Acórdão nº 2189/20.3T8AVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Número Acordão2189/20.3T8AVR-A.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2189/20.3T8AVR-A.P1.
*
1). Relatório.
B…, residente em Albergaria-a-Velha, propôs contra
C…, residente na Rua …, Albergaria-a-Velha,
ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando que:
. casaram um com o outro em 29/12/1985 sem convenção antenupcial;
. do casamento não existem filhos menores;
. há mais de dois anos que não existe vida comum entre eles tendo a Autora saído de casa em 09/01/2020, sem ter o propósito de restabelecer a vida em comum.
Pede o recebimento liminar da ação e a marcação da tentativa de conciliação a que se refere o artigo 931.º, n.º 1, do C. P. C., sendo, a final, decretado o divórcio se aquela se frustrar.
*
Em 01/09/2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«O tribunal é material e territorialmente competente e não há questões prévias a conhecer.
Atentas as limitações decorrentes do COVID19 não se designa para já a tentativa de conciliação a que se refere o art. 931º do CPCivil.
Por agora, cite o R para os termos dos autos e para informar se pretende ou pelo menos aceita divorciar-se, caso em que os autos serão convolados para divórcio por mútuo consentimento, consignando-se que, não sendo o caso, os autos prosseguirão, ainda que sem acordo, como divórcio litigioso, sem prejuízo de ser oportunamente tentada a reconciliação.».
*
Por requerimento de 15/09/2020, subscrito pelo Réu e seu mandatário, aquele declarou que pretende e aceita divorciar-se, sem prejuízo do preceituado no artigo 1775.º, alíneas c), d) e f) para que o divórcio seja convolado em mútuo consentimento.
*
Foi designada tentativa de conciliação para 13/10/2020.
Nessa diligência, verificou-se que:
. estavam presentes a mandatária da Autora, com procuração com poderes especiais para representar Autora, o Réu e o seu mandatário;
. o Réu reafirmou a sua declaração de que quer e aceita divorciar-se;
. a mandatária da Autora reafirmou a vontade desta em se divorciar;
. chegou-se a acordo em converter o presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, nos seguintes termos:
. não há menores;
. os cônjuges prescindem reciprocamente de alimentos;
. o direito a habitar a casa que foi de morada de família é atribuído ao Réu até à partilha, que suportará as respetivas despesas;
. existem dois animais de estimação, um cão e um gato, sobre os quais ainda nada decidiram, mas que se encontram por agora com o Réu, aceitando este ficar provisoriamente com os mesmos;
. quanto à relação de bens comuns, pelos mandatários foi requerido um prazo não inferior a 15 dias para a juntar aos autos;
Mais se verificou que:
. a mandatária da Autora disse que esta se encontra a pagar uma renda de casa pelo que pretendia uma compensação/renda pelo facto do Réu estar a habitar a casa de morada de família.
. De seguida, foi proferido o seguinte despacho:
«Em face das declarações prestadas, convolo o presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento.
Deferido o requerido prazo de 15 dias, para que as partes juntem aos autos a Relação de Bens, bem como sobre quem fica com os animais de estimação e ainda quanto à compensação/renda pelo uso da casa de morada de família a prestar pelo Réu à Autora.
Notifique.».
*
Em 29/10/2020, a Autora apresenta requerimento onde menciona que:
. há impossibilidade de chegar a acordo quanto ao destino dos animais de companhia e compensação/renda pelo uso da casa de morada de família a prestar pelo Réu e quanto à relação de bens;
. há dois animais de estimação, um cão e um gato;
. entende a Autora que cada um dos cônjuges deveria ficar com um dos animais, propondo-se ficar com o gato, cada um dos cônjuges ficando responsável pelas despesas do animal que lhe fica atribuído;
. a compensação/renda pelo uso da casa de morada de família deve ser fixada em 350 EUR/mês;
. está a diligenciar pela obtenção dos documentos necessários para a relação de bens, pedindo 20 dias para o efeito.
*
Em 11/11/2020, o Réu responde ao requerimento que antecede nos termos que se resumem:
. os animais devem ficar juntos, devendo ficar consigo, com o pagamento de 15 EUR/mês pela Autora;
. não está na disposição de pagar qualquer quantia pelo uso da casa de morada de família onde não reside, só aí se deslocando para dar de comer aos animais;
. caso tenha de pagar alguma quantia, renuncia ao seu uso, não tendo capacidade económica para pagar qualquer quantia, devendo ser atribuída em comum a ambos os cônjuges, até à partilha.
