Acórdão nº 2169/22.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2169/22.4T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

A arguida “C..., S.A.”, idf. nos autos, interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho ... que julgando improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo ACT, ... – Guimarães, decidiu:

“Pelo exposto, nego provimento à impugnação em apreço e, mantendo a decisão impugnada, condeno a arguida “C..., S.A.” no pagamento da coima de € 12 240,00 pela prática da sobredita contraordenação muito grave (prevista e punível no art.º 15.º, nºs 1 e nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, art.º 281.º, do Código do Trabalho, artºs 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, art.º 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 14, do art.º 15.º, da referida Lei n.º 102/2009, punível, atento ser reincidente, por força do preceituados na al. e), do n.º 4, do art.º 554.º e art.º 561.º, ambos do Código do Trabalho).
*
Tendo em conta o disposto no art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho é responsável solidário pelo pagamento da respetiva coima o Administrador da arguida, AA.
(…)”
*
Em síntese invoca a recorrente:

2ª A decisão proferida pelo tribunal a quo padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que inexistem factos que permitem a
sua condenação, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal.
3ª Relativamente aos trabalhos em altura deu-se como provado o que consta dos factos provados nºs 3 e 5…
4ª Esta matéria de facto dada como provada é insuficiente para se concluir pela violação dos artigos 44º e 45º do Decreto nº 41821, já que o facto de se fazerem
trabalhos em altura não é, por si só, determinante para se concluir pela obrigatoriedade de adoção de outras medidas de proteção.
5ª Da matéria de facto que se considerou provada nada consta no sentido de que a obra decorria com tamanha perigosidade que exigisse outras medidas para além daquelas que se tomaram, já que na sentença ter-se-ia de extrair que o telhado oferecia determinada perigosidade, como fosse, por exemplo, que era demasiado inclinado, que estava degradado ou que as condições atmosféricas não eram adequadas, o que não consta dos factos provados.
6ª O que se conclui é que não foi feita prova da inclinação do telhado, da natureza ou estado da superfície, das condições atmosféricas, para se pudesse concluir que a arguida estivesse obrigada a implementar outras medidas, como a adoção de guarda-corpos ou rodapés.
7ª Esta matéria tinha obrigatoriamente de ter sido alvo de investigação pelo tribunal, tendo em conta que estas circunstâncias foram alegadas pela recorrente na impugnação judicial (artigos 161º e 162º) e foram objeto de discussão no decurso da prova testemunhal.
8ª Assim, uma vez que da factualidade vertida na sentença faltam, de forma evidente, elementos que deveriam ter sido indagados para se formar um juízo de condenação ou absolvição, esta enferma de vício nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP ex vi art. 41º, nº 1 e 74º, nº 4 do RGCO e artigo 50º, nº 4 da Lei 107/2009.
9ª Além disso, na sentença deu-se como provado no ponto nº 6 que foram detetados trabalhadores a manusear matérias que continham amianto sem estarem equipados com a máscara de proteção individual, o que não foi devidamente indagado pelo tribunal, já que não se diz quais dos trabalhadores identificados no ponto 4º é que não a usavam e se isso é imputável à recorrente.
10ª Acontece, ainda, que aquela afirmação é genérica, dado que aquele facto deveria indicar quais os trabalhadores em causa, pelo que se tratando de um facto genérico não pode ser tido em conta, por violar o princípio do processo equitativo.
11ª Como tem sido entendido pela jurisprudência, tratando-se um facto genérico, o facto provado nº 6 deve ser considerado como não escrito, já que nem sequer especifica que trabalhadores é que foram avistados a manusear matérias que continham amianto (o que não sendo verdade, por mera cautela de raciocínio se equaciona).
12ª A sentença recorrida padece ainda do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP, já que considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si.
13ª Nos factos provados nºs 3 e 6 lê-se que no dia 12/06/2018 decorriam trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial a serem efetuados a cerca de 6 metros de altura do solo e que foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem que se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual.
14ª Por outro lado, no facto provado nº 11 lê-se que a obra em causa visava retirar amianto e que naquele dia retiravam placas metálicas acima do material que continham amianto, sendo que na motivação da sentença se lê também que “os trabalhadores tinham os fatos adequados ao trabalho com amianto”.
