Acórdão nº 21533/10.5T2SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2013
Data de Julgamento | 07 Maio 2013 |
Número Acordão | 21533/10.5T2SNT.L1-1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. RELATÓRIO
JD intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra o IN…- S.A., pedindo que:
a) Se declare que o prédio rústico identificado no art. 1º da petição inicial que identifica é propriedade do autor;
b) Se condene a ré a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar quaisquer actos turbadores do seu exercício.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:
Desde 23 de Dezembro de 1989 ocupa uma parcela do prédio rústico com o artigo cadastral da freguesia de (…), concelho de (…), com a área de 537,62 m2, onde primeiro construiu uma barraca e mais tarde um imóvel para sua habitação, onde fixou a sua residência e do seu agregado familiar.
Ocupa tal parcela há mais de 20 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito de propriedade e comportando-se como proprietário.
Conclui que adquiriu tal parcela de terreno por usucapião.
“Para além do facto, da aquisição da propriedade do referido imóvel pelo A, ter ocorrido também por acessão industrial imobiliária – cfr. artigo 1333º, nº1, do Código Civil”.
A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento do deu direito de propriedade sobre o prédio e condenação do réu a demolir a construção ilegal nele implantada, restituindo à autora a parcela ocupada.
Invoca que é proprietária de todo o prédio rústico, que adquiriu em 1971 e que está registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial de S…, que se insere, no PDM de …, na classe de espaço industrial, do qual o autor ocupou uma parcela ilicitamente e sem título.
Impugna os factos alegados pelo autor, referindo desconhecer qualquer ocupação, que nunca consentiu e que construção ali existente é clandestina. O autor só a partir de 1993 dispõe de autorização e residência em Portugal, nunca tendo decorrido o prazo necessário para a aquisição por usucapião.
O autor replicou, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da reconvenção.
Por despacho de fls. 158 foi o autor convidado a apresentar nova petição inicial, suprindo insuficiências, o que o mesmo veio fazer.
Realizou-se audiência preliminar, com despacho saneador, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória, que não tiveram reclamação.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto que integra a base instrutória, sem reclamações.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, julgo a presente acção intentada por JD, totalmente improcedente por não provada, absolvendo a R. IN.. S.A., do pedido contra ela formulado nestes autos.
Julgo o pedido reconvencional formulado pela R. contra o A. procedente por provado, reconhecendo a mesma como proprietária do prédio rústico registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, a seu favor, (…)Concelho de … e condeno o R. a demolir a construção que aí efectuou, restituindo a parcela de terreno que ocupou à R. livre de pessoas e bens.
Custas pelo A.
Registe e notifique”.
Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
“(…)”.
A ré apresentou contra alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
1. Encontra-se registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, a favor da ré, o prédio rústico sito na (…). Doc. nº 1 junto a fls. 13. (a).
2. Encontra-se inscrito no serviço de Finanças de …, …ª Repartição, com a inscrição matricial nº (…) um imóvel destinado a habitação, de génese ilegal. Doc. nº 2 junto a fls. 21, que se dá como reproduzido. (b).
3. O autor, em 2002.07.17, foi constituído arguido no processo de contraordenação n.º (…), quando procedia à colocação de uma lage de betão. Doc. nº 3, junto a fls. 16 e ss. (c).
4. Em 2006.10.17, o autor foi constituído arguido no processo de contraordenação n.º (…), quando procedia à construção de um edifício de habitação com, aproximadamente, uma área de 60m2, encontrando-se o mesmo já edificado e rebocado, sem que para tal acto estivesse devidamente licenciado. Doc. nº 3, junto a fls. 16 e ss. (d).
5. Em 2006.11.21, o autor deu entrada na Câmara Municipal de …, do pedido de legalização da edificação localizada na morada supra referida. Doc.nº5, junto a fls. 25, que se dá por integralmente reproduzido. (e).
6. Em 2004.12.18, foi instalado na habitação do autor, supra identificada, os serviços de televisão por cabo. (f).
7. Em 2006.07.13, é celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica, entre o autor, e a EDP Distribuição Energia S.A. (g).
