Acórdão nº 220/11.2TBAMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022
Data de Julgamento | 08 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 220/11.2TBAMT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 220/11.2TBAMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3
REL. N.º 689
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1– RELATÓRIO
(Onde se transcreve parcialmente o relatório da sentença recorrida, que espelha a apensação de acções reciprocamente interpostas entre as partes “H..., S.A.” e “E..., S.A.”, descrevendo as pretensões deduzidas por cada uma contra a outra):
H..., S.A.” intentou contra “E..., S.A.”, (…) acção sob a forma ordinária peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €3.497.778,17, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre a quantia de capital de €3.443.778,17, até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese que a ré decidiu construir um hotel, em Lagos e que, em 5 de Janeiro de 2009, autora e ré celebraram o contrato de empreitada, em regime de preço global e pelo valor de €18.000.000, ao qual acrescia o iva à taxa legal em vigor. O preço seria pago mensalmente em função dos autos de medição dos trabalhos realizados, apresentados pelo empreiteiro e verificados pela fiscalização e, após a aprovação dos autos pela fiscalização, seria emitida a factura, com vencimento a 44 dias após a data do auto de medição aprovado.
“Desde o início da execução da empreitada veio a verificar-se que os projectos da obra apresentados necessitavam de múltiplas alterações, resultantes de importantes e numerosíssimas incorrecções, insuficiências e erros técnicos de conceição, como se veio a verificar com o projecto de execução do muro de suporte projectado para a frente do edifício F, razão porque o referido muro veio a ruir no final de Janeiro de 2010. O colapso do muro foi projectado contra o edifício F, provocando a quebra de vidros, deformação de caixilharias, paredes, vigas e lajes. Esse colapso implicou que a autora executasse trabalhos de remoção, execução de novo muro e a reparação/reconstrução dos danos ocorridos no edifício F e que a autora ficasse impedida de executar outros trabalhos na zona envolvente, o que implicou acréscimo do prazo da empreitada.
A autora executou outros trabalhos a mais decorrentes de alterações e melhoramentos.
Na execução dos trabalhos, a autora constatou que os projectos de desenfumagem e segurança contra incêndios apresentados pela ré não cumpriam o exigido na legislação. No decorrer do ano de 2010 constatou-se que a obra estava licenciada sob a condição de apresentação de novos projectos rectificados de desenfumagem e segurança contra incêndios, o que obrigou à suspensão da maioria das frentes de trabalho, por longos períodos e que só em Junho de 2010 é que as mesmas estabilizaram. Essas alterações implicaram a execução das rectificações das condutas, tubagens e de todos os equipamentos, com remoção de tectos falsos e de outros trabalhos já executados.
Ainda acresceram outros factos da responsabilidade da ré, dona da obra, que determinaram mais atrasos na execução da empreitada, designadamente, a não definição dos quartos modelo durante 4 meses, que implicou a impossibilidade de execução dos trabalhos e acarretou o acréscimo no prazo de execução dos trabalhos de empreitada.
A autora executou os trabalhos contratuais, os trabalhos a mais ordenados pela ré e/ou fiscalização da obra e os trabalhos extra que lhe foram comunicados até ao mês de agosto de 2010.
Autora e ré realizaram a vistoria à totalidade dos trabalhos da empreitada e, apesar de haver algumas afinações/correcções a executar, não eram impeditivas da normal utilização do imóvel construído. E tanto assim era que desde Junho de 2010 que a ré ocupava parte substancial do imóvel com clientes, empregados e prestação dos respectivos serviços de hotelaria.
No dia 26 de agosto de 2010 foi realizada a ressecção provisória total da obra, tendo a ré tomado posse da mesma.
No entanto a ré não pagou à autora, nem na data de vencimento – 5 de Abril de 2010 – nem até ao presente o valor dos trabalhos executados e que constam da factura n.º ..., emitida em 26 de Fevereiro de 2010, na quantia de €65.620,31, sem iva.
A ré não pagou nas respectivas datas de vencimento, nem até à recepção provisória da obra, nem até ao presente, os valores dos demais trabalhos executados na obra (…)”a que se referem diversas facturas que especifica.
“A estas quantias acrescem juros de mora legais, à taxa de 9,8%, contados dia a dia desde a data de vencimento de cada uma das facturas e que nesta data da entrada em juízo ascendem à quantia de €54.250.
Foi a ré “E...” devida e regularmente citada, tendo deduzido contestação, pugnando pela improcedência da acção, impugnando a versão apresentada pela autora e invocando a compensação de créditos, que a autora tenha sobre si com os créditos que detém sobre aquela.
Alega, em resumo, que no dia 26 de agosto de 2010 não tomou posse efectiva da totalidade da obra, nem esta estava em condições de ser recebida incondicionalmente.
Os projectos da obra foram aprovados pela direcção geral do turismo e pela câmara municipal de Lagos. A autora nunca pediu à ré fosse o que fosse relacionado com as correcções ou omissões dos projectos. Nem nunca pediu prazos diferentes para a execução e conclusão da empreitada.
As incorrecções existentes no projecto de desenfumagem e segurança contra incêndios não tinham a virtualidade de interferir com o normal decorrer da obra.
A autora, em fax que enviou à ré no dia 29 de Abril, confessou que é a culpada dos atrasos na execução da obra.
No dia 12 de Abril de 2010, a autora fez uma reunião geral com todos os subempreiteiros para estabelecer, por escrito, um plano de trabalhos e o prazo final de conclusão da obra. De acordo com esse plano, a obra deveria ficar concluída antes do dia 26 de Abril de 2010.
A partir do início do mês de marco de 2010, a autora afirmou que a obra estaria concluída nas “próximas duas a três semanas”. Porém, surgiram problemas entre a autora e os seus subempreiteiros que levaram alguns destes a abandonar a obra.
Até ao mês de marco de 2010 a ré sempre pagou as facturas. A ré em finais de marco marcou uma reunião com a autora e informou-a de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos, por isso é que não foram emitidas facturas nos meses de Abril e de Maio de 2010.
Em junho de 2010, a autora sabia que as multas que tinha de pagar pelo atraso na entrega da obra ultrapassavam o valor do que teria que receber. Isso fez com que a partir de junho o número de trabalhadores na obra tivesse diminuído drasticamente, o que provocou ainda mais atrasos.
No mês de agosto de 2010 os defeitos detetados e reconhecidos eram tantos e tão graves que a ré tomou a iniciativa de provocar a entrega e a recepção provisória da obra. A vistoria foi realizada no dia 26 de agosto e nessa data foi fixado o dia 15 de Outubro como data limite para a autora corrigir as deficiências detectadas. No dia 15 de Novembro a autora nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e omissões, o que fez com que nessa data tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de Novembro. No dia 23 de Dezembro de 2010 tudo estava na mesma e, com este e outros fundamentos, a ré rescindiu o contrato de empreitada.
A ré contava ter a obra concluída no dia 28 de Fevereiro de 2010 e, por esta razão, celebrou um contrato de cessão de exploração do imóvel com a “Y ...”, para ser executado a partir de 1 de Abril de 2010. A “Y ...” constituiu a brigada de pessoal necessária ao funcionamento do hotel e iniciou a comercialização da ocupação do estabelecimento para os meses de Abril a Dezembro de 2010 e para os anos que se seguiam.
A “Y ...” negociou a resolução dos contratos que havia celebrado com os operadores turísticos e acordos à resolução dos contratos relativos à ocupação dos meses de Abril a Julho e de grande parte da ocupação do mês de agosto. Porém, porque não foi possível rescindir amigavelmente a totalidade dos contratos de ocupação para o final do mês de Julho e para o mês de agosto, foi decidido pela “Y ...”, pela ré e pela autora abrir ao público os quartos do piso 4 e alguns do piso 3, no estado em que se encontravam. A abertura ao público do piso 4, de alguns quartos do piso 3 e de algumas das zonas sociais do hotel, fez com que fossem detectadas deficiências nos quartos e no funcionamento dos equipamentos do hotel, sendo as mais graves a do sistema de avac e nas piscinas.
Após novas negociações com os operadores turísticos, o estabelecimento foi encerrado no dia 1 de Setembro de 2010.
Aquando da vistoria realizada a 26 de agosto, foi elaborado um anexo com discrição dos trabalhos em falta e das deficiências detectadas. Os quartos do 4º piso e alguns do 3º piso não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes. Os defeitos e omissões existentes nesses quartos são essencialmente os mesmos que foram detectados nas outras unidades do alojamento e foram relacionados na carta que a ré enviou à autora no dia 15 de Novembro.
No dia 23 de Dezembro de 2010 a obra apresentava os defeitos e as omissões descritos, com indicação do custo de correcção de cada um dos problemas, no valor total de €2.907.069,35.
A obra no dia 23 de Dezembro de 2010 estava por concluir e a quantidade das correcções dos defeitos e o volume das omissões e dos trabalhos por concluir não permitiam pensar que a autora a pudesse acabar nas próximas semanas nem meses. Assim, nesse dia 23 de Dezembro, a ré rescindiu com justa causa o contrato com a autora e fixou uma data para a produção dos efeitos da resolução do contrato.
A autora tem que pagar à ré multas por cada dia de atraso na entrega da obra. O valor total dessas multas ascende à quantia de €486.000. O valor destas multas pode ser deduzido nos montantes das facturas a emitir pela autora e nas facturas já emitidas e no montante das facturas...
