Acórdão nº 220/24.2T8P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-01-2025
| Data de Julgamento | 09 Janeiro 2025 |
| Número Acordão | 220/24.2T8P.G1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., Lugar ..., ... ..., ..., instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD, residentes na Rua ..., ... ..., ..., e EE e mulher, FF, residentes na Rua ..., ... ..., ..., pedindo que se:
a) Declare que do prédio originário, descrito no artigo 1º da petição, se destacou um prédio rústico, com a área de 3.660 m2, a confrontar do norte com CC e EE (Réus), do sul com caminho, do nascente com GG e do poente com HH, identificado no levantamento topográfico junto como doc. n.º 6 à petição inicial com a letra ..., onde surge delimitado por traço verde, o qual adquiriu autonomia jurídica, económica e fiscal;
b) Declare que o prédio referido na alínea precedente pertence em propriedade plena aos Autores;
c) Condene os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre essa parcela de terreno;
d) Ordene o cancelamento da descrição n.º ...09, da freguesia ..., junto da Conservatória do Registo Predial ... e da respetiva inscrição matricial junto dos Serviços de Finanças ..., a fim de se proceder a novo registo e a nova inscrição ou à retificação de tudo o existente, por forma a fazê-lo coincidir com o declarado na procedência dos pedidos formulados em a) e b) deste petitório.
Para tanto alegaram, em síntese, que: se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, freguesia ..., um prédio rústico, composto por pinhal, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com GG e do poente com HH e outro, inscrito na matriz sob o art. ...2º, cuja propriedade se encontra inscrita em nome dos Autores na proporção de 51/100, 12/100 em nome dos 1ºs Réus e 37/100 em nome dos 2ºs Réus; em ../../1986, II e mulher, JJ, pais do Autor-marido, então proprietários daquele prédio, doaram verbalmente ao último uma parcela de terreno, com 3.600 m2 de área, a confrontar do norte com os doadores, do sul com caminho, do nascente com GG e do poente com HH, a qual se encontra identificada na planta junta em anexo à petição inicial como documento n.º 6, onde surge demarcada a tracejado verde; a dita parcela de terreno foi demarcada da restante parte do prédio original e, desde ../../1986, é o Autor marido que tem estado, de modo contínuo, efetivo e exclusivo na posse material daquela; desde há mais de 40 anos, é o Autor marido que, por si e antepossuidores, detém materialmente, de modo exclusivo e contínuo a dita parcela de terreno, roçando silvas e mato, plantando e cortando árvores, colhendo frutos e nela colocando os mais variados objetos, retirando dela todas as utilidades que é suscetível de proporcionar, o que faz à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, e antes com aceitação destes, ininterruptamente e com animus de exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e na convicção de que não ofende o direito de outrem; por erro de cálculo ou de mediação da totalidade do prédio original foi considerado que a dita parcela de terreno correspondia a 63/100 da totalidade da área do prédio de onde foi autonomizada; feita a medição correta da totalidade do prédio original o mesmo tem uma área de 7.107,00 m2, representando aquela parcela de terreno dele destacada sensivelmente a 51/100 do mesmo.
Os Réus foram regularmente citados para os termos da presente ação.
No decurso do prazo de contestação, em 02/05/2024, Autores e Réus juntaram ao presente processo a seguinte transação (procede-se à sua transcrição ipsis verbis):
“Os AA.
AA e mulher BB,
e os Réus
CC e mulher DD e EE e mulher FF,
vêm dizer que chegaram a acordo quanto ao objeto do litígio que os opunha nos presentes autos, nos termos exarados nas seguintes cláusulas:
Primeira
Os AA. e os RR. reconhecem que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 – freguesia ... – um prédio rústico composto por pinhal, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com GG e do poente com HH e outro, inscrito à matriz predial sob o artigo ...2º, e registado 51/100 partes a favor do A. AA, casado com BB, no regime da comunhão de adquiridos, 12/100 partes a favor do Réu CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos, e 37/100 partes a favor do Réu EE e mulher FF, no regime da comunhão geral de bens.
Segunda
Os RR. reconhecem que em dezembro de 1986, se destacou do prédio referido na cláusula precedente uma parcela de terreno, com a área de 3.660 m2, a confrontar do norte com CC e EE, do sul com caminho, do nascente com GG e do poente com HH, identificada na planta junta com a petição inicial como documento n.º 6, onde surge demarcada a tracejado verde e que, desde essa data o A. AA tem estado exclusivamente na posse pública, pacífica, contínua e de boa fé dessa parcela de terreno, que detém materialmente, roçando silvas e mato, plantando o cortando árvores, colhendo os frutos suscetíveis de produzir, nela colocando os mais variados objetos, dela retirando todas as utilidades suscetíveis de proporcionar, praticando todos estes atos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente deles RR., e antes com aceitação destes, ininterruptamente e com o animus de exercer um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e de não ofender o de outrem, a adquiriu por usucapião.
