Acórdão nº 2200/08.6TBSTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-01-2011
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2011 |
Número Acordão | 2200/08.6TBSTS.P1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 2200/08.6TBSTS.P1
Processo autuado, neste Tribunal, em 04.10.10.
(Rel. 1 428)
Fernandes do Vale (64/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 – B………. instaurou, em 12.05.08, na comarca de Santo Tirso (com distribuição ao 1º Juízo Cível), acção ordinária contra Herança Aberta por óbito de C………. e de D………., E………. , F………., G………. e H………., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que despendeu a quantia de € 124.051,03 para reconstruir o edifício denominado “……….”, integrante da herança deixada por seus pais, sendo que os RR., juntamente com o A., são os únicos e universais herdeiros de tal edifício, no qual o A. despendeu a eticionada quantia, em obras de restauração do mesmo, em virtude de aquele ter sido fruto de um incêndio de grandes dimensões. Acrescendo que tais obras foram realizadas com autorização dos RR., conforme decorre dos autos de procedimento cautelar que correram termos, neste Tribunal, e cuja certidão de homologação de transacção junta. E, finalizando, aduz que, não obstante no âmbito do processo de inventário que diz correr termos pelo 2ºJuízo Cível deste Tribunal já terem sido marcadas sucessivas datas para conferência de interessados, tal questão permanece por decidir.
Citados, regular e pessoalmente, os RR. não deduziram oposição.
Cumprido o disposto no art. 484º, nº2 do vigente CPC[1], foi proferido despacho saneador-sentença em que, após ser afirmada a legitimidade (processual) dos RR., se absolveram estes do pedido, com base na declarada inviabilidade da acção, decorrente do facto de ter sido preterida a formulação da pretensão do A. nos autos de inventário pendentes, em cumulação com o do seu pré-defunto marido, por óbito da mãe do A., D………..
Inconformado, apela o A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
Inexistem contra-alegações, nos autos.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
Processo autuado, neste Tribunal, em 04.10.10.
(Rel. 1 428)
Fernandes do Vale (64/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 – B………. instaurou, em 12.05.08, na comarca de Santo Tirso (com distribuição ao 1º Juízo Cível), acção ordinária contra Herança Aberta por óbito de C………. e de D………., E………. , F………., G………. e H………., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que despendeu a quantia de € 124.051,03 para reconstruir o edifício denominado “……….”, integrante da herança deixada por seus pais, sendo que os RR., juntamente com o A., são os únicos e universais herdeiros de tal edifício, no qual o A. despendeu a eticionada quantia, em obras de restauração do mesmo, em virtude de aquele ter sido fruto de um incêndio de grandes dimensões. Acrescendo que tais obras foram realizadas com autorização dos RR., conforme decorre dos autos de procedimento cautelar que correram termos, neste Tribunal, e cuja certidão de homologação de transacção junta. E, finalizando, aduz que, não obstante no âmbito do processo de inventário que diz correr termos pelo 2ºJuízo Cível deste Tribunal já terem sido marcadas sucessivas datas para conferência de interessados, tal questão permanece por decidir.
Citados, regular e pessoalmente, os RR. não deduziram oposição.
Cumprido o disposto no art. 484º, nº2 do vigente CPC[1], foi proferido despacho saneador-sentença em que, após ser afirmada a legitimidade (processual) dos RR., se absolveram estes do pedido, com base na declarada inviabilidade da acção, decorrente do facto de ter sido preterida a formulação da pretensão do A. nos autos de inventário pendentes, em cumulação com o do seu pré-defunto marido, por óbito da mãe do A., D………..
Inconformado, apela o A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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………………………………………………………………
………………………………
Inexistem contra-alegações, nos autos.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/
1- O A. e os segundo, terceiro, quarto e quinto RR. são os únicos herdeiros habilitados na herança aberta por óbito...Para continuar a ler
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