Acórdão nº 21929/18.4T8SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-11-2021
| Data de Julgamento | 09 Novembro 2021 |
| Número Acordão | 21929/18.4T8SNT.L1-1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO:
Ação
Declarativa comum.
Autores/apelados
NJ e NR.
Ré/apelante
SAN, SGPS, S.A.
Pedido
“a)–Que sejam declaradas anuladas as deliberações sociais supra mencionadas, bem como, seja cancelado o respectivo registo, nos termos do artigo 58.º do CSC e do n.º 1 do artigo 8.º do CRP aplicável por força do artigo 115 do CRC;
b)–Que sejam substituídas as deliberações anuláveis pelas novas deliberações supra propostas, a serem decretadas pelo Tribunal, de forma a que se expurguem os seus vícios, com efeitos retroactivos e efeito prático”.
Causa de pedir
Os requerentes detêm, em conjunto, participações sociais correspondentes a 35,90% do capital social da requerida, pertencendo as restantes participações sociais a JS e MB.
Em 08-10-2018 foram convocados os acionistas da sociedade, para uma Assembleia Geral da sociedade a realizar em 12-11-2018.
A SAN é a sociedade gestora das participações sociais de cinco sociedades que exploram os cabeleireiros San.
A requerida não forneceu aos autores toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA, pese embora a solicitação dos autores, que, sem a consulta da referida informação, não podiam estar a par da situação da sociedade requerida, das sociedades que esta controla e da gestão exercida pelos atuais administradores.
O autor NR e o Dr. LV, Revisor Oficial de Contas, no dia 8 de novembro de 2018, deslocaram-se à sede da sociedade, tendo sido recebidos por um advogado; perante a solicitação apresentada pelo acionista NR, por forma a que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, o referido interlocutor (advogado em representação da sociedade) recusou disponibilizar qualquer outra informação, bem como documentação adicional, nem prestar quaisquer esclarecimentos.
A ré recusou prestar aos autores as informações por estes solicitadas, quer nessa ocasião, quer em comunicações escritas, respondendo a administração da requerida indicando que foi satisfeito o pedido de informação com os elementos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 289.º do CSC pelo que mais nenhuma informação tinha de prestar.
Em 12-11- 2018, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade, tendo ficado consignado na ata, perante a solicitação de esclarecimentos do Dr. MN, em representação do autor NJ, no decorrer da Assembleia, a recusa da requerida em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas.
Assim, todas as deliberações tomadas nessa Assembleia Geral são anuláveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos autores de elementos mínimos de informação, conforme prescrevem os artigos 289.º e 290.º do CSC.
Na referida Assembleia deliberou-se pela não distribuição de lucros, em clara ofensa dos direitos dos sócios minoritários, devendo a sociedade ser obrigada a, através da sua administração, deliberar a distribuição dos lucros distribuíveis nas sociedades operativas que controla, de forma que a SAN tenha, então, a capacidade necessária para fazer o pagamento correspondente aos seus acionistas, em particular aos minoritários.
Ainda no âmbito da referida Assembleia, foi proposto pelo autor NJ a destituição, por justa causa, dos administradores MB e JS (terceira e quarta deliberações), propostas que foram rejeitadas; verifica-se fundamento de anulabilidade de mais estas deliberações sociais por violação dos artigos 386.º e 58.º do CSC, porquanto foi vedada a possibilidade aos autores de exercer o seu direito de voto; por outro lado, JS e MB, esses sim, deviam ter sido impedidos de votar em ambas as votações (e não apenas um em cada uma delas).
Quanto à quinta deliberação, de ratificação da deliberação de cooptação de ML e o PC, os autores foram impedidos de votar pela Presidente da Mesa; de igual modo, mal esteve quando entendeu que JS e MB o podiam fazer. Pelos mesmos motivos expressos em relação à deliberação anterior, devia-se ter passado exatamente o contrário, pelo que ocorre, também aqui, motivos para invocar a anulabilidade da deliberação social, ao abrigo do artigo 58.º do CSC.
Após terem sido anuladas as referidas deliberações sociais é necessário que o tribunal decrete um conjunto de deliberações positivas em substituição, sob pena dos autores não poderem retirar nenhum efeito prático da decisão judicial.
Em relação à primeira deliberação, os requerentes pedem que o tribunal ordene que a requerida junte os documentos referidos nas cartas de 17 de outubro e 8 de novembro de 2018, não apenas para a prova da matéria de facto supra referida, mas também para que o Tribunal possa decretar uma deliberação positiva em consciência (que passará pela aprovação de contas se não existirem irregularidades).
Posteriormente, a segundadeliberação positiva que se pede ao Tribunal é que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.” por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017.
A terceira deliberação positiva que deverá ser tomada por este Tribunal passa pela necessária destituição de MB e JS atenta a subversão da interpretação legal que foi feita pela Presidente da Mesa no que respeita aos impedimentos dos direitos de voto dos acionistas.
