprio ofendido (artigos 113º, nº 1, do CP e 246º do CPP) e é, no caso dos crimes de natureza semi-pública e particular, condição de procedibilidade do...
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