Acórdão nº 2210/10.3TBTVD.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-03-2013

Judgment Date12 March 2013
Acordao Number2210/10.3TBTVD.L1-7
Year2013
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

J… e mulher M.N… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º-F, n.º 3 e 117.º-I do Código do Registo Predial, interpor recurso da decisão proferida em 25 de Junho de 2010, pela Exma. Senhora Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de … que indeferiu liminarmente o pedido de justificação deduzido pelos recorrentes, sob a apresentação n.º 124 de 20100617, com referência ao prédio rústico registado naquela Conservatória sob o n.º … da freguesia de S….

No pedido de justificação liminarmente indeferido, o recorrente marido refere que:

- possui registada a seu favor, em comum com o requerido G…, na proporção, respectivamente, de 1078/2009 e 931/2009, a propriedade do prédio supra mencionado, o qual é resultante de desanexações do prédio primitivo e que veio à titularidade dos mesmos por doação verbal dos pais de ambos, primitivos proprietários, e registado a seu favor mediante escrituras públicas referenciadas nas inscrições respectivas;
- tal doação ocorreu há mais de 40 anos, sendo que ao recorrente marido deveria pertencer 1.616 m2 do referido prédio, que correspondia a parte da parcela 2 do artigo 10 da Secção S da respectiva freguesia, confrontando a Norte com herdeiros de M… e M.D…, a Sul com G…, Nascente com J… e Poente com estrada;
- existiram outras doações de tal prédio a outros filhos dos primitivos proprietários, tendo o imóvel ficado totalmente distribuído por quinhões e cada um dos donatários com a posse exclusiva do que lhe coube, tendo cada um procedido à respectiva demarcação e passado a utilizá-lo para os fins que pretenderam, de forma pública desde esse momento e sem qualquer oposição, situação que se manteve de forma ininterrupta até ao presente;
- no ano de 1994 foi outorgada escritura pública de partilhas do doador marido, por todos os seus herdeiros, ficando o prédio adjudicado, em comum e na proporção de 18/49 para o requerente e noutras proporções para os demais herdeiros;
- nessa ocasião a adjudicação dos quinhões foi feita em comum, não sedo formalmente constituídos quinhões distintos;
- a adjudicação ou venda de um de um direito indiviso não obsta ao reconhecimento da usucapião;
- os requerentes entraram na posse do quinhão do requerente marido logo a seguir à doação verbal, cultivando-o e posteriormente edificando, a sua expensas, um prédio urbano que passou a ter a inscrição matricial n2 …, onde se situa a sua casa de habitação e onde residem permanentemente desde então, sendo que para o efeito obtiveram licença camarária;
- muraram as linhas de estrema do imóvel em toda a sua extensão;
- actualmente o aludido imóvel, com a área total de 1.616 m2 é composto de terreno de cultura arvense e têm em parte edificado um edifício urbano com área coberta de 170 m2 e logradouro de 1.030 m2;
- a ocupação dos requerentes de tal imóvel ocorre há mais de 30 anos, à vista de todos, de boa fé, sem qualquer oposição;
- o requerente não possui título que lhe permita autonomizar o imóvel adquirido e efectuar o registo do mesmo a seu favor;
- não há possibilidade de obter tal título de modo consensual, nem pode recorrer à justificação judicial a que alude o artigo 929.º do C. do Notariado;
- uma acção de divisão de coisa comum não conduziria à autonomização do talhão de terreno • descrito, nomeadamente por inexistir compropriedade relativamente ao talhão de terreno em causa;

Peticionaram, a final, o reconhecimento do direito de propriedade do requerente marido sobre o referido imóvel, por via de usucapião e, em consequência, efectuada a competente inscrição registai que reflicta a realidade da actual composição do imóvel e sua delimitação no sentido por si pugnado.

Tal pedido de justificação foi liminarmente indeferido, nos termos do disposto no artigo 1179.º-F, n.º 2, 1, do C. Registo Predial, por ter sido considerado manifestamente improcedente.

Com efeito, entendeu a Sra. Conservadora que o prédio em causa integra um prédio que ficou em compropriedade a favor dos herdeiros de A…, por partilha outorgada por escritura, sendo que, posteriormente, novamente por escritura, foi doada um dos quinhões adjudicados ao ora requerente marido e a G…, tendo, em consequência, sido alterada a compropriedade anterior, nunca se referindo que havia sido transmitido um prédio autónomo.

E mais considerou que, estando em vigor as correspondentes inscrições registais, a pretensão do requerente está em contradição com as escrituras outorgadas e com as declarações prestadas, sendo que, nos termos do disposto no
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