Terceira
Na sequência, os RR. reconhecem que a parcela de terreno descrita na cláusula precedente encontra-se autonomizada, demarcada e fisicamente separada da parte restante do prédio descrito na cláusula primeira e que a mesma pertence, em propriedade ao A. AA.
Quarta
Os RR. aceitam que os AA. procedam à retificação da descrição n.º ...09, da freguesia ..., concelho ..., junto da Conservatória do Registo Predial ... e a nova inscrição matricial junto do Serviço de Finanças ..., por forma a fazer coincidir a indicada parcela de terreno com o declarado nas cláusulas segunda e terceira desta transação, designadamente à sua desanexação e criação de um novo artigo matricial.
Quinta
Os AA. declaram que a parcela de terreno destacada do prédio descrito na cláusula primeira, corresponde sensivelmente à parte que se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... e que lhes foi adjudicada nos autos de inventário que correram seus termos pelo ... Juízo do então Tribunal Judicial de Esposende por óbito de II, falecido no dia ../../2005.
Sexta
Os AA. declaram que com a autonomização da descrita parcela de terreno e do reconhecimento de que a mesma lhes pertence, nada mais possuem no prédio descrito na cláusula primeira, cuja parte restante pertence exclusivamente 12/100 ao Réu CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos, e 37/100 partes a favor do Réu EE, casado com FF, no regime da comunhão geral de bens.
Sétima
Os AA. declaram ainda que a parcela de terreno, muito embora identificada como parte indivisa nos autos de inventário referido na cláusula quinta, é tudo quanto o A. tinha a receber no prédio original, pelo que, com o reconhecimento da sua autonomização, não requererão qualquer retificação ou emenda à partilha, por desnecessário.
Oitavo
As custas serão suportadas pelos AA.”.
Por despacho de 13/05/2024, ordenou-se a notificação de Autores e Réus para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual falta de interesse dos primeiros em agir, “considerando a inexistência de litígio entre as partes que a este Tribunal cumpra dirimir”.
Na sequência, Autores e Réus pronunciaram-se no sentido de que o litígio que os opunha foi dirimido através do acordo alcançado no dia 02/05/2024, de que deram conhecimento ao tribunal e que com a homologação daquela transação a instância extingue-se, nos termos do art. 277º, al. d) do CPC.
Requereram que se homologasse a transação celebrada e se condenasse Autores e Réus nos seus precisos termos e se declarasse extinta a instância, nos termos do art. 277º, al. d) do CPC.
Em 23/05/2024, proferiu-se sentença em que se recusou a homologação da transação celebrada, por via da procedência da exceção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e, em consequência, absolveu-se os Réus da instância, constando essa sentença do seguinte teor (procede-se à transcrição ipsis verbis do julgamento da matéria de direito e da parte dispositiva da sentença recorrida):
“Cumpre analisar e ponderar do interesse em agir das partes.
Analisada a PI, da mesma emerge, de forma clara, que não existe qualquer litígio entre as partes quanto ao direito de cada uma sobre o prédio em causa, já que não é invocado qualquer facto de onde decorra a existência de um litígio que cumpra ao Tribunal dirimir.
Pelo contrário, pretendem as partes que o Tribunal declare a existência de “destaque” de uma parcela e a sua aquisição, por usucapião, pondo fim à compropriedade jurídica existente sobre o referido prédio, pretendendo obter por via da homologação de uma transação a tutela jurídica, obliterando as necessárias licenças administrativas ao destaque de prédios rústicos.
Não existe, por isso, um litígio entre as partes: os direitos de cada uma das partes não se mostra em conflito; não há sequer divergências na matéria de facto.
Ora, quando assim é, considera-se, salvo o devido respeito, inadmissível o recurso a Juízo, existindo uma manifesta e patente falta de interesse em agir.
Sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, deverão as partes antes lançar mão do mecanismo previsto no artigo 116º do Código do Registo Predial.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de outubro que procedeu à reforma do Código de Registo Predial esclarecia no respetivo preâmbulo que: “O presente diploma opera a transferência de competências em processos de caráter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores...
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