Finalmente, não deverá ser ratificada a nomeação dos Administradores ML e PC, pelo que os mesmos deverão sair afastados do Conselho de Administração da sociedade Requerida.
Oposição
A requerida invoca, por exceção:
- A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir;
- O erro na forma do processo, porquanto, para o pedido formulado, a forma do processo apropriado será o processo especial da prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do CPC, ou o processo de jurisdição voluntária do inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seguintes do CPC, mas jamais uma “acção de anulação de deliberações sociais”;
- A litispendência, atentos os processos que correm termos, intentados pelos autores, contra a ré, tendo por objeto a destituição de MB e de JS do cargo de administradores da ré; e a ação e o procedimento cautelar que correm termos, intentados pelos autores contra a ré, tendo por objeto a deliberação do Conselho de Administração da ré de cooptação dos administradores PC e ML.
-A inadmissibilidade da cumulação de pedidos: a cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas, fundando-se em decisão jurisprudencial e na doutrina; essa pretensão não se encontra positivada no ordenamento jurídico português, não estando reunidos os pressupostos apontados pela doutrina maioritária para a admissibilidade da cumulação de pedidos.
- O abuso de direito – “[a]buso de Minoria” porquanto a presente ação é apenas mais uma, de muitas outras, que os autores têm desencadeado nos últimos dois anos com a finalidade de impedir a ré, bem como as demais sociedades que integram o seu grupo societário, de desenvolverem a sua atividade em condições normais; pretendem apenas pressionar os demais acionistas da ré a aceitarem as condições que desde sempre têm tentado impor para a cessação das desavenças entre eles, especialmente, o preço abusivo que pretendem pela alienação das suas participações minoritárias no capital da ré, assim satisfazendo, exclusivamente, os seus próprios interesses.
Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial e invoca, em síntese, que a ré cumpriu o dever de prestar as informações relevantes, pertinentes, legalmente exigidas e que a si lhe diziam respeito, quer antes, quer na assembleia geral realizada e que os autores não concretizam, sequer, qual a informação sobre as sociedades participadas que ficou por responder durante a Assembleia Geral da ré. Os autores extravasaram, assim, o âmbito da informação a que legalmente têm direito, ao pretenderem ter acesso a toda a informação contabilística das sociedades participadas da ré.
Resposta
Os autores exerceram o contraditório.
Audiência prévia
Procedeu-se à realização de audiência prévia em 28-11-2019 que conheceu do vício de nulidade por ineptidão da petição inicial, da exceção de erro da forma do processo e da exceção de litispendência, exceções que julgou improcedentes.
Mais, conheceu da cumulação de pedidos formulada pelos autores, concluindo como segue:
“Em conclusão, admite-se, tão-somente, o pedido de decretamento de deliberação positiva (aprovação de proposta) relativamente ao pedido relativo à segunda deliberação a saber, «que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não...
I.–RELATÓRIO:
Ação
Declarativa comum.
Autores/apelados
NJ e NR.
Ré/apelante
SAN, SGPS, S.A.
Pedido
“a)–Que sejam declaradas anuladas as deliberações sociais supra mencionadas, bem como, seja cancelado o respectivo registo, nos termos do artigo 58.º do CSC e do n.º 1 do artigo 8.º do CRP aplicável por força do artigo 115 do CRC;
b)–Que sejam substituídas as deliberações anuláveis pelas novas deliberações supra propostas, a serem decretadas pelo Tribunal, de forma a que se expurguem os seus vícios, com efeitos retroactivos e efeito prático”.
Causa de pedir
Os requerentes detêm, em conjunto, participações sociais correspondentes a 35,90% do capital social da requerida, pertencendo as restantes participações sociais a JS e MB.
Em 08-10-2018 foram convocados os acionistas da sociedade, para uma Assembleia Geral da sociedade a realizar em 12-11-2018.
A SAN é a sociedade gestora das participações sociais de cinco sociedades que exploram os cabeleireiros San.
A requerida não forneceu aos autores toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA, pese embora a solicitação dos autores, que, sem a consulta da referida informação, não podiam estar a par da situação da sociedade requerida, das sociedades que esta controla e da gestão exercida pelos atuais administradores.
O autor NR e o Dr. LV, Revisor Oficial de Contas, no dia 8 de novembro de 2018, deslocaram-se à sede da sociedade, tendo sido recebidos por um advogado; perante a solicitação apresentada pelo acionista NR, por forma a que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, o referido interlocutor (advogado em representação da sociedade) recusou disponibilizar qualquer outra informação, bem como documentação adicional, nem prestar quaisquer esclarecimentos.
A ré recusou prestar aos autores as informações por estes solicitadas, quer nessa ocasião, quer em comunicações escritas, respondendo a administração da requerida indicando que foi satisfeito o pedido de informação com os elementos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 289.º do CSC pelo que mais nenhuma informação tinha de prestar.
Em 12-11- 2018, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade, tendo ficado consignado na ata, perante a solicitação de esclarecimentos do Dr. MN, em representação do autor NJ, no decorrer da Assembleia, a recusa da requerida em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas.
Assim, todas as deliberações tomadas nessa Assembleia Geral são anuláveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos autores de elementos mínimos de informação, conforme prescrevem os artigos 289.º e 290.º do CSC.
Na referida Assembleia deliberou-se pela não distribuição de lucros, em clara ofensa dos direitos dos sócios minoritários, devendo a sociedade ser obrigada a, através da sua administração, deliberar a distribuição dos lucros distribuíveis nas sociedades operativas que controla, de forma que a SAN tenha, então, a capacidade necessária para fazer o pagamento correspondente aos seus acionistas, em particular aos minoritários.
Ainda no âmbito da referida Assembleia, foi proposto pelo autor NJ a destituição, por justa causa, dos administradores MB e JS (terceira e quarta deliberações), propostas que foram rejeitadas; verifica-se fundamento de anulabilidade de mais estas deliberações sociais por violação dos artigos 386.º e 58.º do CSC, porquanto foi vedada a possibilidade aos autores de exercer o seu direito de voto; por outro lado, JS e MB, esses sim, deviam ter sido impedidos de votar em ambas as votações (e não apenas um em cada uma delas).
Quanto à quinta deliberação, de ratificação da deliberação de cooptação de ML e o PC, os autores foram impedidos de votar pela Presidente da Mesa; de igual modo, mal esteve quando entendeu que JS e MB o podiam fazer. Pelos mesmos motivos expressos em relação à deliberação anterior, devia-se ter passado exatamente o contrário, pelo que ocorre, também aqui, motivos para invocar a anulabilidade da deliberação social, ao abrigo do artigo 58.º do CSC.
Após terem sido anuladas as referidas deliberações sociais é necessário que o tribunal decrete um conjunto de deliberações positivas em substituição, sob pena dos autores não poderem retirar nenhum efeito prático da decisão judicial.
Em relação à primeira deliberação, os requerentes pedem que o tribunal ordene que a requerida junte os documentos referidos nas cartas de 17 de outubro e 8 de novembro de 2018, não apenas para a prova da matéria de facto supra referida, mas também para que o Tribunal possa decretar uma deliberação positiva em consciência (que passará pela aprovação de contas se não existirem irregularidades).
Posteriormente, a segundadeliberação positiva que se pede ao Tribunal é que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.” por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017.
A terceira deliberação positiva que deverá ser tomada por este Tribunal passa pela necessária destituição de MB e JS atenta a subversão da interpretação legal que foi feita pela Presidente da Mesa no que respeita aos impedimentos dos direitos de voto dos acionistas.
Finalmente, não deverá ser ratificada a nomeação dos Administradores ML e PC, pelo que os mesmos deverão sair afastados do Conselho de Administração da sociedade Requerida.
Oposição
A requerida invoca, por exceção:
- A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir;
- O erro na forma do processo, porquanto, para o pedido formulado, a forma do processo apropriado será o processo especial da prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do CPC, ou o processo de jurisdição voluntária do inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seguintes do CPC, mas jamais uma “acção de anulação de deliberações sociais”;
- A litispendência, atentos os processos que correm termos, intentados pelos autores, contra a ré, tendo por objeto a destituição de MB e de JS do cargo de administradores da ré; e a ação e o procedimento cautelar que correm termos, intentados pelos autores contra a ré, tendo por objeto a deliberação do Conselho de Administração da ré de cooptação dos administradores PC e ML.
-A inadmissibilidade da cumulação de pedidos: a cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas, fundando-se em decisão jurisprudencial e na doutrina; essa pretensão não se encontra positivada no ordenamento jurídico português, não estando reunidos os pressupostos apontados pela doutrina maioritária para a admissibilidade da cumulação de pedidos.
- O abuso de direito – “[a]buso de Minoria” porquanto a presente ação é apenas mais uma, de muitas outras, que os autores têm desencadeado nos últimos dois anos com a finalidade de impedir a ré, bem como as demais sociedades que integram o seu grupo societário, de desenvolverem a sua atividade em condições normais; pretendem apenas pressionar os demais acionistas da ré a aceitarem as condições que desde sempre têm tentado impor para a cessação das desavenças entre eles, especialmente, o preço abusivo que pretendem pela alienação das suas participações minoritárias no capital da ré, assim satisfazendo, exclusivamente, os seus próprios interesses.
Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial e invoca, em síntese, que a ré cumpriu o dever de prestar as informações relevantes, pertinentes, legalmente exigidas e que a si lhe diziam respeito, quer antes, quer na assembleia geral realizada e que os autores não concretizam, sequer, qual a informação sobre as sociedades participadas que ficou por responder durante a Assembleia Geral da ré. Os autores extravasaram, assim, o âmbito da informação a que legalmente têm direito, ao pretenderem ter acesso a toda a informação contabilística das sociedades participadas da ré.
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“Em conclusão, admite-se, tão-somente, o pedido de decretamento de deliberação positiva (aprovação de proposta) relativamente ao pedido relativo à segunda deliberação a saber, «que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não...
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