Acórdão nº 21513/24.3T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-02-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | CRISTINA MARTINS DA CRUZ |
| Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 21513/24.3T8LSB.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I. Relatório
1. AA intentou ação comum contra Prestibel – Empresa de Segurança, S.A.”. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6515,82, a título de trabalho suplementar prestado e não pago.
Na indicação dos meios de prova pediu que:
« (…)nos termos e para os efeitos do art. 429º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Ré seja notificada para juntar aos autos as o registo do nº de horas de trabalho praticado pelo A., bem como os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Sistema de Segurança Interna, sito na Avenida 1, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Etar de Marvila, sito na Estrada 2, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Ministério da Coesão Territorial, sito na Rua 3, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.»:
2. Realizada a audiência de partes, sem conciliação, a ré apresentou contestação.
Sustentou que a autora tinha um horário concentrado, donde se extrai que prestava doze horas diárias de trabalho, durante quatro dias seguidos, pelo que nem todo o trabalho prestado para além das oito horas diárias se tem como trabalho suplementar.
Todo o eventual trabalho prestado pela Autora, para além do que havia sido acordado em sede de horário concentrado, foi integralmente pago.
Pede, a final, a condenação da Autora como litigante de má-fé.
No que respeita aos meios de prova, juntou o contrato de trabalho e o acordo de horário de trabalho concentrado.
3. Notificada da contestação, e pronunciando-se quanto aos documentos juntos, a autora veio referir que,
«E com essa limitação, a única forma de ser instituído o horário de trabalho concentrado deverá estar feita por acordo entre trabalhador e empregador, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho.
4º
Para tanto, torna – se necessário que o empregador identifique claramente nos recibos de vencimento de cada mês as horas de trabalho que foram prestadas pelo trabalhador, e quais as que foram praticadas ao abrigo do regime do trabalho concentrado, para que o recibo cumpra a finalidade que determinou a obrigatoriedade da sua emissão, e que é a de dar a conhecer ao trabalhador o modo como foram feitos os cálculos do pagamento da retribuição em cada um dos meses de trabalho, nos termos do art. 276º nº 3 do Código do Trabalho.»
4. Proferido despacho saneador, no mesmo,
4.1 Fixou-se o objeto do litígio [“decidir, se à Autora assiste direito a receber as quantias por si peticionadas”] e temas da prova [Trabalho suplementar prestado pela Autora] e
4.2 Quanto à junção de documentos, foi deferida a junção peticionada pela autora,
«Considerando o previsto pelo artigo 429º e 432º, ambos do Código de Processo Civil, vislumbrando-se a possibilidade de os elementos solicitados se revestirem de interesse para a boa decisão da causa, defere-se o requerido, ordenado se oficie e se notifique nos exactos requeridos».
5. Teve lugar a audiência final, que decorreu em várias sessões, designadamente,
5.1. A 05-03-2025, consignou-se que «Em face do decidido em sede de despacho saneador, foi o ilustre mandatário da Ré questionado pela MMª Juiz de Direito quanto aos elementos documentais em falta, tendo-se o mesmo comprometido a juntá-los no prazo máximo de 10 dias».
5.2 A ré juntou os “registos de trabalho” em anexo ao requerimento de 28-03-2025.
5.3 Na sessão de 22 de abril de 2025 consta da respetiva ata que «reiniciada a audiência, pela ilustre mandatária da autora foi dito prescindir dos documentos em falta.».
6. Veio a ser proferida sentença, que julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido de condenação desta como litigante de má-fé, formulado pela ré.
7. A autora interpôs recurso da sentença. Formulou as seguintes conclusões:
1. A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, que foi admitida ao serviço da R. em 17 de Janeiro de 2022 até 3 de Outubro de 2023, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes, possuindo a categoria profissional de vigilante, invocando ter prestado trabalho suplementar diurno e noturno, que a R. não remunerou com os acréscimos sobre a retribuição devida em função do trabalho suplementar prestado, ter trabalhado em feriados e em dias de descanso semanal obrigatório que a R. não remunerara com o acréscimo legal.
