Acórdão nº 2202/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024

Data de Julgamento16 Maio 2024
Número Acordão2202/19.7BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
R….- Sociedade …………….., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA, IRS (retenção na fonte) e de IRC dos exercícios de 2011 e 2012, bem como dos correlativos actos tributários de liquidação de juros compensatórios, peticionando a sua anulação.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.3871 e ss., sitaf, datada de 22/05/2022, decidiu nos seguintes termos: “(…), julga-se a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência,
a) Anulam-se as liquidações de IVA, nos valores de €2.300,00 e de €11.500,00, e dos respectivos juros compensatórios, de Abril e Novembro de 2011, referentes a IVA liquidado por não comprovação da isenção prevista no artigo 14º do Código do IVA;
b) Anulam-se as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2012, e dos respectivos juros compensatórios, referentes aos valores recebidos pelo sócio da Impugnante em resultado da errada contabilização de realização de empréstimos/suprimentos, no valor total de €100.00,00, pelo sócio à Impugnante;
c) Mantêm-se na ordem jurídica as liquidações de IRC de 2011 e de 2012, as restantes liquidações de IVA de 2011 e de 2012, e as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2011, e dos respectivos juros compensatórios, ora impugnadas (…)”.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, a Sociedade Impugnante apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, aduzindo na sua alegação, inserta a fls. 4111 e ss, do sitaf, o seguinte quadro conclusivo:
“I. A Recorrente discorda da sentença relativamente ao facto de se estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e quanto ao facto de esta ter entendido que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada.
II. Do relatório de Inspeção resulta que a contabilidade da Recorrente não permitiu comprovar as operações que a Autoridade Tributária assume terem ocorrido.
III. Refletindo a contabilidade da Recorrente graves omissões e divergindo os seus valores dos das suas contas bancárias, estavam verificados os pressupostos para a Autoridade Tributária recorresse à avaliação indirecta.
IV. O critério das correções técnicas adotado pela Autoridade Tributária consistiu em confrontar o total pago pelos clientes da Recorrente com os registos da sua contabilidade, apurando-se uma diferença que indiciaria rendimentos não declarados.
V. Instado a pronunciar-se sobre a justificação dos valores constantes da diferença, o que maioritariamente não conseguiu fazer, a Autoridade Tributária concluiu estar perante indícios concretos de eventual omissão de rendimentos.
VI. Porém, conforme resulta de Acórdão do TCA Sul de 13-12-2019, Proc. 170/15.3BECTB, a mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados, podendo ser indício de que há omissão de rendimento, não permite per se, caracterizar os mesmos como rendimentos, conforme resulta.
VII. A sentença errou ao dar como assente que a diferença entre ambos valores corresponde a rendimento não declarado, não podendo extrair de um facto conhecido um facto desconhecido.
VIII. O uso de uma presunção implica que não se esteja perante aplicação de métodos directos de correcção da matéria coletável, mas sim perante avaliação indirecta, sendo o próprio RIT a aludir a indícios e presunções.
IX. O recurso aos métodos indirectos deveria ter sido acompanhado do procedimento legal previsto para o efeito – n.º 4 do artigo 77º, n.º 2 do artigo 45º e 91º da LGT –, o que não sucedeu.
X. A Autoridade Tributária, tendo circularizado clientes da Recorrente, concluiu existirem divergências entre os montantes faturados e os montantes efetivamente pagos pelos clientes desta, o que indiciaria omissões de valores pagos pelos clientes.
XI. Concluindo pela não contabilização e não emissão de venda a dinheiro/fatura após o recebimento de clientes por serviços prestados, estaríamos perante indícios de omissão de rendimentos da Impugnante.
XII. Tais conclusões são porém especulativas e não objetivas, na medida em que apenas foram alcançadas após elaboração dos respetivos Termos de Declarações e comparação entre valores pagos por clientes com o contabilizado e faturado.
XIII. A necessidade de fazer fiscalizações cruzadas, análises comparativas e demais procedimentos ocorridos configuram atuação típica da avaliação indireta, concluindo nesse sentido os Acórdãos do TCA Sul de 22-05-2019, Proc. 402/09.7BELRA e de 18-06-2015, Proc. 08641/15.