8. Em Agosto de 2010, é celebrado contrato de fornecimento de água, entre o autor e o SMAS de Sintra. (h).
9. No presente, o autor é fiscalmente tributado em sede de Imposto Municipal Sobre Imóveis. (i).
10. A ré adquiriu por escritura pública de compra e venda, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 27/10/1971, o prédio rústico, sito (…), com uma área total de100.280 m2, aquisição que se encontra registada em seu nome na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..(…). Doc. fls. 110 ss. e 118 ss. (j).
11. O prédio rústico referido, de acordo com a Planta de Ordenamento e o Regulamento do Plano Diretor Municipal de … está inserido na classe de espaço industrial. (l).
12. O autor intentou a acção que corre termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, Proc.º ...O..T, no qual a ré intervém na qualidade de contra-interessada, pondo em causa um procedimento coercivo de demolição de obras por si executadas, instaurado pela Câmara Municipal de …. Doc. fls. 163 ss. (m).
13. O autor dispõe de autorização de residência em Portugal, a partir de 2 de Julho de 1993. Doc. junto a fls. 122 que se dá por integralmente reproduzido. (n).
14. Em 2007, a residência habitual declarada pelo autor no Assento de Nascimento n.º (…), emitido pela Conservatória do Registo Civil de Queluz é a Rua (…). Doc. fls. 123. (o).
15. O autor ocupa a parcela 1, do prédio rústico referido em a). (artº 1º).
16. O imóvel que foi sendo construído pelo autor na parcela de prédio referida em a) no decurso dos anos subsequentes, constitui a habitação própria permanente do autor e do seu agregado familiar. (artº 2º).
17. Na referida habitação o autor, juntamente com o seu agregado familiar, fixou a sua residência, constituindo esta a casa de morada de família, tendo organizado a sua vida, bem como a do seu agregado familiar. (artº 4º).
18. O autor ocupa a parcela do prédio rústico identificado, desde 1998, sem qualquer interrupção no tempo, à vista de toda a gente e com conhecimento de familiares, amigos e vizinhos. (artº 5º).
19. O autor indica como residência habitual a Rua (…). (artº 8º).
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1. RELATÓRIO
JD intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra o IN…- S.A., pedindo que:
a) Se declare que o prédio rústico identificado no art. 1º da petição inicial que identifica é propriedade do autor;
b) Se condene a ré a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar quaisquer actos turbadores do seu exercício.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:
Desde 23 de Dezembro de 1989 ocupa uma parcela do prédio rústico com o artigo cadastral da freguesia de (…), concelho de (…), com a área de 537,62 m2, onde primeiro construiu uma barraca e mais tarde um imóvel para sua habitação, onde fixou a sua residência e do seu agregado familiar.
Ocupa tal parcela há mais de 20 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito de propriedade e comportando-se como proprietário.
Conclui que adquiriu tal parcela de terreno por usucapião.
“Para além do facto, da aquisição da propriedade do referido imóvel pelo A, ter ocorrido também por acessão industrial imobiliária – cfr. artigo 1333º, nº1, do Código Civil”.
A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento do deu direito de propriedade sobre o prédio e condenação do réu a demolir a construção ilegal nele implantada, restituindo à autora a parcela ocupada.
Invoca que é proprietária de todo o prédio rústico, que adquiriu em 1971 e que está registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial de S…, que se insere, no PDM de …, na classe de espaço industrial, do qual o autor ocupou uma parcela ilicitamente e sem título.
Impugna os factos alegados pelo autor, referindo desconhecer qualquer ocupação, que nunca consentiu e que construção ali existente é clandestina. O autor só a partir de 1993 dispõe de autorização e residência em Portugal, nunca tendo decorrido o prazo necessário para a aquisição por usucapião.
O autor replicou, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da reconvenção.
Por despacho de fls. 158 foi o autor convidado a apresentar nova petição inicial, suprindo insuficiências, o que o mesmo veio fazer.
Realizou-se audiência preliminar, com despacho saneador, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória, que não tiveram reclamação.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto que integra a base instrutória, sem reclamações.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, julgo a presente acção intentada por JD, totalmente improcedente por não provada, absolvendo a R. IN.. S.A., do pedido contra ela formulado nestes autos.