2. O empregador identifique claramente nos recibos de vencimento de cada mês as horas de trabalho que foram prestadas pelo trabalhador, e quais as que foram praticadas ao abrigo do regime do trabalho concentrado, para que o recibo cumpra a finalidade que determinou a obrigatoriedade da sua emissão, e que é a de dar a conhecer ao trabalhador o modo como foram feitos os cálculos do pagamento da retribuição em cada um dos meses...
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I. Relatório
1. AA intentou ação comum contra Prestibel – Empresa de Segurança, S.A.”. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6515,82, a título de trabalho suplementar prestado e não pago.
Na indicação dos meios de prova pediu que:
« (…)nos termos e para os efeitos do art. 429º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Ré seja notificada para juntar aos autos as o registo do nº de horas de trabalho praticado pelo A., bem como os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Sistema de Segurança Interna, sito na Avenida 1, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Etar de Marvila, sito na Estrada 2, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Ministério da Coesão Territorial, sito na Rua 3, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.»:
2. Realizada a audiência de partes, sem conciliação, a ré apresentou contestação.
Sustentou que a autora tinha um horário concentrado, donde se extrai que prestava doze horas diárias de trabalho, durante quatro dias seguidos, pelo que nem todo o trabalho prestado para além das oito horas diárias se tem como trabalho suplementar.
Todo o eventual trabalho prestado pela Autora, para além do que havia sido acordado em sede de horário concentrado, foi integralmente pago.
Pede, a final, a condenação da Autora como litigante de má-fé.
No que respeita aos meios de prova, juntou o contrato de trabalho e o acordo de horário de trabalho concentrado.
3. Notificada da contestação, e pronunciando-se quanto aos documentos juntos, a autora veio referir que,
«E com essa limitação, a única forma de ser instituído o horário de trabalho concentrado deverá estar feita por acordo entre trabalhador e empregador, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho.
4º
Para tanto, torna – se necessário que o empregador identifique claramente nos recibos de vencimento de cada mês as horas de trabalho que foram prestadas pelo trabalhador, e quais as que foram praticadas ao abrigo do regime do trabalho concentrado, para que o recibo cumpra a finalidade que determinou a obrigatoriedade da sua emissão, e que é a de dar a conhecer ao trabalhador o modo como foram feitos os cálculos do pagamento da retribuição em cada um dos meses de trabalho, nos termos do art. 276º nº 3 do Código do Trabalho.»
4. Proferido despacho saneador, no mesmo,
4.1 Fixou-se o objeto do litígio [“decidir, se à Autora assiste direito a receber as quantias por si peticionadas”] e temas da prova [Trabalho suplementar prestado pela Autora] e
4.2 Quanto à junção de documentos, foi deferida a junção peticionada pela autora,
«Considerando o previsto pelo artigo 429º e 432º, ambos do Código de Processo Civil, vislumbrando-se a possibilidade de os elementos solicitados se revestirem de interesse para a boa decisão da causa, defere-se o requerido, ordenado se oficie e se notifique nos exactos requeridos».
5. Teve lugar a audiência final, que decorreu em várias sessões, designadamente,
5.1. A 05-03-2025, consignou-se que «Em face do decidido em sede de despacho saneador, foi o ilustre mandatário da Ré questionado pela MMª Juiz de Direito quanto aos elementos documentais em falta, tendo-se o mesmo comprometido a juntá-los no prazo máximo de 10 dias».
5.2 A ré juntou os “registos de trabalho” em anexo ao requerimento de 28-03-2025.
5.3 Na sessão de 22 de abril de 2025 consta da respetiva ata que «reiniciada a audiência, pela ilustre mandatária da autora foi dito prescindir dos documentos em falta.».
6. Veio a ser proferida sentença, que julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido de condenação desta como litigante de má-fé, formulado pela ré.
7. A autora interpôs recurso da sentença. Formulou as seguintes conclusões:
1. A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, que foi admitida ao serviço da R. em 17 de Janeiro de 2022 até 3 de Outubro de 2023, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes, possuindo a categoria profissional de vigilante, invocando ter prestado trabalho suplementar diurno e noturno, que a R. não remunerou com os acréscimos sobre a retribuição devida em função do trabalho suplementar prestado, ter trabalhado em feriados e em dias de descanso semanal obrigatório que a R. não remunerara com o acréscimo legal.
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