Acórdão nº 2213/ 19.2T8FNC-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2024
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 2213/ 19.2T8FNC-A.L1-1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Ação
Processo de insolvência - apenso de verificação do passivo.
Insolvente
Sociedade Imobiliária … Lda, declarada insolvente por acórdão do TRL proferido em 11-02-2020, transitado em julgado.
Lista de créditos
O Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, indicando, nomeadamente, que:
- AF é titular de um crédito garantido (sob condição) no valor global de 75.000,00€,
- A sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda. é titular (i) de um crédito garantido (sob condição) no valor global de 30.000,00€; (ii) de um crédito comum (sob condição) no valor de 500.000,00€; e (iii) de um crédito subordinado (sob condição), no valor de 2.032,88€ (cfr. lista de credores reconhecidos retificada, datada de 01-08-2022 – N/REF. 4818802).
Impugnações
Apresentaram impugnações à lista:
- Por requerimento datado de 09-02-2021, a Caixa Económica Montepio Geral, com fundamento na indevida inclusão e qualificação de créditos a favor de AF, no valor global de 75.000,00€ e ainda dos créditos a favor da sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda (N/REF. 4053556).
- Por requerimento de 08-02-2021, a sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda com fundamento na incorreta qualificação do seu crédito reconhecido, no montante global de 500.000,00€ (N/REF. 4051343).
A impugnante Caixa Económica Montepio Geral alegou, em síntese, relativamente ao crédito de AF, que (i) o reclamante não fez prova que tenha pago, a título de sinal, a quantia de 35.000,00€, (ii) nem que tenha implantado no prédio urbano descrito na CRP de Santa Cruz sob o n.º 3881/20021111 benfeitorias no valor global de 40.000,00€; (iii) que o contrato-promessa é nulo, por violar o disposto no artigo 410.º, n.º 3, do Cód. Civil; (iv) tem legitimidade para invocar a referida nulidade; (v) impugna o contrato-promessa, bem como as assinaturas dele constantes, nos termos dos artigos 376.º do Cód. Civil e 444.º do CPC; (vi) que o contrato-promessa ainda não foi incumprido; (vii) em caso de incumprimento do contrato, o crédito do reclamante é calculado nos termos dos artigos 106, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE; (viii) não sendo o crédito calculado nos termos do artigo 442.º, o mesmo não se encontra garantido por direito de retenção, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; (ix) que o crédito reconhecido tem natureza comum; (x) o Reclamante não junta qualquer prova do pagamento que alega ter feito à insolvente, sendo que do contrato junto não consta sequer sobre que forma foi o alegado montante entregue; (xi) não existe assim uma cópia de cheque, um talão de depósito de montante em conta bancária, um extracto bancário de onde resulte o débito de tal quantia, a demonstração da realização de uma transferência bancária ou mesmo a referência a que o pagamento foi feito em numerário; (xii) nos termos do contrato celebrado, também não é dada quitação do montante entregue, e como dali resulta, ficaria tal quitação dependente da boa cobrança da quantia entregue (pese embora se desconheça sobre que forma); (xiii) o contrato que foi junto com a reclamação apresentada não constitui sequer declaração de quitação, porquanto está desacompanhado de outros elementos probatórios; (xiv) a Impugnada não peticiona o montante de 40.000,00€ a título de despesas feitas com o imóvel em causa, nem a título de benfeitorias realizadas, antes remetendo para o valor da coisa à data do incumprimento do contrato-promessa, mais uma vez assacando as consequências previstas no artigo 442.º do CC (do qual o mesmo não se poderá aqui prevalecer); (xv) tal montante não é liquidado, nem por qualquer forma sustentado, limitando-se o Impugnado a genericamente e de forma vaga referir que esta será a valorização que o imóvel sofreu face ao preço inicialmente acordado, como causa das suas intervenções (obras de conservação e manutenção, execução de benfeitorias e muros); (xvi) o montante reclamado pelo Impugnado não assenta nas despesas que o mesmo possa ter tido por força da alegada posse do imóvel, mas sim no suposto acréscimo de valor que o imóvel terá tido; (xvii) em virtude do atrás referido, a quantia de 40.000,00€ deve ser excluída da relação de credores reconhecidos; (xviii) o Impugnante não fez prova ter a posse do imóvel; (xix) o Impugnando não é consumidor; (xx) não sendo o imóvel habitável, nem habitado como resulta da avaliação junta aos autos, nem referindo o Impugnante o concreto uso a que o sujeitará – ainda que sem conceder quanto à invocada posse – não resulta demonstrada a sua qualidade de consumidor.
Conclui peticionando que:
1. Seja declarada a nulidade do contrato promessa invocado e caso assim não se entenda;
2. Sejam os créditos reconhecido a favor de AF excluídos da lista de credores reconhecidos e caso assim não se entenda:
3. Sejam os créditos reconhecido a favor de AF qualificados como comuns.
E alegou, relativamente ao crédito de Promoção Imobiliária Lda, em síntese, que: (i) os contratos-promessa juntos pela reclamante e alegadamente celebrados em dezembro de 2013 e outubro de 2017 são nulos, nos termos do artigo 220.º do Cód. Civil, (ii) tem, na qualidade de terceiro interessado, legitimidade para invocar a referida nulidade, por só o promitente vendedor ter falta de legitimidade para invocar a mencionada nulidade, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Cód. Civil; (iii) o Assento do STJ, datado de 28 de junho de 1994, padece de inconstitucionalidade, fazendo uma errada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil; (iv) o terceiro interessado pode invocar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda, nos termos do artigo 286.º do Cód. Civil; (v) declarada a nulidade dos referidos contratos, os mesmos deixam de produzir efeitos, não conferindo ao promitente comprador uma posse legítima; (vi) impugna o teor dos contratos juntos pela reclamante, bem como as assinaturas constantes dos mesmos, nos termos do artigo 376.º do Cód. Civil e artigo 444.º do CPC, bem como os demais documentos juntos aos autos; (vii) o contrato-promessa referente ao ano de 2017 não foi incumprido a título definitivo, pelo que a Reclamante não tem direito a exigir qualquer compensação, nem invocar direito de retenção, cabendo-lhe apenas fixar ao administrador da insolvência um prazo para cumprir o contrato-promessa, nos termos do artigo 102.º do CIRE; (viii) caso a opção seja pelo não cumprimento, o crédito da Reclamante é calculado, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE; (ix) ainda que à Reclamante viesse a ser reconhecido algum montante a título de crédito sobre a insolvência, ainda assim nunca este montante poderia ser considerado um crédito garantido, beneficiando do direito de retenção, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos elencados no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; (x) em virtude do atrás referido, o crédito reconhecido no valor global de 30.000,00€ tem natureza comum e não garantida; (xi) pese embora se encontre junto aos autos documento que comprovará a entrega do aludido montante a título de mútuo entre Impugnada e Insolvente, não pode tal quantia, ainda que as partes o convencionem, ser considerada como sinal neste contrato-promessa em curso, nem poderá nesse contrato dar-se quitação do mesmo, pois sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro, no momento do contrato, ou em data posterior, como garantia do cumprimento; (xii) não pode assim considerar-se que a quantia entregue em momento anterior possa revestir a natureza de sinal, quanto mais que não seja porque a mesma não é entregue no momento da celebração e resulta de um (conveniente) acordo entre as partes; (xiii) não resulta assim minimamente comprovado que a impugnada entregou qualquer valor a título de sinal, nem se aceita assim que exista alguma dívida de que seja credora, nos termos invocados na sua reclamação de créditos; (xiv) a Reclamante não comprovou nos autos ter a posse dos mesmos; (xv) impugna a matéria de facto alegada no artigo 45.º da reclamação de créditos; (xvi) a Impugnada é uma pessoa coletiva, pelo que os imóveis foram (alegadamente) prometidos comprar à Insolvente no âmbito da sua atividade para satisfação das necessidades da sociedade e prossecução dos seus fins, atividades ou objetivos profissionais – vide considerando nº 1 do Contrato-promessa celebrado em Março de 2017 e cláusula quarta do mesmo contrato; (xvii) não podendo, pelo exposto, beneficiar do invocado direito de retenção para satisfação do seu alegado crédito, o qual só poderá ter – a existir – a natureza de crédito comum.
Finaliza, peticionando que:
1. Seja declarada a nulidade dos contratos-promessa invocados;
2. O crédito reclamado, no valor global de 30.000,00€, pela sociedade PSol – Promoção Imobiliária Lda não seja reconhecido por manifesta falta de prova;
3. Caso assim não se entenda, que o crédito, no valor global de 30.000,00€, seja classificado como crédito comum, por não possuir qualquer garantia emergente de direito de retenção.
A sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda alega, em síntese, que: (i) celebrou, no dia 02.12.2013, com a devedora um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto o prédio rústico descrito na CRP de Santa Cruz sob o n.º …; (ii) por força do mencionado contrato a reclamante obrigou-se a vender à devedora, pelo preço de 2.000.000,00€, o identificado prédio; (iii) por conta do preço foi paga, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 40.000,00€; (iv) foi estipulado um reforço do sinal de 300.000,00€ a pagar no prazo de 60 dias; (v) a reclamante, pelo mesmo contrato, obrigou-se a constituir uma hipoteca a favor do Montepio Geral para garantir um empréstimo a efetuar pela devedora destinado a...
I. Relatório
Ação
Processo de insolvência - apenso de verificação do passivo.
Insolvente
Sociedade Imobiliária … Lda, declarada insolvente por acórdão do TRL proferido em 11-02-2020, transitado em julgado.
Lista de créditos
O Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, indicando, nomeadamente, que:
- AF é titular de um crédito garantido (sob condição) no valor global de 75.000,00€,
- A sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda. é titular (i) de um crédito garantido (sob condição) no valor global de 30.000,00€; (ii) de um crédito comum (sob condição) no valor de 500.000,00€; e (iii) de um crédito subordinado (sob condição), no valor de 2.032,88€ (cfr. lista de credores reconhecidos retificada, datada de 01-08-2022 – N/REF. 4818802).
Impugnações
Apresentaram impugnações à lista:
- Por requerimento datado de 09-02-2021, a Caixa Económica Montepio Geral, com fundamento na indevida inclusão e qualificação de créditos a favor de AF, no valor global de 75.000,00€ e ainda dos créditos a favor da sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda (N/REF. 4053556).
- Por requerimento de 08-02-2021, a sociedade PSol – Promoção Imobiliária, Lda com fundamento na incorreta qualificação do seu crédito reconhecido, no montante global de 500.000,00€ (N/REF. 4051343).
A impugnante Caixa Económica Montepio Geral alegou, em síntese, relativamente ao crédito de AF, que (i) o reclamante não fez prova que tenha pago, a título de sinal, a quantia de 35.000,00€, (ii) nem que tenha implantado no prédio urbano descrito na CRP de Santa Cruz sob o n.º 3881/20021111 benfeitorias no valor global de 40.000,00€; (iii) que o contrato-promessa é nulo, por violar o disposto no artigo 410.º, n.º 3, do Cód. Civil; (iv) tem legitimidade para invocar a referida nulidade; (v) impugna o contrato-promessa, bem como as assinaturas dele constantes, nos termos dos artigos 376.º do Cód. Civil e 444.º do CPC; (vi) que o contrato-promessa ainda não foi incumprido; (vii) em caso de incumprimento do contrato, o crédito do reclamante é calculado nos termos dos artigos 106, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE; (viii) não sendo o crédito calculado nos termos do artigo 442.º, o mesmo não se encontra garantido por direito de retenção, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; (ix) que o crédito reconhecido tem natureza comum; (x) o Reclamante não junta qualquer prova do pagamento que alega ter feito à insolvente, sendo que do contrato junto não consta sequer sobre que forma foi o alegado montante entregue; (xi) não existe assim uma cópia de cheque, um talão de depósito de montante em conta bancária, um extracto bancário de onde resulte o débito de tal quantia, a demonstração da realização de uma transferência bancária ou mesmo a referência a que o pagamento foi feito em numerário; (xii) nos termos do contrato celebrado, também não é dada quitação do montante entregue, e como dali resulta, ficaria tal quitação dependente da boa cobrança da quantia entregue (pese embora se desconheça sobre que forma); (xiii) o contrato que foi junto com a reclamação apresentada não constitui sequer declaração de quitação, porquanto está desacompanhado de outros elementos probatórios; (xiv) a Impugnada não peticiona o montante de 40.000,00€ a título de despesas feitas com o imóvel em causa, nem a título de benfeitorias realizadas, antes remetendo para o valor da coisa à data do incumprimento do contrato-promessa, mais uma vez assacando as consequências previstas no artigo 442.º do CC (do qual o mesmo não se poderá aqui prevalecer); (xv) tal montante não é liquidado, nem por qualquer forma sustentado, limitando-se o Impugnado a genericamente e de forma vaga referir que esta será a valorização que o imóvel sofreu face ao preço inicialmente acordado, como causa das suas intervenções (obras de conservação e manutenção, execução de benfeitorias e muros); (xvi) o montante reclamado pelo Impugnado não assenta nas despesas que o mesmo possa ter tido por força da alegada posse do imóvel, mas sim no suposto acréscimo de valor que o imóvel terá tido; (xvii) em virtude do atrás referido, a quantia de 40.000,00€ deve ser excluída da relação de credores reconhecidos; (xviii) o Impugnante não fez prova ter a posse do imóvel; (xix) o Impugnando não é consumidor; (xx) não sendo o imóvel habitável, nem habitado como resulta da avaliação junta aos autos, nem referindo o Impugnante o concreto uso a que o sujeitará – ainda que sem conceder quanto à invocada posse – não resulta demonstrada a sua qualidade de consumidor.
Conclui peticionando que:
1. Seja declarada a nulidade do contrato promessa invocado e caso assim não se entenda;
2. Sejam os créditos reconhecido a favor de AF excluídos da lista de credores reconhecidos e caso assim não se entenda:
3. Sejam os créditos reconhecido a favor de AF qualificados como comuns.
E alegou, relativamente ao crédito de Promoção Imobiliária Lda, em síntese, que: (i) os contratos-promessa juntos pela reclamante e alegadamente celebrados em dezembro de 2013 e outubro de 2017 são nulos, nos termos do artigo 220.º do Cód. Civil, (ii) tem, na qualidade de terceiro interessado, legitimidade para invocar a referida nulidade, por só o promitente vendedor ter falta de legitimidade para invocar a mencionada nulidade, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Cód. Civil; (iii) o Assento do STJ, datado de 28 de junho de 1994, padece de inconstitucionalidade, fazendo uma errada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil; (iv) o terceiro interessado pode invocar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda, nos termos do artigo 286.º do Cód. Civil; (v) declarada a nulidade dos referidos contratos, os mesmos deixam de produzir efeitos, não conferindo ao promitente comprador uma posse legítima; (vi) impugna o teor dos contratos juntos pela reclamante, bem como as assinaturas constantes dos mesmos, nos termos do artigo 376.º do Cód. Civil e artigo 444.º do CPC, bem como os demais documentos juntos aos autos; (vii) o contrato-promessa referente ao ano de 2017 não foi incumprido a título definitivo, pelo que a Reclamante não tem direito a exigir qualquer compensação, nem invocar direito de retenção, cabendo-lhe apenas fixar ao administrador da insolvência um prazo para cumprir o contrato-promessa, nos termos do artigo 102.º do CIRE; (viii) caso a opção seja pelo não cumprimento, o crédito da Reclamante é calculado, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE; (ix) ainda que à Reclamante viesse a ser reconhecido algum montante a título de crédito sobre a insolvência, ainda assim nunca este montante poderia ser considerado um crédito garantido, beneficiando do direito de retenção, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos elencados no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; (x) em virtude do atrás referido, o crédito reconhecido no valor global de 30.000,00€ tem natureza comum e não garantida; (xi) pese embora se encontre junto aos autos documento que comprovará a entrega do aludido montante a título de mútuo entre Impugnada e Insolvente, não pode tal quantia, ainda que as partes o convencionem, ser considerada como sinal neste contrato-promessa em curso, nem poderá nesse contrato dar-se quitação do mesmo, pois sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro, no momento do contrato, ou em data posterior, como garantia do cumprimento; (xii) não pode assim considerar-se que a quantia entregue em momento anterior possa revestir a natureza de sinal, quanto mais que não seja porque a mesma não é entregue no momento da celebração e resulta de um (conveniente) acordo entre as partes; (xiii) não resulta assim minimamente comprovado que a impugnada entregou qualquer valor a título de sinal, nem se aceita assim que exista alguma dívida de que seja credora, nos termos invocados na sua reclamação de créditos; (xiv) a Reclamante não comprovou nos autos ter a posse dos mesmos; (xv) impugna a matéria de facto alegada no artigo 45.º da reclamação de créditos; (xvi) a Impugnada é uma pessoa coletiva, pelo que os imóveis foram (alegadamente) prometidos comprar à Insolvente no âmbito da sua atividade para satisfação das necessidades da sociedade e prossecução dos seus fins, atividades ou objetivos profissionais – vide considerando nº 1 do Contrato-promessa celebrado em Março de 2017 e cláusula quarta do mesmo contrato; (xvii) não podendo, pelo exposto, beneficiar do invocado direito de retenção para satisfação do seu alegado crédito, o qual só poderá ter – a existir – a natureza de crédito comum.
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3. Caso assim não se entenda, que o crédito, no valor global de 30.000,00€, seja classificado como crédito comum, por não possuir qualquer garantia emergente de direito de retenção.
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