Acórdão nº 2172/21.1T8PNF-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022
Data de Julgamento | 04 Maio 2022 |
Número Acordão | 2172/21.1T8PNF-A.P1 |
Ano | 2022 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo: 2172/21.1 T8PNF-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: M..., S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Vem o presente recurso, em separado, interposto por AA, residente na Rua ..., ... ..., Paredes, titular do Cartão de Cidadão ..., válido até 24/05/2029, e com NIF: ..., que deu início à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se à sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela sua Entidade Empregadora, denominada “M..., S.A.”, com sede na Rua ... ..., Paredes, NIPC: ....
Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, conforme consta da acta datada de 20.08.2021, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, o que fez nos termos do requerimento junto em 1.9.2021, alegando, em síntese, os factos que imputa ao trabalhador, como fundamento da, alegada, justa causa do despedimento.
Termina, dizendo e requerendo que se julgue, “...O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AA LÍCITO E REGULAR, ABSOLVENDO A EMPREGADORA DOS PEDIDOS.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero imperativo de patrocínio se coloca, e venha a ser declarado ilícito o despedimento do Trabalhador, e caso esta venha a peticionar, em sede de Contestação/Reconvenção, a condenação da Empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo, e esse pedido vier a ser julgado procedente, V.Exª. deverá deduzir a essas retribuições, nos termos do disposto no artigo 390.º, nº 2 do Código do Trabalho, as seguintes importâncias:
- As importâncias que o Trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento;
- As retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não tiver sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
- O subsídio de desemprego atribuído ao Trabalhador, no período que mediar entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo.”.
“I. - Deve a presente acção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir:
A – Declarar a ilicitude do despedimento do Trabalhador por improcedência dos respectivos motivos justificativos;
B – Condenar a Ré/Empregadora a reconhecer o salário líquido que o Autor auferia ao seu serviço no valor de 950,00€,
C - Condenar a Ré/Empregadora, em substituição à reintegração, a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o valor correspondente a 45 dias de retribuição base à razão do remuneração líquida que auferia no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), nos termos do n.º 1 do art.º 391.º, do C.Trabalho, e que ascende a €14.250,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até efectivo pagamento; e
D – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.
E – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente do salário líquido que auferia no montante de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), referentes aos meses de Março; Abril; Maio e Junho, e que perfaz a quantia global líquida ainda em falta no montante de 354,00€ (trezentos e cinquenta e quatro euros);
F – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente dos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 245.º e art.º 263.º, ambos do C.Trabalho, e que perfazem a quantia global de 918,00€ (novecentos e dezoito euros);
A – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador, a título de Danos Não Patrimoniais, a quantia de €5.000,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até integral e efectivo pagamento.”.
Conclui e requer que, seja admitido o “ARTICULADO DE RESPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE:
- Julgar improcedente as exceções aduzidas e conforme peticionado no Articulado de Motivação de Despedimento, julgar o despedimento do Autor lícito e regular, absolvendo a Ré dos pedidos conexos.
- Declarar a Nulidade do articulado Contestação/Reconvenção nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, por violação do artigo 147.º do Cód. de Processo Civil, devendo o mesmo ser desentranhado.
Ou
- Não admitir a contestação por violação dos pressupostos/requisitos constantes nos artigos 147.º e 572.º, do Cód. de Processo Civil e considerar os pedidos efectuados inadmissíveis, devendo ser tal articulado Nulo, cfr. preceituado no artigo 195.º n.º 1, do Cód. de Processo Civil;
- Não admitir os pedidos formulados a título reconvencional pelo Autor constantes das alíneas b) e f) da sua contestação, por inadmissibilidade legal dos mesmos e falta de requisitos legalmente exigidos e,
- julgar inepta a reconvenção, quanto a esses pedidos, por violação do artigo 299.º e 576.º, n.º 2 o Cód. Processo Civil e artigo 98.º-L do Cód. de Processo de Trabalho, julgando nula, nessa parte, a reconvenção e absolvendo a Ré da instância quanto aos mesmos;
- A título subsidiário, caso venha a ser declarado ilícito o despedimento, o que apenas por mera hipótese se coloca, e a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverão deduzir-se a estas retribuições as quantias elencadas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. de Trabalho, para determinação das quais dever-se-ão notificar as entidades infra elencadas.”.
Termina requerendo que seja admitida “impugnação dos documentos juntos pela Ré.
MAIS REQUER A V. EX.A se digne condenar os Réus em multa, e em indemnização ao aqui Autor, por litigarem de má fé, nos termos supra enunciados, e de acordo e para os efeitos do art. 542.º, e do art. 543.º.”.
“Mais alega a entidade empregadora que, na reconvenção, o trabalhador não alega factos dos créditos peticionados nem efectuou tais pedidos como procedência da reconvenção, que devem ser feitos de forma autónoma, nos termos previstos no artigo 583º do CPC, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas B) a F) da contestação não cumprem os requisitos formais da reconvenção, o que constitui uma excepção dilatória atípica que determina a absolvição do reconvindo da instância (cfr. artigo 576º nº 2 do CPC).
Alega ainda que o trabalhador não indicou o valor da acção.
Estabelece o artigo 98º-L nº 3 do CPT que “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: M..., S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Vem o presente recurso, em separado, interposto por AA, residente na Rua ..., ... ..., Paredes, titular do Cartão de Cidadão ..., válido até 24/05/2029, e com NIF: ..., que deu início à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se à sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela sua Entidade Empregadora, denominada “M..., S.A.”, com sede na Rua ... ..., Paredes, NIPC: ....
Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, conforme consta da acta datada de 20.08.2021, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, o que fez nos termos do requerimento junto em 1.9.2021, alegando, em síntese, os factos que imputa ao trabalhador, como fundamento da, alegada, justa causa do despedimento.
Termina, dizendo e requerendo que se julgue, “...O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AA LÍCITO E REGULAR, ABSOLVENDO A EMPREGADORA DOS PEDIDOS.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero imperativo de patrocínio se coloca, e venha a ser declarado ilícito o despedimento do Trabalhador, e caso esta venha a peticionar, em sede de Contestação/Reconvenção, a condenação da Empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo, e esse pedido vier a ser julgado procedente, V.Exª. deverá deduzir a essas retribuições, nos termos do disposto no artigo 390.º, nº 2 do Código do Trabalho, as seguintes importâncias:
- As importâncias que o Trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento;
- As retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não tiver sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
- O subsídio de desemprego atribuído ao Trabalhador, no período que mediar entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo.”.
*
O A. apresentou contestação e reconvenção, impugnando o alegado no articulado motivador e alegando os factos fundamento do pedido reconvencional, terminando que:“I. - Deve a presente acção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir:
A – Declarar a ilicitude do despedimento do Trabalhador por improcedência dos respectivos motivos justificativos;
B – Condenar a Ré/Empregadora a reconhecer o salário líquido que o Autor auferia ao seu serviço no valor de 950,00€,
C - Condenar a Ré/Empregadora, em substituição à reintegração, a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o valor correspondente a 45 dias de retribuição base à razão do remuneração líquida que auferia no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), nos termos do n.º 1 do art.º 391.º, do C.Trabalho, e que ascende a €14.250,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até efectivo pagamento; e
D – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.
E – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente do salário líquido que auferia no montante de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), referentes aos meses de Março; Abril; Maio e Junho, e que perfaz a quantia global líquida ainda em falta no montante de 354,00€ (trezentos e cinquenta e quatro euros);
F – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente dos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 245.º e art.º 263.º, ambos do C.Trabalho, e que perfazem a quantia global de 918,00€ (novecentos e dezoito euros);
*
II. - Deve a presente reconvenção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir:A – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador, a título de Danos Não Patrimoniais, a quantia de €5.000,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até integral e efectivo pagamento.”.
*
A R. respondeu a este requerimento do A., em 11.11.2021, arguindo a nulidade do articulado de contestação com reconvenção, nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, a inadmissibilidade desta e, em sede de impugnação, nega a alegação do A. e mantem tudo quanto afirmou em sede disciplinar e de articulado motivador.Conclui e requer que, seja admitido o “ARTICULADO DE RESPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE:
- Julgar improcedente as exceções aduzidas e conforme peticionado no Articulado de Motivação de Despedimento, julgar o despedimento do Autor lícito e regular, absolvendo a Ré dos pedidos conexos.
- Declarar a Nulidade do articulado Contestação/Reconvenção nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, por violação do artigo 147.º do Cód. de Processo Civil, devendo o mesmo ser desentranhado.
Ou
- Não admitir a contestação por violação dos pressupostos/requisitos constantes nos artigos 147.º e 572.º, do Cód. de Processo Civil e considerar os pedidos efectuados inadmissíveis, devendo ser tal articulado Nulo, cfr. preceituado no artigo 195.º n.º 1, do Cód. de Processo Civil;
- Não admitir os pedidos formulados a título reconvencional pelo Autor constantes das alíneas b) e f) da sua contestação, por inadmissibilidade legal dos mesmos e falta de requisitos legalmente exigidos e,
- julgar inepta a reconvenção, quanto a esses pedidos, por violação do artigo 299.º e 576.º, n.º 2 o Cód. Processo Civil e artigo 98.º-L do Cód. de Processo de Trabalho, julgando nula, nessa parte, a reconvenção e absolvendo a Ré da instância quanto aos mesmos;
- A título subsidiário, caso venha a ser declarado ilícito o despedimento, o que apenas por mera hipótese se coloca, e a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverão deduzir-se a estas retribuições as quantias elencadas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. de Trabalho, para determinação das quais dever-se-ão notificar as entidades infra elencadas.”.
*
Notificado, o trabalhador veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto em 26.11.2021, quanto aos documentos e invocar a litigância de má fé da Ré.Termina requerendo que seja admitida “impugnação dos documentos juntos pela Ré.
MAIS REQUER A V. EX.A se digne condenar os Réus em multa, e em indemnização ao aqui Autor, por litigarem de má fé, nos termos supra enunciados, e de acordo e para os efeitos do art. 542.º, e do art. 543.º.”.
*
Foi designada a realização de Audiência Prévia e, em sede da mesma, conforme decorre da acta de 16.12.2021, frustrada que foi a tentada conciliação das partes, foi proferido despacho que julgou improcedente a invocada nulidade da contestação e, no que ao presente recurso interessa, decidindo o seguinte:“Mais alega a entidade empregadora que, na reconvenção, o trabalhador não alega factos dos créditos peticionados nem efectuou tais pedidos como procedência da reconvenção, que devem ser feitos de forma autónoma, nos termos previstos no artigo 583º do CPC, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas B) a F) da contestação não cumprem os requisitos formais da reconvenção, o que constitui uma excepção dilatória atípica que determina a absolvição do reconvindo da instância (cfr. artigo 576º nº 2 do CPC).
Alega ainda que o trabalhador não indicou o valor da acção.
Estabelece o artigo 98º-L nº 3 do CPT que “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos...
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