15ª Estes factos são contraditórios entre si já que, por um lado se diz que foram visualizados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto e, por outro lado, se afirma que naquele dia 12/06/2018 se retiravam placas que se encontravam acima do material que continha amianto e que até usavam os fatos adequados.
16ª Não pode ser simultaneamente verdeiro que manuseavam matérias que continham amianto sem máscara de proteção e que ao mesmo tempo se diga que estavam a trabalhar na retirada de placas que se encontravam acima do material que continham amianto, pelo que recorrendo às regras da experiência comum e pela consequência lógica, esta contradição é inultrapassável, padecendo a sentença de vício por contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP ex vi art. 41º, nº 1 e 74º, nº 4 do RGCO e artigo 50º, nº 4 da Lei 107/2009, o que deve ser declarado com as legais consequências.
17ª Acresce que, quer a decisão administrativa proferida pela ACT, quer a sentença proferida padecem de nulidades que devem ser reconhecidas.
18ª A decisão administrativa padece de nulidade por falta de indicação da norma punitiva, já que o artigo 25º, nº 1, al. c) da Lei 107/2009 impunha que na decisão se indicassem as “normas segundo as quais se pune”.
19ª Aconteceu que na decisão administrativa não foi dado a conhecer à aqui recorrente quais das onze alíneas do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009 é que teria alegadamente infringido, o que a impediu de conhecer, de forma completa, quais as normas jurídicas que alegadamente teria violado e que determinavam uma condenação pela prática de contraordenação muito grave.
20ª Uma vez que na decisão administrativa não se indicou por qual das onze alíneas é que estaria a ser punida, como obrigava o artigo 25º, nº 1, al. c) da Lei 107/2009 e “valendo” este ato como acusação, esta omissão determina a nulidade da decisão condenatória nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, aplicável ex vi dos artigos 60º da Lei 107/2009 e artigo 41º do RGCO, pelo que a recorrente deverá ser absolvida.
21ª A sentença proferida também errou quanto à apreciação que fez da alegada nulidade da decisão administrativa por ausência do elemento subjetivo do tipo na decisão, já que no direito contraordenacional laboral não existe regra que permita presumir a existência de negligência.
22ª Analisados os 13 factos que se consideraram provados na decisão administrativa proferida pela ACT, constata-se que não foi feita nenhuma menção, ainda que mínima, dos factos que consubstanciariam o elemento subjetivo do ilícito.
23ª A decisão administrativa, que vale como acusação por parte do Ministério Público, tinha obrigatoriamente de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção (em harmonia com o estabelecido no artigo 283º, nº 3, b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1 do RGCO e 60º da Lei 107/2009), o que não aconteceu neste caso já que na decisão não constava um único facto provado que demonstre qualquer comportamento da recorrente que pudesse ser imputado a título de negligência.
24ª Não sendo admitida a negligência por via de presunção, só se poderá concluir que é que a falta do elemento subjetivo constitui nulidade da decisão administrativa nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 3 e artigo 379º, nº 1, al a) do CPP.
25ª Para além das indicadas nulidades da decisão proferida pela ACT, contata-se também a própria sentença proferida, que julgou improcedente a impugnação judicial, padece de nulidades, nomeadamente porque recorre a uma alteração da qualificação jurídica dos factos sem cumprimento do disposto na lei.
26ª Na decisão proferida pela ACT a recorrente foi condenada pela violação dos seguintes dispositivos legais: o disposto no artigo 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, do artº 10º do Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho, artº 281º do Código do Trabalho, art.s 44º e 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11/08/1958, art.º 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril, o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do nº 14, do artigo 15º da Lei nº 102/2009.
27ª Ora, de todas as indicadas normas a que punia a alegada conduta da recorrente com contraordenação muito grave é o nº 14 do artigo 15º da Lei 102/2009, sempre que esteja em causa a violação do disposto nos nºs 1 a 12 daquele artigo 15º.
28ª Aconteceu que, até ser proferida a sentença de que se recorre, a aqui recorrente desconhecia por completo qual das onze alíneas daquele nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009 é que teria violado, entendendo o tribunal a quo que “não havendo discriminação de alíneas se subentende que todas elas foram violadas”.
29ª No entanto, não só ao...

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