Julgo o pedido reconvencional formulado pela R. contra o A. procedente por provado, reconhecendo a mesma como proprietária do prédio rústico registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, a seu favor, (…)Concelho de … e condeno o R. a demolir a construção que aí efectuou, restituindo a parcela de terreno que ocupou à R. livre de pessoas e bens.
Custas pelo A.
Registe e notifique”.
Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
“(…)”.
A ré apresentou contra alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
1. Encontra-se registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, a favor da ré, o prédio rústico sito na (…). Doc. nº 1 junto a fls. 13. (a).
2. Encontra-se inscrito no serviço de Finanças de …, …ª Repartição, com a inscrição matricial nº (…) um imóvel destinado a habitação, de génese ilegal. Doc. nº 2 junto a fls. 21, que se dá como reproduzido. (b).
3. O autor, em 2002.07.17, foi constituído arguido no processo de contraordenação n.º (…), quando procedia à colocação de uma lage de betão. Doc. nº 3, junto a fls. 16 e ss. (c).
4. Em 2006.10.17, o autor foi constituído arguido no processo de contraordenação n.º (…), quando procedia à construção de um edifício de habitação com, aproximadamente, uma área de 60m2, encontrando-se o mesmo já edificado e rebocado, sem que para tal acto estivesse devidamente licenciado. Doc. nº 3, junto a fls. 16 e ss. (d).
5. Em 2006.11.21, o autor deu entrada na Câmara Municipal de …, do pedido de legalização da edificação localizada na morada supra referida. Doc.nº5, junto a fls. 25, que se dá por integralmente reproduzido. (e).
6. Em 2004.12.18, foi instalado na habitação do autor, supra identificada, os serviços de televisão por cabo. (f).
7. Em 2006.07.13, é celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica, entre o autor, e a EDP Distribuição Energia S.A. (g).
8. Em Agosto de 2010, é celebrado contrato de fornecimento de água, entre o autor e o SMAS de Sintra. (h).
9. No presente, o autor é fiscalmente tributado em sede de Imposto Municipal Sobre Imóveis. (i).
10. A ré adquiriu por escritura pública de compra e venda, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 27/10/1971, o prédio rústico, sito (…), com uma área total de100.280 m2, aquisição que se encontra registada em seu nome na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..(…). Doc. fls. 110 ss. e 118 ss. (j).
11. O prédio rústico referido, de acordo com a Planta de Ordenamento e o Regulamento do Plano Diretor Municipal de … está inserido na classe de espaço industrial. (l).
12. O autor intentou a acção que corre termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, Proc.º ...O..T, no qual a ré intervém na qualidade de contra-interessada, pondo em causa um procedimento coercivo de demolição de obras por si executadas, instaurado pela Câmara Municipal de …. Doc. fls. 163 ss. (m).
13. O autor dispõe de autorização de residência em Portugal, a partir de 2 de Julho de 1993. Doc. junto a fls. 122 que se dá por integralmente reproduzido. (n).
14. Em 2007, a residência habitual declarada pelo autor no Assento de Nascimento n.º (…), emitido pela Conservatória do Registo Civil de Queluz é a Rua (…). Doc. fls. 123. (o).
15. O autor ocupa a parcela 1, do prédio rústico referido em a). (artº 1º).
16. O imóvel que foi sendo construído pelo autor na parcela de prédio referida em a) no decurso dos anos subsequentes, constitui a habitação própria permanente do autor e do seu agregado familiar. (artº 2º).
17. Na referida habitação o autor, juntamente com o seu agregado familiar, fixou a sua residência, constituindo esta a casa de morada de família, tendo organizado a sua vida, bem como a do seu agregado familiar. (artº 4º).
18. O autor ocupa a parcela do prédio rústico identificado, desde 1998, sem qualquer interrupção no tempo, à vista de toda a gente e com conhecimento de familiares, amigos e vizinhos. (artº 5º).
19. O autor indica como residência habitual a Rua (…). (artº 8º).
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