Acórdão nº 2160/10.3TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-02-2015
| Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2015 |
| Número Acordão | 2160/10.3TBEVR.E1 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou, em 08.10.2010, acção declarativa ordinária contra (…) e (…), pedindo:
1. Que sejam declarados nulos quer a constituição do alegado mútuo quer a compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito com lugar de estacionamento na cave com o n.º 4, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) da citada freguesia, descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) da mesma freguesia, dotada do valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos), ocorrida por escritura pública outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no Cartório Notarial da Dra. (…), sito na Avenida (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…);
2. Que sejam os réus condenados a reconhecer o direito de compropriedade da autora sobre ½ indivisa do bem imóvel supra identificado;
3. Que seja declarada a nulidade por simulação, da escritura de compra e venda outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no cartório Notarial da Dra. (…), sito na Av. (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…), relativamente à mesma fracção;
4. Que sejam declarados nulos quaisquer registos que tenham por objecto os actos simulados reportados ao bem imóvel objecto da presente acção;
5. Ou, subsidiariamente, que seja declarada a anulação da compra e venda outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no cartório Notarial da Dra. (…), sito na Av. (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…), em que o primeiro Réu vendeu à segunda Ré a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito com lugar de estacionamento na cave com o n.º 4, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) da citada freguesia, descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) da mesma freguesia, dotada do valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos).
Alegou para tanto e em resumo que tendo sido casada com o 1º réu, do qual se veio a divorciar em 22.05.2007, veio a tomar conhecimento, no processo de inventário para partilha de bens comuns, que a fracção autónoma supra referida, que constituía um bem comum do casal, ainda na constância do casamento, havia sido vendido pelo 1º réu à 2ª ré, por escritura pública outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00. Mais alegou que o réu se aproveitou de uma procuração que tinha em seu poder, que havia emitida a seu favor pela autora mas com vista à venda da fracção, em 2003, venda essa que se não chegou a realizar e que a venda em causa apenas se destinou apenas a prejudicar a autora, uma vez que o 1º réu nada recebeu da 2ª ré, sua tia, razão pela qual, existindo simulação, a venda é nula. Mais alegou que, tendo o 1º réu, no âmbito do processo de inventário alegado que a venda constituiu uma dação em cumprimento, como forma de pagar o empréstimo de determinada quantia, concedido pela 2ª ré, tal não corresponde à verdade uma vez não houve qualquer mútuo. Mais alegou ainda para sustentar o pedido subsidiário, que a venda, atentas as circunstâncias, já que o 1º réu é o herdeiro da 2ª ré, constitui um negócio celebrado pelo 1º réu consigo mesmo sendo que a procuração não o permitia, razão pela qual a escritura é anulável. Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação, aceitando que não houve recebimento do preço declarado que o negócio consubstancia uma dação em cumprimento, uma vez que a transmissão do imóvel a favor da 2ª ré se destinou a pagar o valor do empréstimo feito por esta com vista à compra da fracção e daí a validade do negócio.
E invocaram ainda a caducidade do direito da autora à anulação do negócio, uma vez que a mesma teve conhecimento do negócio...
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