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3
REL. N.º 689
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1– RELATÓRIO
(Onde se transcreve parcialmente o relatório da sentença recorrida, que espelha a apensação de acções reciprocamente interpostas entre as partes “H..., S.A.” e “E..., S.A.”, descrevendo as pretensões deduzidas por cada uma contra a outra):
H..., S.A.” intentou contra “E..., S.A.”, (…) acção sob a forma ordinária peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €3.497.778,17, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre a quantia de capital de €3.443.778,17, até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese que a ré decidiu construir um hotel, em Lagos e que, em 5 de Janeiro de 2009, autora e ré celebraram o contrato de empreitada, em regime de preço global e pelo valor de €18.000.000, ao qual acrescia o iva à taxa legal em vigor. O preço seria pago mensalmente em função dos autos de medição dos trabalhos realizados, apresentados pelo empreiteiro e verificados pela fiscalização e, após a aprovação dos autos pela fiscalização, seria emitida a factura, com vencimento a 44 dias após a data do auto de medição aprovado.
“Desde o início da execução da empreitada veio a verificar-se que os projectos da obra apresentados necessitavam de múltiplas alterações, resultantes de importantes e numerosíssimas incorrecções, insuficiências e erros técnicos de conceição, como se veio a verificar com o projecto de execução do muro de suporte projectado para a frente do edifício F, razão porque o referido muro veio a ruir no final de Janeiro de 2010. O colapso do muro foi projectado contra o edifício F, provocando a quebra de vidros, deformação de caixilharias, paredes, vigas e lajes. Esse colapso implicou que a autora executasse trabalhos de remoção, execução de novo muro e a reparação/reconstrução dos danos ocorridos no edifício F e que a autora ficasse impedida de executar outros trabalhos na zona envolvente, o que implicou acréscimo do prazo da empreitada.
A autora executou outros trabalhos a mais decorrentes de alterações e melhoramentos.
Na execução dos trabalhos, a autora constatou que os projectos de desenfumagem e segurança contra incêndios apresentados pela ré não cumpriam o exigido na legislação. No decorrer do ano de 2010 constatou-se que a obra estava licenciada sob a condição de apresentação de novos projectos rectificados de desenfumagem e segurança contra incêndios, o que obrigou à suspensão da maioria das frentes de trabalho, por longos períodos e que só em Junho de 2010 é que as mesmas estabilizaram. Essas alterações implicaram a execução das rectificações das condutas, tubagens e de todos os equipamentos, com remoção de tectos falsos e de outros trabalhos já executados.
Ainda acresceram outros factos da responsabilidade da ré, dona da obra, que determinaram mais atrasos na execução da empreitada, designadamente, a não definição dos quartos modelo durante 4 meses, que implicou a impossibilidade de execução dos trabalhos e acarretou o acréscimo no prazo de execução dos trabalhos de empreitada.
A autora executou os trabalhos contratuais, os trabalhos a mais ordenados pela ré e/ou fiscalização da obra e os trabalhos extra que lhe foram comunicados até ao mês de agosto de 2010.
Autora e ré realizaram a vistoria à totalidade dos trabalhos da empreitada e, apesar de haver algumas afinações/correcções a executar, não eram impeditivas da normal utilização do imóvel construído. E tanto assim era que desde Junho de 2010 que a ré ocupava parte substancial do imóvel com clientes, empregados e prestação dos respectivos serviços de hotelaria.
No dia 26 de agosto de 2010 foi realizada a ressecção provisória total da obra, tendo a ré tomado posse da mesma.
No entanto a ré não pagou à autora, nem na data de vencimento – 5 de Abril de 2010 – nem até ao presente o valor dos trabalhos executados e que constam da factura n.º ..., emitida em 26 de Fevereiro de 2010, na quantia de €65.620,31, sem iva.
A ré não pagou nas respectivas datas de vencimento, nem até à recepção provisória da obra, nem até ao presente, os valores dos demais trabalhos executados na obra (…)”a que se referem diversas facturas que especifica.
“A estas quantias acrescem juros de mora legais, à taxa de 9,8%, contados dia a dia desde a data de vencimento de cada uma das facturas e que nesta data da entrada em juízo ascendem à quantia de €54.250.
Foi a ré “E...” devida e regularmente citada, tendo deduzido contestação, pugnando pela improcedência da acção, impugnando a versão apresentada pela autora e invocando a compensação de créditos, que a autora tenha sobre si com os créditos que detém sobre aquela.
Alega, em resumo, que no dia 26 de agosto de 2010 não tomou posse efectiva da totalidade da obra, nem esta estava em condições de ser recebida incondicionalmente.
Os projectos da obra foram aprovados pela direcção geral do turismo e pela câmara municipal de Lagos. A autora nunca pediu à ré fosse o que fosse relacionado com as correcções ou omissões dos projectos. Nem nunca pediu prazos diferentes para a execução e conclusão da empreitada.
As incorrecções existentes no projecto de desenfumagem e segurança contra incêndios não tinham a virtualidade de interferir com o normal decorrer da obra.
A autora, em fax que enviou à ré no dia 29 de Abril, confessou que é a culpada dos atrasos na execução da obra.
No dia 12 de Abril de 2010, a autora fez uma reunião geral com todos os subempreiteiros para estabelecer, por escrito, um plano de trabalhos e o prazo final de conclusão da obra. De acordo com esse plano, a obra deveria ficar concluída antes do dia 26 de Abril de 2010.
A partir do início do mês de marco de 2010, a autora afirmou que a obra estaria concluída nas “próximas duas a três semanas”. Porém, surgiram problemas entre a autora e os seus subempreiteiros que levaram alguns destes a abandonar a obra.
Até ao mês de marco de 2010 a ré sempre pagou as facturas. A ré em finais de marco marcou uma reunião com a autora e informou-a de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos, por isso é que não foram emitidas facturas nos meses de Abril e de Maio de 2010.
Em junho de 2010, a autora sabia que as multas que tinha de pagar pelo atraso na entrega da obra ultrapassavam o valor do que teria que receber. Isso fez com que a partir de junho o número de trabalhadores na obra tivesse diminuído drasticamente, o que provocou ainda mais atrasos.
No mês de agosto de 2010 os defeitos detetados e reconhecidos eram tantos e tão graves que a ré tomou a iniciativa de provocar a entrega e a recepção provisória da obra. A vistoria foi realizada no dia 26 de agosto e nessa data foi fixado o dia 15 de Outubro como data limite para a autora corrigir as deficiências detectadas. No dia 15 de Novembro a autora nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e omissões, o que fez com que nessa data tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de Novembro. No dia 23 de Dezembro de 2010 tudo estava na mesma e, com este e outros fundamentos, a ré rescindiu o contrato de empreitada.
A ré contava ter a obra concluída no dia 28 de Fevereiro de 2010 e, por esta razão, celebrou um contrato de cessão de exploração do imóvel com a “Y ...”, para ser executado a partir de 1 de Abril de 2010. A “Y ...” constituiu a brigada de pessoal necessária ao funcionamento do hotel e iniciou a comercialização da ocupação do estabelecimento para os meses de Abril a Dezembro de 2010 e para os anos que se seguiam.
A “Y ...” negociou a resolução dos contratos que havia celebrado com os operadores turísticos e acordos à resolução dos contratos relativos à ocupação dos meses de Abril a Julho e de grande parte da ocupação do mês de agosto. Porém, porque não foi possível rescindir amigavelmente a totalidade dos contratos de ocupação para o final do mês de Julho e para o mês de agosto, foi decidido pela “Y ...”, pela ré e pela autora abrir ao público os quartos do piso 4 e alguns do piso 3, no estado em que se encontravam. A abertura ao público do piso 4, de alguns quartos do piso 3 e de algumas das zonas sociais do hotel, fez com que fossem detectadas deficiências nos quartos e no funcionamento dos equipamentos do hotel, sendo as mais graves a do sistema de avac e nas piscinas.
Após novas negociações com os operadores turísticos, o estabelecimento foi encerrado no dia 1 de Setembro de 2010.
Aquando da vistoria realizada a 26 de agosto, foi elaborado um anexo com discrição dos trabalhos em falta e das deficiências detectadas. Os quartos do 4º piso e alguns do 3º piso não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes. Os defeitos e omissões existentes nesses quartos são essencialmente os mesmos que foram detectados nas outras unidades do alojamento e foram relacionados na carta que a ré enviou à autora no dia 15 de Novembro.
No dia 23 de Dezembro de 2010 a obra apresentava os defeitos e as omissões descritos, com indicação do custo de correcção de cada um dos problemas, no valor total de €2.907.069,35.
A obra no dia 23 de Dezembro de 2010 estava por concluir e a quantidade das correcções dos defeitos e o volume das omissões e dos trabalhos por concluir não permitiam pensar que a autora a pudesse acabar nas próximas semanas nem meses. Assim, nesse dia 23 de Dezembro, a ré rescindiu com justa causa o contrato com a autora e fixou uma data para a produção dos efeitos da resolução do contrato.
A autora tem que pagar à ré multas por cada dia de atraso na entrega da obra. O valor total dessas multas ascende à quantia de €486.000. O valor destas multas pode ser deduzido nos montantes das facturas a emitir pela autora e nas facturas já emitidas e no montante das facturas...
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