*
Em 25/01/2021 a Autora juntou relação provisória de bens.
*
Em 27/01/2021, o tribunal profere o seguinte despacho:
«Notifique o R para se pronunciar expressamente quanto à proposta apresentada pela A. relativamente aos animais de estimação e contrapartida pela utilização da casa de morada de família, consignando-se que se nada disser os autos prosseguirão como divórcio sem consentimento.».
*
O Réu apresenta dois requerimentos em 05/02/2021:
. um, onde impugna a relação de bens, declarando não a aceitar;
. outro, onde menciona que, sem prejuízo do que já referiu em 11/11/2020, menciona que não aceita a proposta apresentada pela Autora quanto aos animais de estimação e pagamento de renda/compensação pelo uso da casa de morada de família, devendo os autos prosseguir como divórcio sem consentimento.
*
Em 09/02/2021 (despacho recorrido), o tribunal profere a seguinte decisão:
«Não obstante os autos se terem iniciado como divórcio litigioso, sempre que seja possível obter acordo das partes quanto à dissolução do casamento pelo divórcio estes devem ser convolados para divórcio por mútuo consentimento, sendo decretado o divórcio quando for possível obter acordo relativamente às matérias em que tal é exigível previstas no artigo 1775º do CCivil – alimentos recíprocos, destino da casa de morada de família, regulação das responsabilidades parentais de filhos menores e destino de animais de companhia - e junta (já não necessariamente com acordo) uma (ou duas em caso de divergência) relação de bens, pois que não exigindo a lei (como se viu) acordo quanto à relação dos bens comuns (cuja junção é meramente indicativa) as questões atinentes às divergências quanto a bens comuns são estranhas ao objecto dos autos de divórcio, devendo ser dirimidas em sede de inventário.
Assim, havendo acordo quanto ao divórcio mas não existindo acordo quanto às referidas matérias elencadas no art. 1775º nº1 c), d) e f), ou relativamente a alguma delas, os autos prosseguem mas apenas para decisão das questões em causa, após a competente (se necessária) produção de prova – ars. 931º nº4 do CPC e 1778º-A nº3, 4 e 5 (ex vi art. 1779 nº2 do CCivil).
No caso dos autos, constato que na tentativa de conciliação já realizada, resulta dos autos que A e R pretendem afinal ambos divorciar-se pelo que se determinou já por despacho subsequente à referida diligência a convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento tendo-se homologado acordo quanto a alimentos recíprocos, não havendo filhos menores do casal.
Assim sendo os autos prosseguirão agora mas apenas para julgamento das matérias em que a lei exige acordo não alcançado nos autos – as referentes ao destino da casa de morada de família e animais de companhia, devendo as partes indicar, de entre a prova antes indicada, aquela que versará sobre as matérias em causa e que será, por isso, a única a produzir.
De todo o modo, mesmo quanto a estas matérias as partes demonstraram na tentativa de conciliação aceitar (ao menos provisoriamente) que, por um lado ficasse o R a utilizar a casa de morada de família e que ficasse também o R com os animais de companhia. Impõe-se quanto a estas matérias fixar regime provisório de modo a prevenir conflitos desnecessários entre as partes e assegurar o bem estar dos animais em causa.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 931º nº7 do CPC (por interpretação extensiva quanto aos animais de companhia), considerando a posição expressa pelas partes decide-se que provisoriamente:
- a casa de morada de família fica atribuída ao R que pagará à A uma contrapartida a fixar.
Visto que a A indicou um valor mas o R não o fez entende-se ser de fixar a mesma apenas após dada a possibilidade ao R para expressamente se pronunciar no prazo de 5 dias.
- atento o decidido quanto à casa de morada de família e atendendo a que os animais em causa (um cão e um gato) terão ali as suas «referências territoriais», os animais de estimação ficam com o R que assegurará a respectiva subsistência e cuidados de saúde, sem prejuízo de, caso entenda ser excessivo, poder entregar à A o gato para que ela deste se ocupe.
Notifique as partes do presente despacho sendo ambas para no prazo de 10 dias (prazo suspenso até cessar o regime decorrente da Lei nº4º-B/2021) indicarem prova quanto às matérias em causa – casa de morada de família e animais de companhia – e notifique o R ainda para em 5 dias (prazo não suspenso atenta a matéria cautelar em causa) se pronunciar expressamente quanto ao valor da contrapartida a fixar pela utilização da casa de morada de família.
A final, decididas em definitivo as questões ainda pendentes de julgamento referentes a animais de companhia e utilização provisória da casa de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT