Acórdão nº 22/25.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)SUSANA BARRETO
Data de Julgamento22 Maio 2025
Ano2025
Número Acordão22/25.9BEBJA
Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Veio F…, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução por si apresentado, contra a imputação de pagamentos parciais a título de juros de mora, no montante de € 2 298,62, que efetuou no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914200501041789, e não à dívida exequenda referente ao apoio financeiro que recebeu do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. - Delegação Regional Alentejo, no montante de € 38 549,21.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A. A dívida cuja cobrança coerciva se promove no presente PEF funda-se na obrigação de reembolso, por incumprimento contratual, de um apoio financeiro consubstanciador de uma iniciativa local de emprego (ILE), concedido a título de empréstimo ao recorrente pelo referido IEFP, IP, ao abrigo do DL n.º 132/99, de 21.04, do artigo 4.º, al. e) do DL n.º 437/78, de 28.12, do DL n.º 247/85, de 12.07 e do DL n.º 189/96, de 08.10.
B. A dívida dos autos tem natureza contratual e não tributária, como resulta da jurisprudência consolidada dos TAF (cf., por todos, o Ac. do STA de 07.04.2021, proferido no proc. n.º 0425/19.8BEMDL, disponível em www.dgsi.pt), tendo antes natureza contratual (cf. o Ac. do TCAS de 24.06.2021, proferido no processo n.º 61/21.9BELLE, também disponível em www.dgsi.pt).
C. De acordo com a certidão que estriba a execução, emitida pelo Sr. Director do Centro de Emprego de Évora, do IEFP, IP em 21.06.2005, a dívida ascendia na apontada data a € 38.549,21 a título de capital respeitante ao apoio financeiro, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de € 2.298,62, bem como juros moratórios vincendos contados desde aquela referida data, à taxa legal do artigo 559.º do CC.
D. Desde a instauração do PEF, em 21.07.2005, foram sendo ocasionalmente arrecadadas diversas importâncias em dinheiro, as quais, individualmente consideradas, no momento da sua arrecadação, eram (foram) insuficientes para pagamento integral da dívida exequenda e acrescido.
E. Se na execução de dívidas de natureza não tributária, como é o caso dos autos, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido “pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora” (artigo 262.º, n.º 4 do CPPT).
F. Após ter dado pagamento às custas, incluindo taxa de justiça, no valor global de € 674,74, o OEF imputou no pagamento de juros moratórios vencidos à data da emissão da certidão referida na anterior conclusão C, importâncias em dinheiro arrecadadas à ordem do PEF, num total de € 2.298,62.
G. A imputação assim efectuada pelo OEF é ilegal, por violação do disposto no artigo 262.º, n.º 4 do CPPT.
H. Isto porque os juros moratórios vencidos à data de instauração do PEF, constantes da certidão de dívida que estriba a presente execução, têm natureza absolutamente idêntica àqueles que se vençam após a instauração da execução, inexistindo,...

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