ACÓRDÃO Nº 219/2020
Ata
Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 542/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo Ministério Público [artigo 70.º, n.º1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO Nº 219/2020
Processo n.º 542/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2019, que recusou a aplicação dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 905.º e 229.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante «CPPT»), quando interpretados «no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória», e, em consequência dessa recusa, julgou verificada a existência de uma nulidade processual decorrente da omissão de tal formalidade, anulando, com tal fundamento, o despacho objeto de reclamação.
2. Na qualidade de titular de direito de remição, a aqui recorrida, filha do executado B. no processo executivo n.º 0094200101010670, reclamou judicialmente (artigo 276.º do CPPT) do despacho do órgão de execução fiscal que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT, lhe indeferiu o pedido de anulação da venda da casa de habitação objeto de penhora, alegando não ter sido notificada para exercer a prerrogativa de remição, nem terem sido notificadas ao próprio executado as propostas apresentadas para a aquisição do bem.
Por sentença de 14 de maio de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou verificada a existência de nulidade processual, decorrente da omissão da notificação ao executado da proposta de aquisição que foi aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, decidindo, em consequência, anular o despacho reclamado.
3. Na parte que aqui releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
«[…]
No p. n.º 217/07.7, já referido várias vezes na presente sentença, os então Reclamantes interpuseram recurso para o TC, o qual veio a ser rejeitado, com fundamento no não conhecimento do objeto do recurso. Porém, tal acórdão é integrado por uma declaração de voto do Juiz João Cura Mariano, na qual são apreciadas as inconstitucionalidades invocadas pelos então Recorrentes e que estão em causa nos presentes autos. O Tribunal acompanhará de perto a referida declaração de voto, na medida em que adere ao entendimento sufragado pela mesma.
Nos termos do art. 258.º do CPPT, na versão em vigor à data, ou seja, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil. Assim, por força do artigo 912.º do CPC, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, o direito de remição era reconhecido [...] ao cônjuge que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, os quais podiam remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tivesse sido feita a adjudicação ou a venda.
[...]
Este direito de remição apenas pode ser exercido, nos casos de venda por negociação particular – que é a modalidade de venda que foi adotada no caso dos presentes autos -, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. art. 913.º, n.º 1, al. b), do CPC antigo na sua 26.ª versão; e, assim, também no novo CPC, no seu art. 843.º, n.º 1, al. b)).
A possibilidade de a venda ser efetuada através de negociação particular encontrava-se, então, prevista no art. 252.º do CPPT e no art. 886.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo regulada pelos arts. 904.º e 905.º do CPC.
O art. 252.º, n.º 3, do CPPT, dispunha que «quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.».
Por sua vez, o artigo 249.º, n.º 1 e 2, do CPPT, relativo à publicitação em geral das vendas em processo de execução fiscal, determinava que uma vez determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet (n.º 1); os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias...