Acórdão nº 2202/24.5YRLSB-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2024
| Data de Julgamento | 24 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 2202/24.5YRLSB-2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I- RELATÓRIO
Acordam os juízes na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A …, com os sinais dos autos (representada pelo ilustre advogado B …, com escritório em Lisboa, conforme procuração de 17/7/2024 junta aos autos), propôs, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss. do Código de Processo Civil, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida no Proc. …/… em Acção de Tutela e que teve Sentença em 23/05/2024 com trânsito em Julgado em 12/08/2021, da República da Guiné Bissau, que reconheceu a Autora como tutora da menor C … já com titulo de residência emitido pelo SEF nº …), alegando que, do seu relacionamento com clientes pessoas amigas e de âmbito pessoal desenvolveu princípios de humanidade para com crianças desprotegidas nomeadamente de origem Africana, região onde de sobremaneira os cuidados básicos e necessidades de apoios clínicos são notoriamente escassos e rudimentares, em apoio a menores; a requerente conheceu a situação da menor C …, uma criança de três anos de idade, nascida em 11 de maio de 2019, na Guiné-Bissau, filha de D …, maior de idade, solteiro, natural da Guiné-Bissau e residente nesse mesmo país, e de E …, maior, solteira, também natural e residente na Guiné-Bissau, em maio de 2022 a criança viajou para Portugal, para receber tratamento médico adequado que não poderia ser proporcionado no seu país de origem, desde essa data a criança encontra-se em Portugal, e à guarda, cuidados e responsabilidade da requerente A …, devidamente autorizada por decisão judicial transitada em julgado e registada junto dos Tribunais da Guiné-Bissau. Face ao conhecimento da situação a requerente a pedido dos progenitores da criança e porque com a mesmo estabeleceu laços de afecto e carinho, disponibilizou-se em aceitar os cuidados da mesma como se sua filha fosse e que pretende manter, a requerente recebeu e tem consigo aos seus cuidados, garantindo-lhe o bem estar necessário tendo correspondência de afecto por parte da criança. Resultante do desconhecimento dos antecedentes pessoais e da escassez de recursos de saúde no seu país de origem, vem a necessidade da mesma continuar a ser vigiada por profissionais em Portugal e avaliada com periodicidade anual. Indicou as moradas dos progenitores para efeitos de contraditório.
Ordenado o cumprimento do art.º 982 do C.P.C. a requerente sustenta a viabilidade do pedido e a Ex. Procuradora Geral Adjunta, pugnando pela notificação da requerente para suprir a excepção da ilegitimidade passiva ou dizer o que se lhe oferece sobre tal sustenta que “A legitimidade para a ação especial de revisão de sentença estrangeira afere-se em função das partes no processo que a originou e que são afetadas pelo pedido de revisão. No caso dos autos, o pedido visa a confirmação da sentença proferida em Bissau a 23/05/2024, transitada em julgado, que nomeou A … tutora da menor C … , a nosso ver, a ação tem também de ser instaurada contra os progenitores e contra a menor, representada por curador especial ou ad litem, nos termos do art.º 17.º do CPC, sendo certo que como está por reconhecer a sentença revidenda (a qual não tem por ora eficácia na ordem jurídica portuguesa) não poderá a menor estar em juízo representada pela Requerente, nos termos do art.º 16.º, n.º 2, do CPC, já que ainda não pode ser considerada, naturalmente, como sua legal representante. Uma vez que a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário é uma exceção dilatória suprível, promovo se convide a autora para, no prazo de dez dias, a suprir ou dizer o que se lhe oferece, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.”
Em resposta a Autora veio em suma dizer que “...não existe qualquer tipo de Exceção na Petição Inicial seja ela dilatória ou perentória, é errada a interpretação de ilegitimidade passiva invocada pelo Ministério Publico. Caso assim não fosse por interpretação à contrário nunca este mesmo Tribunal se teria Confirmado anteriormente sentenças estrangeiras com forma e causa de pedir perfeitamente idênticos Processo nº 2558/21.1YRLDB- 2ª Secção com transito em julgado em 31/1/2022 Requerentes – F … e G … Requerida – H … Processo nº 1962/22.2YRLSB-2ª Secção com transito em julgado em 03/10/2022 Requerente – I … Requerido – J …”
O Tribunal é o competente.
Questão da ilegitimidade: a Ex. procuradora-geral adjunta entende que ocorre ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário desde logo porque a Autora indica para efeitos de contraditório a morada dos progenitores e ainda porque a Autora não pode ser considerada legal representante da menor ao abrigo do disposto no art.º 16/2, porque a decisão que lhe atribui esses poderes de representação ainda não foi revista.
No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda” (www.pgdlisboa.pt Sumário do Acórdão do STJ proferido a 26 de maio de 2009, na revista 204/09.0YFLSB).
Na decisão revidenda os pais biológicos não são parte assim como o não é a criança C …, de resto quem propôs a acção foi o Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Região da Guiné e a favor daquela.
Temos vindo a entender que neste tipo de processos, em que está em causa o reconhecimento- e consequente eficácia em Portugal- de decisões que conferem poderes ao Autor ou Autora/Autores por decisão estrangeira enquanto tutor/a ou tutores de menores em processo de tutela relativos a menores ou em maiores em situação de dependência, equivalentes ao nosso processo de maior acompanhado (cfr decisões nossas proferidas nos processo1246/23.9YRLSB, 578/24.3YRLSB), o Autor/a ou Autores a quem esses poderes foram conferidos por aquelas decisões estrangeiras a produzir efeitos em território nacional, decisões essas cuja revisão é meramente formal e não de mérito como se sabe, têm legitimidade para por si só intentarem essas acções. De igual forma temos sustentado a legitimidade do Autor/Autora ou Autores de acções de revisão de...
Acordam os juízes na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A …, com os sinais dos autos (representada pelo ilustre advogado B …, com escritório em Lisboa, conforme procuração de 17/7/2024 junta aos autos), propôs, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss. do Código de Processo Civil, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida no Proc. …/… em Acção de Tutela e que teve Sentença em 23/05/2024 com trânsito em Julgado em 12/08/2021, da República da Guiné Bissau, que reconheceu a Autora como tutora da menor C … já com titulo de residência emitido pelo SEF nº …), alegando que, do seu relacionamento com clientes pessoas amigas e de âmbito pessoal desenvolveu princípios de humanidade para com crianças desprotegidas nomeadamente de origem Africana, região onde de sobremaneira os cuidados básicos e necessidades de apoios clínicos são notoriamente escassos e rudimentares, em apoio a menores; a requerente conheceu a situação da menor C …, uma criança de três anos de idade, nascida em 11 de maio de 2019, na Guiné-Bissau, filha de D …, maior de idade, solteiro, natural da Guiné-Bissau e residente nesse mesmo país, e de E …, maior, solteira, também natural e residente na Guiné-Bissau, em maio de 2022 a criança viajou para Portugal, para receber tratamento médico adequado que não poderia ser proporcionado no seu país de origem, desde essa data a criança encontra-se em Portugal, e à guarda, cuidados e responsabilidade da requerente A …, devidamente autorizada por decisão judicial transitada em julgado e registada junto dos Tribunais da Guiné-Bissau. Face ao conhecimento da situação a requerente a pedido dos progenitores da criança e porque com a mesmo estabeleceu laços de afecto e carinho, disponibilizou-se em aceitar os cuidados da mesma como se sua filha fosse e que pretende manter, a requerente recebeu e tem consigo aos seus cuidados, garantindo-lhe o bem estar necessário tendo correspondência de afecto por parte da criança. Resultante do desconhecimento dos antecedentes pessoais e da escassez de recursos de saúde no seu país de origem, vem a necessidade da mesma continuar a ser vigiada por profissionais em Portugal e avaliada com periodicidade anual. Indicou as moradas dos progenitores para efeitos de contraditório.
Ordenado o cumprimento do art.º 982 do C.P.C. a requerente sustenta a viabilidade do pedido e a Ex. Procuradora Geral Adjunta, pugnando pela notificação da requerente para suprir a excepção da ilegitimidade passiva ou dizer o que se lhe oferece sobre tal sustenta que “A legitimidade para a ação especial de revisão de sentença estrangeira afere-se em função das partes no processo que a originou e que são afetadas pelo pedido de revisão. No caso dos autos, o pedido visa a confirmação da sentença proferida em Bissau a 23/05/2024, transitada em julgado, que nomeou A … tutora da menor C … , a nosso ver, a ação tem também de ser instaurada contra os progenitores e contra a menor, representada por curador especial ou ad litem, nos termos do art.º 17.º do CPC, sendo certo que como está por reconhecer a sentença revidenda (a qual não tem por ora eficácia na ordem jurídica portuguesa) não poderá a menor estar em juízo representada pela Requerente, nos termos do art.º 16.º, n.º 2, do CPC, já que ainda não pode ser considerada, naturalmente, como sua legal representante. Uma vez que a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário é uma exceção dilatória suprível, promovo se convide a autora para, no prazo de dez dias, a suprir ou dizer o que se lhe oferece, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.”
Em resposta a Autora veio em suma dizer que “...não existe qualquer tipo de Exceção na Petição Inicial seja ela dilatória ou perentória, é errada a interpretação de ilegitimidade passiva invocada pelo Ministério Publico. Caso assim não fosse por interpretação à contrário nunca este mesmo Tribunal se teria Confirmado anteriormente sentenças estrangeiras com forma e causa de pedir perfeitamente idênticos Processo nº 2558/21.1YRLDB- 2ª Secção com transito em julgado em 31/1/2022 Requerentes – F … e G … Requerida – H … Processo nº 1962/22.2YRLSB-2ª Secção com transito em julgado em 03/10/2022 Requerente – I … Requerido – J …”
O Tribunal é o competente.
Questão da ilegitimidade: a Ex. procuradora-geral adjunta entende que ocorre ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário desde logo porque a Autora indica para efeitos de contraditório a morada dos progenitores e ainda porque a Autora não pode ser considerada legal representante da menor ao abrigo do disposto no art.º 16/2, porque a decisão que lhe atribui esses poderes de representação ainda não foi revista.
No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda” (www.pgdlisboa.pt Sumário do Acórdão do STJ proferido a 26 de maio de 2009, na revista 204/09.0YFLSB).
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