XIV. A douta sentença não deu o devido relevo ao facto de aquando do procedimento inspetivo ao sócio gerente da Recorrente em sede de IRS ter sido usado o mesmo procedimento pela Autoridade Tributária que no seu caso mas recorrendo formalmente à avaliação indirecta.
XV. Ao abrigo da al. f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT, para determinar a matéria colectável, a Autoridade Tributária apurou a diferença entre o acréscimo de património evidenciado e os rendimentos declarados pelo sócio gerente nos períodos em causa.
XVI. Após notificado, na medida em que o sócio gerente não conseguia demonstrar a origem e/ou proveniência de tais valores, somavam-se os mesmos ao rendimento coletável.
XVII. A metodologia adotada foi a mesma nas duas situações e em ambas a Autoridade Tributária salientou a importância da análise da informação bancária.
XVIII. Apesar de ter optado por metodologias semelhantes, num dos casos a Autoridade Tributária recorreu à avaliação indirecta (no caso do sócio gerente), enquanto que no caso da Recorrente recorreu às correcções aritméticas.
XIX. A Autoridade Tributária devia ter-se guiado por critérios de legalidade e não conforme lhe fosse mais conveniente.
XX. Andou mal a douta sentença em considerar que não estavam verificados os pressupostos para se recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável e em ter concluído que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada.
XXI. A Autoridade Tributária devia ter concluído que se encontravam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e que a Autoridade Tributária sob a aparência de avaliação directa, recorreu a métodos indiretos, descurando o procedimento legal a que estava obrigada.
XXII. A douta sentença violou os artigos 74º, 77º, 81º, 83º n.ºs 1 e 2, 86º, 88º e 90º da LGT e 342 do Código Civil.
XXIII. Relativamente à emissão de liquidações com efeitos nos juros compensatórios, a douta sentença foi mais longe do que a própria Autoridade Tributária foi em sede de contestação, ao justificar e desculpabilizar a demora na sua emissão, o que esta não fez.
XXIV. Apesar de se ter revelado necessário analisar vasta documentação, cruzar informações e adotar outros procedimentos, a última diligência externa feita pela Autoridade Tributária constante da sentença e do RIT datam de 19-09-2015 (pág. 7 da sentença).
XXV. Resulta inconcebível que apesar do volume de trabalho, o processo de inspeção, que respeita a tributos de 2011 e 2012, tenha tido uma duração de 5 anos.
XXVI. A duração do procedimento de inspeção e o prazo para poder liquidar tributos apenas foram possíveis face ao previsto no n.º 5 do artigo 45º da LGT.
XXVII. O facto do processo de inspeção ter durado 5 anos é manifestamente desproporcional e abusivo na medida em que os juros compensatórios cresceram para valores astronómicos sem que a Impugnante possa reagir.
XXVIII. O disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT foi levado ao extremo, tendo levado a sido violado o direito da Recorrente a um processo equitativo e célere.
XXIX. A douta sentença deveria ter decidido que a Impugnante não teve direito a um processo de inspeção justo nem célere e que a sua conduta não justifica um atraso injustificável na emissão das liquidações dos juros compulsórios.
XXX. A douta sentença deveria ter anulado as liquidações de juros compensatórios por ilegais, tendo a mesma violado o n.º 4 do artigo 20º da CRP, o n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e 2 do artigo 45º da LGT.
XXXI. Requer-se mui respeitosamente a V. Exas. que prescindindo-se da análise da matéria de facto, não obstante a árdua tarefa de elaboração de Acórdão, face ao elevado valor da ação e ao uso que se faz do Tribunal, a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça referente ao recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V. Ex.ª, deve:
a) A sentença ser substituída por decisão que julgue a impugnação procedente e anule os atos tributários com base na errónea quantificação e qualificação dos factos tributários que estão na sua origem;
b) Caso assim não se entenda, sempre deverá a Recorrente ser absolvida do pagamento das liquidações de juros compensatórios, por ilegais, em virtude da violação do n.º 4 do artigo 20º da CRP, do n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e do 2 do artigo 45º da LGT;
c) Ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça;”
X
Não há registo de contra-alegações.
X
Por decisão sumária da Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 07/01/2024, foi declarado o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul, (Secção do Contencioso Tributário), ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.
X
Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista à Digna Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. A Impugnante tinha como objecto social: restaurante, snack...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT